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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5062597-48.2017.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:14:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É nula a sentença que deixa de suspender o processo cujo julgamento de mérito dependa de verificação do fato ou produção de certa prova. 2. Hipótese em que a sentença foi anulada para determinar a reabertura da instrução, com a realização de estudo social após intimação pessoal do curador da parte autora. (TRF4, AC 5062597-48.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


Apelação Cível Nº 5062597-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DECLEOMAR NOGUEIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
DECLEONIR NOGUEIRA MARTINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É nula a sentença que deixa de suspender o processo cujo julgamento de mérito dependa de verificação do fato ou produção de certa prova.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada para determinar a reabertura da instrução, com a realização de estudo social após intimação pessoal do curador da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução, julgandando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375292v25 e, se solicitado, do código CRC 7556D450.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:40




Apelação Cível Nº 5062597-48.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DECLEOMAR NOGUEIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
DECLEONIR NOGUEIRA MARTINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença, prolatada em 28-06-2017 (e. 3.25), que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos a título do benefício assistencial nº 523.907.554-5.
Sustenta em síntese, que os proventos do companheiro não foram informados à época do requerimento do BPC, porquanto ele não fazia parte do grupo familiar. Aduz que descabe a restituição, porquanto percebeu os valores de boa-fé (e. 3.26).
Com as contrarrazões (e. 3.27), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial conhecimento da apelação e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e. 27).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença fundamentou a improcedência nestes termos (e. 3.25):
Os documentos que acompanham a contestação permitem concluir que, na data de entrada do requerimento administrativo (17/12/2007), o grupo familiar não era aquele declarado à fl. 51-v. O comprovante de residência que instruiu o pedido, de 12/02/2007, comprova que a autora residia com sua mãe, Geni Ferreira Martins, junto com o companheiro desta, João Pedro dos Santos, titular da fatura de luz apresentada (fl. 54). A renda do grupo familiar, portanto, era constituída por três benefícios de valor mínimo, um auferido pela genitora (pensão por morte) e dois recebidos por seu companheiro (pensão por morte e aposentadoria), o que supera o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93. De não se olvidar que a parte já estava assistida por advogado quando do requerimento administrativo, o mesmo que patrocinou a presente demanda (fl. 50-v).
A inicial não revida os argumentos utilizados pelo INSS para cessar 0 benefício. Não nega que a autora residia com sua mãe, tampouco a existência de união estável entre ela e João Pedro dos Santos.
O único argumento, pasme-se, é que o companheiro não faz parte do grupo familiar!
Ora, a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o intuito de constituir família, é pressuposto para caracterizar a uniao estável e, com isso, a condição de companheiro. Aliás, a previsão expressa da Lei n. 8.742/93, que institui o benefício postulado na via administrativa, dispensa outra fundamentaçao sobre o tema:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente. o côniuoe ou companheiro, os pais e. na ausência de um deles. a madrasta ou o padrasto. os irmãos solteiros. os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde oue vivam sob o mesmo teto.
Há provas suficientes da irregularidade na concessão do benefício, para a qual contribuiu a parte autora, o que deságua na necessidade de devolução dos valores recebidos, impondo-se a improcedência do pedido.
Sem razão, no entanto. Embora o requerimento do benefício do autor tenha sido feito em 17-12-2007 por sua curadora, referindo que o curatelado residia consigo apenas (e. 3.7/fls. 16 e 21), foi apresentada a fatura de energia em nome do suposto companheiro no mesmo endereço. Logo, se havia alguma eventual inconsistência das informações, é forçoso reconhecer que o próprio INSS, responsável pelo pagamento dos benefícios da genitora do autor e seu companheiro, tinha condições de diligenciar a respeito, mas não o fez.
Ademais, ainda que fosse admitida a união estável à época do requerimento do BPC, a percepção de benefícios previdenciários de valor mínimo pelos demais integrantes do grupo familiar do autor, não lhe retiraria o direito à percepção do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, a qual é inconteste em razão de possuir retardo mental reconhecido pelo INSS (e. 3.7/fl. 74) e ter sido interditado judicialmente com a designação da sua irmã como curadora desde 30-08-2005 (e. 3.7/fls. 27-28).
Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Portanto, mesmo que o grupo familiar do autor seja composto pela mãe e padrasto com benefícios de renda mínima, não haveria óbice à percepção do benefício.
Entrementes, como o autor está em local incerto e não sabido ao menos desde dezembro de 2015, conforme admitiu o próprio procurador constituído nos autos (e. 3.20), inviabilizando a realização de estudo social (e. 3.21), revela-se prematura a conclusão do presente julgamento sem que se possa avaliar a manutenção, ou não, das condições que autorizam a concessão do BPC.
Diante disso, considerando que o magistrado primevo prolatou a sentença sem diligenciar a respeito, mesmto tendo o INSS reiterado expressamente a necessidade de realização do estudo social (e. 3.24), deixando de suspender o processo nos termos do art. 313, V, alínea "b", do NCPC, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada, após intimação pessoal da curadora do autor, perícia social para avaliar pormenorizadamente a subsistência dos requisitos econômicos necessários à percepção do BPC desde o requerimento, nos termos do art. 370 do NCPC [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito].
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução, julgandando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375291v17 e, se solicitado, do código CRC 94486837.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
Apelação Cível Nº 5062597-48.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00080472020138240080
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
DECLEOMAR NOGUEIRA MARTINS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
DECLEONIR NOGUEIRA MARTINS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397258v1 e, se solicitado, do código CRC 74DE8ADE.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/05/2018 16:52




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