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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Não tendo restado demonstrada o preenchimento do requisito econômico, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial. 3. Não havendo elementos suficientes para caracterizar a má-fé do beneficiário com lesão aos cofres públicos, é inexigível a devolução dos valores recebidos. (TRF4 5015143-04.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015143-04.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO NEGRI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/02/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência e declaração da inexigibilidade da restituição dos valores recebidos previamente à suspensão do benefício.

O juízo de origem, em sentença publicada em 13/12/2018, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, desde o cancelamento administrativo e declarando a ineficácia do título identificado sob o nº 87/514.820.725-2 e do débito do referido título no valor de R$ 32.772,39. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% dos valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade.

O INSS apela sustentando que a família possui renda per capta muito acima de 1/4 do salário mínimo, visto que os pais do autor recebem renda de aposentadoria, rendimentos de agricultura e de arrendamento. Refere que a assistência social pública possui caráter subsidiário à assistência familiar e que o grupo familiar possui ganhos suficientes para atender as despesas, não havendo situação de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a isenção das custas processuais, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios para 10% dos valores das parcelas vencidas até a sentença.

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pela regularização processual do pólo ativo, mediante a nomeação de representante processual e pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 12 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Representação processual

Registro, inicialmente, que considero desnecessária a regularização processual da representação do autor. Não há indicativo nos autos de que tenha qualquer déficit que comprometa sua plena capacidade para os atos da vida civil. Embora portador de deficiência física, o autor, segundo registrou o laudo social, tem segundo grau completo, cura Tecnologia de Sistemas e já foi aprovado em concursos públicos.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de incapacidade/deficiência que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, mas tomou-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da impossibilidade de manutenção do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto

A parte autora nasceu em 18/04/1991, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 06/09/2005, com 14 anos de idade.

A controvérsia no plano recursal restringe-se ao critério econômico para concessão do benefício, não havendo insurgência da Autarquia quanto à constatação da incapacidade.

O autor recebeu o benefício na via administrativa (NB 87/514.820.725-2), tendo sido constatado naquela ocasião ser portador de deficiência e o preenchimento do critério econômico, uma vez que a família era composta por três pessoas e possuía renda mensal per capita de R$ 100,00.

Contudo, o benefício foi posteriormente cancelado, em virtude de ser constado que a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo, uma vez que os pais do autor recebiam aposentadoria e obtinham renda da atividade rural. Foi considerado haver irregularidade no recebimento do benefício desde 11/04/2008, gerando débito de R$ 32.772,39 (ev.3, ANEXOSPET4, fl. 44).

Por ocasião do estudo social (evento 3, LAUDOPERIC11), foi verificado que o autor reside com seus pais, Oneide Gomes Negri, nascida em 11/04/1953 e Valdir Luiz Negri, nascido em 11/02/1952. A mãe e o pai do autor contavam na época com 63 anos e 64 anos, respectivamente. Ambos os genitores recebiam renda de um salário mínimo cada, de aposentadoria junto ao RGPS. Adicionalmente, possuíam renda de comercialização de leite (estimada em R$ 728,96 mensais), e soja (estimado em R$ 291,00) e de arrendamento de 5 hectares de terras, cuja renda não foi mencionada no laudo social.

A assistente social declarou que a família residia em casa simples de alvenaria, com os móveis básicos, e possuía um automóvel Corcel 1, ano 1977. Possuíam acesso a Internet e o autor frequentava faculdade de Tecnologia em Sistemas para Internet, com bolsa de 90%.

Quanto aos gastos da família são descritos como mensais internet (R$ 70,00), transporte (R$ 95,00), mercado (R$498,48), telefone (R$ 40,00), água (R$ 70,00), luz (R$ 196,00), vestuário (R$ 200,00), lazer (R$ 150,00), aparelho auditivo da mãe do autor (R$ 1.275,00), medicação do pai do autor (R$ 10,00). Foram descritos gastos anuais em consultas especializadas para o Sr. Valdir (R$ 460,00), assim como com oftalmologista para o autor (R$ 180,00), troca de lentes de óculos (R$ 800,00), gastos com trator (R$ 4.500) e plantadeira (R$ 4.500,00).

Embora a família possua gastos elevados, especialmente se considerados os gastos anuais informados à assistente social, a perícia social não demonstra vulnerabilidade ou miserabilidade do requerente. Pelo contrário, o requerente possui acesso a serviços médicos, vestuário, lazer, residência em boas condições, acesso à internet e a ensino superior, e conta com o auxílio dos genitores para se manter.

Conforme INFBEN- Informações de benefício (ev. 3, ANEXOSPET4, fls. 38-39), os pais do autor recebem aposentadoria por idade rural. A mãe do autor desde 11/04/2008 e o pai do autor desde 13/02/2012. A renda obtida pelos genitores não pode ser desconsiderada para fins de aferição da renda familiar, visto que não contavam com 65 anos na data do cancelamento do benefício do autor.

Outrossim, a família possui renda da atividade rural, em valor superior ao informado à assistente social. Conforme notas fiscais juntadas aos autos (evento 3, PET9, PET10) nos anos de 2013, 2014, e 2015 houve comercialização considerável de soja, cevada, leite e gado, correspondendo o total comercializado em 2013 e 2014 a mais de R$50.000, em cada ano, e em 2015 a mais de R$35.000,00. Ainda, que se desconsiderem eventuais custos com a produção, os rendimentos são suficiente para arcar com as despesas familiares, especialmente se considerado que além destes, há a obtenção de renda pela aposentadoria dos pais do autor e proveniente de arrendamento de propriedade rural.

Em que pese tenha sido produzida prova testemunhal (ev. 3, AUDIÊNCI20) esta não é suficiente para infirmar os demais documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o autor possui meios de ter a sua subsistência provida pela família.

Ressalto que a responsabilidade do Estado é subsidiária, devendo intervir quando efetivamente comprovada a vulnerabilidade social e a impossibilidade do grupo familiar, ou daqueles que possuam obrigação legal de sustento. Também merece ser consignado que o benefício assistencial não se destina à melhoria de qualidade de vida, tendo o intuito precípuo de garantir o mínimo existencial.

Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de um dos requisitos, deve ser reforma a sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.

Quanto à cobrança das parcelas recebidas, há que se manter o provimento liminar, determinando-se que a autarquia se abstenha de cobrar o montante.

Diante do conjunto probatório dos autos, não se pode afirmar que o autor tenha tenha agido de má-fé, a fim de lesar os cofres públicos, nem que a situação de fato tenha sido a mesma desde a concessão do benefício. A má-fé não pode ser presumida e não há elementos suficientes no caso em exame para caracterizar a intenção maliciosa do beneficiário. Dessa forma, deve a autarquia se abster de cobrar os valores recebidos pelo autor.

Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o restabelecimento do benefício, reconhecendo, contudo, a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS decorrente da suspensão do benefício assistencial.

Representação da parte autora

Verifica-se não haver irregularidade na representação processual da parte autora.

Embora o parecer do Ministério Público alegue haver possibilidade de o autor sofrer de retardo mental, diante das conclusões do laudo pericial (ev. 3, LAUDOPERIC19), os demais elementos de prova contradizem esta suposição. Conforme laudo social (ev. 3, LAUDOPERIC11), o autor está cursando Tecnologias em Sistemas para Internet, e já foi, inclusive aprovado em concursos públicos. O conjunto probatório demonstra, que já concluiu o ensino médio e suas limitações são de ordem física, e não mental.

Assim, desnecessário que seja nomeado curador para o demandante.

Honorários advocatícios

Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, diante do deferimento da gratuidade judiciária, cujo pressuposto não se confunde com o da concessão do benefício assistencial.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Conclusão

Provido o apelo do INSS para afastar o restabelecimento do benefício, mantendo a sentença quanto à inexigibilidade do débito apurado pelo INSS decorrente da revogação do benefício assistencial.

Modificados os ônus de sucumbência na forma da fundamentação supra, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, diante da AJG anteriormente deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001500199v38 e do código CRC dfe4229e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:57:57


5015143-04.2019.4.04.9999
40001500199.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015143-04.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO NEGRI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Não tendo restado demonstrada o preenchimento do requisito econômico, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial.

3. Não havendo elementos suficientes para caracterizar a má-fé do beneficiário com lesão aos cofres públicos, é inexigível a devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001500200v7 e do código CRC 035eb0c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:57:57


5015143-04.2019.4.04.9999
40001500200 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015143-04.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO NEGRI

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 515, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:36.

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