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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. R...

Data da publicação: 02/02/2021, 07:00:55

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não verificada a hipossuficiência familiar, indeferido o pedido de restabelecimento do benefício. 4. Diante da omissão de informações relevantes pela autora - de que vários membros da família estavam laborando formalmente, não havendo mais situação de miserabilidade - resta configurada a má-fé, devendo restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício social ao deficiente. (TRF4, AC 5048281-60.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048281-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JESSICA TONIOLO COUTINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente que titularizou de 02/2012 a 09/2017 e a desconstituição do débito de R$ 40.725,07 lançado pela autarquia, sob a alegação de recebimento irregular do benefício a partir de 08/2012.

O magistrado de origem, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre /RS, proferiu sentença em 27/12/2019, em que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da causa, além de honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 58, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que não há provas nos autos de que a família tem condições de mantê-la. Assevera que preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial e que os valores foram recebidos de boa-fé, não havendo que falar em restituição (evento 65, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer_MPF1).

Com contrarrazões (evento 68), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Da controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a comprovação da miserabilidade familiar.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 13/07/1993, aos 18 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial ao deficiente em 23/02/2012, pedido deferido na fase recursal (evento 1, ProcAdm7, p. 45).

Em 09/2017, a requerente foi comunicada sobre a identificação de irregularidades na concessão, pois a família deixou de preencher o requisito miserabilidade desde 08/2012, quando a genitora da autora passou a trabalhar e, posteriormente, a com a aposentadoria do pai, em 2016 (evento 1, ProcAdm7, p. 55).

O benefício foi cancelado retroativamente a 01/08/2012 (evento 1, ProcAdm7, p. 68) e foi informado o valor a restituir pelo recebimento indevido, de 08/2012 a 09/2017: R$ 40.725,07 (evento 1, Indeferimento 8).

Na presente ação, ajuizada em 15/08/2018, a autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente e a declaração de irrepetibilidade dos valores percebidos.

Não houve controvérsia sobre os impedimentos de longo prazo, constatados por perícia psiquiátrica realizada nestes autos em 10/2018 (evento 19, Laudo1), a qual concluiu que a autora (25 anos, ensino médio completo) estava incapacitada de forma total e permanente desde 02/2012 em decorrência de transtorno afetivo bipolar com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID F31.4).

O ponto controvertido é a miserabilidade familiar.

Condição socioeconômica

O estudo socioeconômico, realizado em 07/2019 (evento 45, Laudo1), apontou que a autora, Jéssica (25 anos), residia com a mãe, Rosane (58 anos), com o pai, Vanderlei Edison (68 anos), com as irmãs Pamela (29 anos) e Stefani (24 anos), e com a sobrinha Kamilly (9 anos), filha de Pamela.

A assistente social relatou que a família vivia em residência própria, em alvenaria, em via com calçamento, de fácil acesso, com energia elétrica e água, situada no bairro Bom Jesus, em Porto Alegre/RS. Mencionou que a casa apresentava bom estado de conservação, contendo móveis necessários à sobrevivência.

As fotos anexadas demonstram tratar-se de uma residência modesta, guarnecida com móveis e utensílios básicos e em boas condições (evento 45, Foto3).

A renda familiar, na data da perícia, era de R$ 3.794,00 provenientes do labor da mãe e da irmã Pamela (cada uma recebia um salário mínimo - R$ 998,00), da aposentadoria do pai (de R$ 998,00) e da bolsa de estágio da irmã Stefani (R$ 800,00).

Os gastos mensais eram de R$ 1.955,87, com alimentação, energia elétrica, gás de cozinha, transporte público, van escolar para a sobrinha, telefone e medicamentos (R$ 157,00 mensais), estando isentos de água e IPTU por conta das tarifas sociais.

De posse destas informações, conclui-se que não há que falar em hipossuficiência familiar, não fazendo a autora jus ao restabelecimento do benefício assistencial.

Desprovido o recurso da autora quanto ao pedido de restabelecimento do benefício.

Restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial

Quanto à restituição de quantias pagas pelo INSS à requerente a título de benefício assistencial ao deficiente, relativas ao período controverso, de 01/08/2012 a 30/9/2017 (montante de R$ 40.725,47), conforme cálculo discriminado pela autarquia (evento 1, Indeferimento 8), é necessário tecer algumas considerações.

Quando do requerimento administativo, em 02/2012, a informação prestada foi de que a família da autora era composta por seis pessoas: por ela, os pais, e mais três irmãos (Rodrigo, Marcelo e Stefani, esta menor, com 17 anos à época). Todos estavam desempregados, à exceção de Rodrigo, que laborava formalmente e auferia R$ 700,00 mensais, pouco mais de um salário mínimo (evento 1, ProcAdm7, p. 3).

Constam do CNIS as seguintes informações:

a) o irmão Rodrigo seguiu laborando nos anos subsequentes à DER como empregado, com remuneração média pouco superior a um salário mínimo;

b) em 01/08/2012, a genitora da requerente, Rosane, passou a trabalhar como empregada, percebendo pouco mais de um salário mínimo mensal, vínculo que permanece ativo até os dias de hoje;

c) o pai da autora, Vanderlei Edison, teve dois vínculos empregatícios após a DER, um de 07/2013 a 11/2013 (por cinco meses) e outro de 02/2014 a 10/2015 (1,8 ano), com proventos de um salário mínimo e meio por mês. Em 25/04/2016, ao completar 65 anos, ele se aposentou por idade, com benefício de um salário mínimo;

d) a irmã mais nova, Stefani, trabalhou como empregada de 12/2014 a 07/2015 (um salário mínimo ao mês de proventos), constando contribuições também como empregada doméstica de 10/2015 a 02/2016 (remuneração pouco acima de um salário mínimo).

Observa-se que, de fato, à época do requerimento administrativo, em 02/2012, os pais da requerente não auferiam renda, sendo que tão somente o irmão Rodrigo laborava e percebia pouco mais de um salário mínimo para fazer frente às despesas de uma família de seis pessoas, uma delas menor e outra com impedimentos de longo prazo.

Contudo, como bem referido pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a requerente deixou de informar mudança significativa na renda familiar, com a contratação da mãe como empregada em 01/08/2012 (vínculo empregatício que se mantém até 2020) e com o emprego do pai em dois períodos, a partir de 07/2013, complementado pelo vínculo empregatício da irmã, Stefani, a partir de 12/2014.

A boa-fé se presume. Porém, diante da omissão de informações relevantes, quais sejam, o emprego formal de vários membros da família, afastando-se a condição de miserabilidade, resta configurada a má-fé.

Então, analisando-se a renda decorrente dos vínculos empregatícios formais estabelecidos, tendo em vista um grupo familiar de seis pessoas, depreende-se que:

a) de 02/2012 a 31/07/2012 a família viveu com a renda de pouco mais de um salário mínimo decorrente do labor de Rodrigo, irmão da autora;

b) de 01/08/2012 em diante foi somada a remuneração da genitora, pouco superior a um salário mínimo. Assim, a renda passou a cerca de 2,5 salários mínimos;

c) entre 07/2013 e 11/2013 e de 02/2014 a 10/2015, com o pai trabalhando como empregado, foi acrescido mais um salário mínimo e meio à renda familiar, totalizando quatro salários mínimos;

d) de 12/2014 em diante, Stefani, irmã da requerente, também passou a trabalhar, com remuneração pouco superior a um salário mínimo - renda familiar global de cinco salários mínimos;

e) em data não informada, houve mudança na composição do núcleo familiar, com a saída dos irmãos Rodrigo e Marcelo, e ingresso de Pamela e da filha, Kamilly, chegando à situação socioeconômica relatada no laudo pericial supra referido, em que não havia hipossuficiência.

Estabelecidas tais premissas, conclui-se que a miserabilidade foi claramente suplantada a partir dos períodos em que o pai da autora começou a laborar, em 07/2013, visto que no interregno anterior a renda obtida pelo irmão Rodrigo e pela genitora somava cerca de dois salários minimos e meio, para a manutenção de um grupo de seis pessoas, com despesas com medicação de uso contínuo, além dos gastos usuais.

Assim, se faz necessária a restituição dos valores percebidos a título de benefício assistencial de 07/2013 a 11/2013 (período em que o pai esteve empregado pela primeira vez após a DER) e de 02/2014 a 09/2017 (a partir do segundo vínculo empregatício do genitor até a suspensão do benefício).

Provido parcialmente o apelo da autora, para determinar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial ao deficiente de 07/2013 a 11/2013 e de 02/2014 a 09/2017.

Honorários sucumbenciais

Ante a sucumbência mínima do INSS, é de ser mantida a condenação em honorários advocatícios e em honorários periciais contida na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso da autora, para determinar a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial de 07/2013 a 11/2013 e de 02/2014 a 09/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786462v9 e do código CRC 4adbd75c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/5/2020, às 15:34:44


5048281-60.2018.4.04.7100
40001786462.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048281-60.2018.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048281-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JESSICA TONIOLO COUTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARILIA TAUBE (OAB RS086295)

ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233340v2 e do código CRC 9ef96d19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/12/2020, às 16:48:2


5048281-60.2018.4.04.7100
40002233340.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048281-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JESSICA TONIOLO COUTINHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. restabelecimento de benefício. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. comprovação. inocorrência. má-fé. restituição dos valores recebidos.

1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

3. Não verificada a hipossuficiência familiar, indeferido o pedido de restabelecimento do benefício.

4. Diante da omissão de informações relevantes pela autora - de que vários membros da família estavam laborando formalmente, não havendo mais situação de miserabilidade - resta configurada a má-fé, devendo restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício social ao deficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786463v3 e do código CRC 9c7c833b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/1/2021, às 17:37:38


5048281-60.2018.4.04.7100
40001786463 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5048281-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JESSICA TONIOLO COUTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARILIA TAUBE (OAB RS086295)

ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5048281-60.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JESSICA TONIOLO COUTINHO (AUTOR)

ADVOGADO: MARILIA TAUBE (OAB RS086295)

ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:54.

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