APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038509-44.2016.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DEBORA LEAL MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LENI LEAL MOREIRA (Curador) |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado.
4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9243009v6 e, se solicitado, do código CRC 39D961BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038509-44.2016.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB nº. 519.045.884-5), cancelado ao fundamento de renda familiar per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia e o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente processado o feito, foi proferida sentença (na vigência do CPC/205) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
- DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao benefício assistencial cancelado, devendo o INSS se abster da referida cobrança;
- CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, na parte em que foi sucumbente (inexigibilidade da dívida), tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente (restabelecimento do benefício e danos morais), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, e no pagamento dos honorários periciais (já que subumbente, no ponto), cujas execuções ficam suspensas, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor em que restou sucumbente a autarquia nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.(...)"
Apela a parte autora, requerendo seja reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência e à indenização por danos morais. Refere que é acometida de Síndrome de Rett (CID 10: F84.2) e de Epilepsia (CID 10: G40.0), sendo totalmente incapaz para os atos da vida e para o auto cuidado, interditada com a devida averbação no registro civil. Relata que o grupo familiar é composto por 4 pessoas: a mãe e curadora da autora, de 72 anos de idade, a avó, de 99 anos de idade e uma irmã também com deficiência, com 52 anos de idade. Refere que a Autarquia cancelou dois benefícios assistenciais percebidos pela família, o seu (benefício assistencial ao deficiente) e o da mãe (benefício assistencial ao idoso), e que, atualmente, apenas a sua avó e a sua irmã recebem benefícios, de aposentadoria por idade e assistencial ao deficiente, respectivamente, no valor de um salário mínimo cada. Aduz que os referidos valores devem ser excluídos do cômputo para o cálculo da renda familiar. Sustenta, ainda, o direito à indenização por dano moral, por ter a Autarquia cancelado o benefício assistencial de forma unilateral e arbitrária.
O INSS, ao seu turno, apela requerendo sejam ressarcidos os valores recebidos, ao argumento de que é possível a cobrança de valores recebidos de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial
Registro, inicialmente, que a condição de pessoa com deficiência da parte autora é incontroversa.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Com efeito, segundo o Relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, nos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família, a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Essas leis teriam aberto portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Referiu, ainda, o Ministro que "é fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda", contexto esse que proporcionou fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando "mais generosos" e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita. Afirmou, ainda, que "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", ressaltando ser este um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, inciso V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo, como se vê do seguinte acórdão:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Na hipótese dos autos, a composição familiar e renda, de acordo com o estudo social realizado em 26/07/2016 (evento 20), é a seguinte:
Leni Leal Moreira - mãe da requerente, com 71 anos de idade, dona de casa, sem renda, que teve o benefício assistencial por idade cancelado, após revisão da situação econômica;
Débora Leal Moreira - requerente, com 42 anos de idade, solteira, não alfabetizada, com debilidades de saúde que acarretam cuidados espaciais, sem renda, que também teve o benefício assistencial cancelado pela Autarquia;
Maria Teresa Leal Moreira - irmã da requerente, com 51 anos de idade, solteira, não alfabetizada, com renda de R$ 880,00 decorrente de NB 516.726.129-1 / espécie 87 (amparo social à pessoa portadora de deficiência);
Georgina Teixeira Leal - avó da requerente, com 98 anos de idade, com renda de R$ 880,00, decorrente de NB 083.854.840-7/espécie 40 (Renda mensal vitalícia por idade). Conforme informação no sistema CNIS, cessado em 30/10/2017.
Verifica-se que, excluída da renda familiar o valor auferido pela avó da autora a título de renda mensal vitalícia por idade (que inclusive cessou em 30/10/2017) e o valor auferido pela irmã da autora a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência, não há renda a considerar. Portanto, resta preenchida a condição de vulnerabilidade econômica da requerente (Débora Leal Moreira). Ressalte-se que ainda que restabelecido o benefício assistencial da mãe, este também não poderá ser computado para o cálculo da renda familiar
Acrescenta-se, por oportuno, as informações prestadas pela assistente social:
"(...)Frente à situação já não conseguem mais prover a manutenção familiar de modo seguro e tranqüilo, pois a atual renda financeira se torna insuficiente para tanto, considerando as necessidades básicas diárias/mensais e aquelas que não são mensais, mas que precisam ser supridas.
Logo, diminuíram a qualidade e quantidade de alimentos e começaram a atrasar alguns compromissos financeiros, como por exemplo, os referentes à moradia (pagamento de aluguel)(...)"
Diante desse contexto, demonstrada a deficiência e a hipossuficiência familiar, tenho por reformar parcialmente a sentença, para determinar o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data da cessação. Prejudicado o recurso do INSS.
Da indenização por danos morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Sobre a matéria, cito, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Mantenho, pois, a sentença no ponto.
Correção monetária e juros de mora
Modificada a solução da lide, deverá autarquia previdenciária pagar as prestações atrasadas, com os acréscimos legais a seguir estabelecidos.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Com a parcial reforma da sentença e consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, com distribuição proporcional dos ônus, em 2/3 a cargo do INSS e 1/3 a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta por ser beneficiária da AJG.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Prejudicada a apelação do INSS, visando o ressarcimento dos valores recebidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038509-44.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50385094420164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DEBORA LEAL MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LENI LEAL MOREIRA (Curador) |
ADVOGADO | : | ANDRIELI YAHYA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 849, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267670v1 e, se solicitado, do código CRC 9400C769. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 16:43 |
