APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004718-69.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ODETE FRANCISCA TOMAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. PROVA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não havendo prova suficiente da situação econômica do grupo familiar, há que ser anulada a sentença para ser retomada a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004718-69.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ODETE FRANCISCA TOMAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Narra na inicial que recebeu benefício de prestação continuada ao deficiente de 23/09/2009 a 01/10/2016, cancelado indevidamente, sob o argumento de que deixou de preencher o requisito renda. Aduz que sofre de transtorno bipolar e hipertensão arterial, que vive sozinha, não dispondo de renda e encontrando-se em situação de risco social.
No curso do processo, foi deferida a tutela antecipada, para determinar o imediato restabelecimento do benefício e que a autarquia se abstivesse de qualquer ato de cobrança dos valores já pagos (evento 4, Despadec1).
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 11/09/2017, julgando improcedente a demanda, pois não demonstrado o estado de miserabilidade. O magistrado reconheceu, ainda, a má-fé da requerente, determinando a devolução dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade estava suspensa em virtude da gratuidade da justiça (evento 38, Sent1).
Em sede de apelação, a autora aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada audiência para esclarecer eventuais pontos contraditórios que restaram da perícia socioeconômica. Quanto ao mérito, sustenta que a sentença está em contradição com as provas documentais, sendo incabível presumir que se está diante de uma família inteira recebendo benefícios assistenciais com base em um cenário montado, conforme referido pelo magistrado. Afirma que comprovou nos autos a situação de miserabilidade, uma vez que vive só, em uma casa precária, não dispõe de renda e tem problemas psiquiátricos. Assevera que não restou configurada má-fé. Pede a reforma da sentença, para que restabelecido o benefício assistencial e declarada a inexigibilidade dos valores já percebidos, que têm caráter alimentar.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, Promoção1).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Cerceamento de defesa - audiência
Merece prosperar a alegação da autora de que houve cerceamento de defesa, pois não realizada audiência para esclarecer pontos obscuros quanto à situação de miserabilidade.
Foi realizada regularmente no curso do processo a perícia socioeconômica, instrumento usual para apuração da situação social e econômica da autora. No entanto, no caso, da leitura do laudo da assistente social extrai-se que ela não conseguiu obter as necessárias informações da parte autora acerca de seu grupo familiar, as quais são essenciais para verificação do requisito econômico do benefício assistencial.
De outro lado, o INSS, embora alegue que foi montada uma situação para o recebimento de diversos benefícios assistenciais pelo grupo familiar, também não comprovou adequadamente essa situação. Sequer há informação completa nos autos sobre todos os membros do grupo familiar e respectivos benefícios e/ou aposentadorias.
Dessa forma, não resta opção senão a anulação da sentença para produção de prova testemunhal e documental indicando quais os membros da família da autora, onde residem (o que deve ser comprovado por meio de documentos), quais deles recebem benefício previdenciário e de qual tipo, de modo a se poder formar uma convicção mais precisa sobre o enquadramento ou não da autora nas condições econômicas requeridas para a concessão do benefício assistencial.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da autora, para anular a sentença, de modo a se reabrir a instrução do processo, para a complementação da prova produzida nos autos, na forma indicada supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004718-69.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50047186920164047105
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. ANA CARLA NICOLETTI - Ijuí |
APELANTE | : | ODETE FRANCISCA TOMAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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