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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. DESPESAS EXCEPCIONAIS E DE ELEVADO VALOR. VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IM...

Data da publicação: 17/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. DESPESAS EXCEPCIONAIS E DE ELEVADO VALOR. VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social da parte autora e de sua família. 2. A complexidade de seu quadro clínico exige dispêndio maior para medicação e tratamento necessário, de modo que onera, em muito, a renda mensal do grupo familiar e permite concluir, vista a excepcionalidade do caso concreto, pela vulnerabilidade do contexto sócio-econômico e pela presença do risco social. 3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior. 4. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF4, AC 5000255-27.2021.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 09/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000255-27.2021.4.04.7132/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000255-27.2021.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DARIANE DORNELLES NAIGLES (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 44, DOC1) publicada em 03/11/2021 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Considerando a sucumbência da autora e em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido, suspensa a exigibilidade enquanto a parte autora for beneficiária da AJG.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Apelou a parte autora (evento 50, DOC1) requerendo a reforma da sentença diante da comprovação do risco social, posto que a renda percebida pelo seu genitor não é suficiente à satisfação de suas necessidades básicas, como explicitado em estudo social. Refere-se ainda, ao uso de medicamentos que não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, cuja aquisição onera, em boa parte, a renda familiar, de modo que indispensável o restabelecimento de seu benefício.

Em contrarrazões (evento 54, DOC1), a Autarquia Previdenciária manifesta-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte não opinou no mérito da demanda, por ausência de interesse público, nos termos do artigo 178, II, do CPC/2015 (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Benefício Assistencial

Assim dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

De acordo com as disposições transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência//impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Assim dispõe o art. 34 e parágrafo único da Lei 10.741/03:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Já nos termos do art. 20, §2º, transcrito, a deficiência, embora definida inicialmente como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, com as alterações legislativas o critério incapacidade para o trabalho foi superado, passando a pessoa portadora de deficiência a ser definida como a que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos portador de deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Em relação ao aspecto socioeconômico, embora a redação original do art. 20, §3º, estabelecesse como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, tal critério foi flexibilizado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.112.557/MG (tema 185 dos recursos repetitivos), no qual firmada tese de que a aferição da miserabilidade poderia se dar por outros meios de prova.

Quanto ao ponto, as Leis 13.146/15 e 14.176/21 introduziram os §11 e §11-A ao art. 20 citado, dispondo que § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20 -B desta Lei.

Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário-mínimo, como critério balizador da aferição do quadro de risco social, importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei 12.435/11 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da CF, garante um salário-mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda do filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Anote-se que suprimida renda de integrante do grupo, também este não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Caso concreto

Do restabelecimento do benefício assistencial

Neste caso, trata-se de benefício assistencial concedido à autora com DER fixada em 20/04/2010, todavia cessado pelo INSS em 01/11/2018 por irregularidade consistente na superação da renda per capita do grupo familiar.

Em seu ofício de revisão do benefício (evento 1, DOC7 fl. 49), o INSS suscitou a superação da renda do grupo familiar por recebimento de valores pelo genitor, a título de remuneração, a partir de 07/07/2010, pelo qual apura a restituição de valores no montante atualizado de R$ 69.020,38.

Não se controverte acerca da condição de deficiente da autora, que fora comprovada desde a concessão do benefício (NB 536.998.912-1), devido às patologias de que é portadora.

Quanto à situação de risco social, apontada como irregular pelo INSS, estudo social realizado (evento 28, DOC1) registra ser o grupo familiar composto pela autora, sua irmã e os genitores, com renda mensal de R$ 1.750,00, proveniente de salário recebido por seu genitor, acrescida de R$ 91,00 a título de bolsa família titularizado pela requerente.

O grupo familiar não recebe auxílio financeiro de familiares ou órgãos de assistência social, tampouco possuem outra fonte de renda, uma vez que a genitora da requerente não exerce atividade remunerada, pois é responsável pelo auxílio integral à filha dependente. Somado a isso, realiza tratamento psiquiátrico contra depressão, doença que prejudica seu exercício laboral em condições regulares.

De igual modo, conforme estudo social, o genitor da autora, embora empregado e encarregado do provimento familiar, realiza tratamento médico, na rede particular, para problemas na tireóide, pelo qual se depreende a presença de esforço e desgaste físico na prática profissional para obtenção de seus rendimentos mensais.

Não obstante, a renda per capita exceda o limite legal de 1/4 do salário mínimo, se considerados os rendimentos totais do grupo familiar, é permitida a comprovação da situação de risco social por outros meios de prova, devido à superação da análise puramente objetiva quanto ao critério econômico.

Depreende-se dos autos que a requerente, em decorrência das complexas patologias de que é portadora - lúpus eritematoso disseminado (CID10 M32.1) e hipotireoidismo não especificado (CID10 E03.9) - possui gastos excepcionais em seu tratamento, que são relatados no estudo social.

Parte das medicações receitadas à autora não se encontra disponível para fornecimento pela rede pública, conforme comprovantes juntados aos autos (evento 28, DOC1 fls. 5/7), de modo que as adquire particularmente em farmácia, custeando com os valores disponibilizados por seu genitor. Este, por sua vez, tem saúde frágil, realiza tratamento para tireóide e mãe faz uso de medicamentos psiquiátricos (E28 LAUDO SOC ECON1, p. 3).

Há, ainda, despesa decorrente de consulta realizada semestralmente com médico endocrinologista, no valor de R$ 370,00, para tratamento de hipotireoidismo, além de exames de rotina aos quais se submete a cada seis meses, totalizando o valor de R$ 300,00.

A autora não apresenta histórico laboral, salvo algumas tentativas como babá, sem continuidade, conforme relatado (E28 LAUDO SOC ECON1, p. 2).

Necessário observar, também, a existência de gastos básicos e ordinários do grupo familiar, tais como energia, água e alimentação, todos esses a cargo dos valores recebidos pelo genitor da requerente, de modo que se mostra insuficiente tal verba para satisfação das expensas e provimento regular da autora.

Em suma, a avaliação biopsicossocial aponta para um quatro de impedimento de longo prazo que, em conjunto com barreiras, podem vir a obstruir a participação da autora em igualdade de condições com os demais na vida em sociedade, como deixa clara a conclusão do estudo social (E28 LAUDO SOC ECONOM1, p. 28):

A falta de trabalho e de renda mensal agrava o contexto de invalidação social, oportunizando o aparecimento de situações que fragilizam sua saúde e a imobilizam na busca de alternativas. Outrossim, apesar das dificuldades, Dariane está tendo as necessidades para sua sobrevivência atendidas pelo pai.

É fato que necessita dar continuidade em seu tratamento de saúde, e o benefício de prestação continuada lhe daria esta garantia. No entanto, é importante considerar que a enfermidade apresentada, segundo teorias médicas, caso receba o tratamento paliativo adequadamente é possível que até mesmo os sintomas desapareçam, levando assim a pessoa uma vida normal, logo, sua situação atual de dependência pode ser sanada através de alguma atividade laboral, desde que sua condição de saúde a permita.

Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da juntada do Estudo Social, na qual restou comprovado o atendimento de ambos quesitos. Saliento que não está comprovado nos autos a existência de risco social no período entre a interrupção do benefício e o estudo social, havendo, inclusive, informação de que, três anos antes do laudo da assistente social, outro membro da família realizava atividade remunerada, configurando situação diversa da relatada no referido estudo.

Quanto à desconstituição dos débitos oriundos do recebimento (indevido, segundo o INSS) do benefício, considerando que o processo originário foi ajuizado posteriormente a 23/04/2021, aplica-se o entendimento exposto no Tema Repetitivo 979 do STJ:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Assim foram modulados seus efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Não verifica-se, no caso em tela, qualquer indício relevante de má-fé. Observe-se que a discussão no processo envolve justamente o atendimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, questão efetivamente controversa e que comumente adota contornos subjetivos na análise do caso concreto.

Feitas tais considerações, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.

Desse modo, merece parcial provimento o apelo da parte autora para ser reformada a sentença de improcedência do juízo a quo e ser restabelecido o benefício, pelo preenchimento dos requisitos legais, com desconstituição dos créditos cobrados pelo INSS e pagamento das parcelas devidas desde a juntada do laudo social, em 09/08/2021.

Correção monetária e juros de mora

Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta aoque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328990v37 e do código CRC 669907c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 9/12/2022, às 15:22:18


5000255-27.2021.4.04.7132
40003328990.V37


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000255-27.2021.4.04.7132/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000255-27.2021.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DARIANE DORNELLES NAIGLES (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. RISCO SOCIAL. DESPESAS EXCEPCIONAIS E DE ELEVADO VALOR. VULNERABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Apelação parcialmente provida

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.

2. A complexidade de seu quadro clínico exige dispêndio maior para medicação e tratamento necessário, de modo que onera, em muito, a renda mensal do grupo familiar e permite concluir, vista a excepcionalidade do caso concreto, pela vulnerabilidade do contexto sócio-econômico e pela presença do risco social.

3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.

4. Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328991v8 e do código CRC 42b0231f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 9/12/2022, às 15:22:19


5000255-27.2021.4.04.7132
40003328991 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5000255-27.2021.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS KADES BURALDE por DARIANE DORNELLES NAIGLES

APELANTE: DARIANE DORNELLES NAIGLES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2022 04:01:00.

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