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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. IN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Ausência de renda suficiente ao provimento e situação de risco comprovadsa mediante estudo social. 3. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 4. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4 5001284-63.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001284-63.2016.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001284-63.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA NERVO ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALCEU ALVES (OAB RS058915)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 31, SENT1) prolatada em 12/08/2016 que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, lançando dispositivo com os seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cancelar a dívida em cobrança, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do § 8° do artigo 85 do CPC/2015, atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o INSS (evento 35, APELAÇÃO1) defendendo que a sentença merece reforma diante da má-fé da parte autora quando do requerimento do benefício, reconhecida pela própria sentença, do que decorre validade da cobrança efetuada.

Com contrarrazões ao recurso (evento 40, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Nesta Corte foi suspenso o feito diante do reconhecimento da repercussão geral do Tema 979 do STJ (evento 4, DEC1).

Diante do julgamento do referido tema, requereu a apelada o prosseguimento do feito (evento 14, INF1).

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da repetição de valores

A controvérsia recursal restringe-se à restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado.

O e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734 - RN, representativo de controvérsia, Tema 979, delineou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Os seus efeitos, entretanto, se restrigem aos processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/4/2021, e não são aplicáveis a este caso, uma vez que a distribuição ocorreu em 03/11/2016.

A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, anteriormente ao Tema 979, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Neste caso, trata-se de concessão indevida de benefício a partir de informações equívocas prestadas pelo segurado, relevantes para a análise da postulação administrativa, sendo, pois, caso de exigência de comprovação efetiva da boa fé objetiva, não bastando a natureza alimentar dos valores recebidos indevidamente.

A sentença assim tratou da questão:

No caso, a autora teve cancelado o benefício de pensão por morte que vinha recebendo desde o falecimento de seu ex-esposo, porque constatado, nos autos do processo judicial instaurado pela companheira dele, visando ao recebimento de pensão por morte, que ela - autora -, na data do óbito, já estava separada judicialmente do falecido há mais de vinte e quatro, sem indicativo de dependência econômica, informações omitidas na DER.

Segundo o INSS, haveria indicativo de fraude, conforme considerações lançadas no próprio acórdão que manteve o benefício da companheira, in verbis:

Em verdade, tudo indica ter a requerida maliciosamente faltado com a verdade ao declarar, na certidão de óbito, que o falecido ainda era com ela casado, atitude esta impulsionada, ao meu sentir, pelo nítido escopo de locupletar-se com o falecimento do ex-esposo, vindo a requerer junto ao INSS, cerca de uma semana após registrar o óbito, o benefício de pensão por morte (n. 138.984.299-9, DER em 08-02-2008), o qual vem percebendo até o presente momento. Ora, a própria requerida - contradizendo sua anterior declaração - admitiu em sua contestação que ela e o de cujus eram separados judicialmente. Assim, ante a ausência de comprovação da dependência econômica entre o falecido e a requerida, merece ser mantida a sentença no ponto em que determinou a cessação do pagamento do benefício à Neusa Nervo Rosa, com a implantação, de forma exclusiva, em favor de Elma Grando.

Em que pese indevido o benefício da autora - conforme, aliás, reconhecido por decisão judicial -, tenho que não se verifica a existência de má-fé a autorizar a sua devolução.

Primeiro, porque, ainda que a verdadeira a informação do INSS de que autora, na DER, teria omitido informações relevantes sobre o seu estado civil ou situação financeira, não se pode olvidar a crença - ainda hoje existente entre os mais antigos - de que o cônjuge possui mais direitos que o companheiro, sendo a pensão por morte sempre devida ao cônjuge, estivesse ele casado ou separado do segurado na data do óbito. Assim, se erro houve, foi plenamente justificável pelas circunstâncias.

Segundo, porque, ainda que assim não se entenda, a matéria é controvertida na própria jurisprudência, que, mesmo nos casos em que omisso o acordo ou a sentença de separação quanto ao dever de alimentos, vem entendendo possível a concessão de pensão por morte quando verificada situação de necessidade posterior ao óbito, tendo em vista o caráter irrenunciável dos alimentos (Súmula n° 379 do STF e artigo 1707 do atual CCB). Assim, também por isso, plenamente justificável o pedido da autora na DER.

A autora, em 08/02/2008, representada por advogado, requereu o benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Luiz Cilon Rosa, em 28/01/2008, declarando vínculo de cônjuge e estado civil de viúva, apresentando-se como única beneficiária. O requerimento, dentre outros documentos, foi instruído com a certidão de óbito e a certidão de casamento, sem averbação da separação (E1-PROCADM8, p. 25).

O benefício foi concedido, pois, nos termos do art. 269 da IN 20/2007, a certidão de casamento da qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, e somente a habilitação de companheiro na mesma pensão acarretaria a exigência de certidão atualizada e prova do pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge (E1-PROCADM9, p. 27).

Em 18/3/2008, Elma Grando fez requerimento de pensão por morte qualificando-se como separada judicialmente e declarando-se companheira de Luiz Cilon Rosa. Juntou certidão de casamento de Luiz e Neusa, com a anotação de separação judicial (E11-PROCADM2, p. 6). Seu pedido foi indeferido por falta de qualidade de dependente, uma vez que os documentos apresentados não comprovavam a união estável (E11-PROCADM2, p. 24).

Elma propôs ação (processo 164/1.11.0000356-5) contra o INSS e Neusa, na qual contestou a condição de companheira da autora e afirmou que, apesar da separação judicial, mantinha com o falecido relacionamento constante e dependência econômica, tendo arcado com as despesas de funeral e débitos do falecido. A decisão final foi pela procedência do pedido, com considerações sobre a indicação de má fé da corré Neusa (E1-PROCADM7, p. 26).

Não obstante a ré tenha omitido a separação judicial, observo que de fato parece ter agido com a convicção de que tinha direito ao benefício, tanto que formulou o pedido administrativo representada por advogado e defendeu-se judicialmente, contestando a condição da companheira e afirmando sua dependência econômica, não logrando, entretanto, comprová-la. Esses elementos de convicção apontam para a correção dos fundamentos da sentença, em concreto.

Assinalo mais que o requerimento administrativo da companheira ocorreu cerca de um mês depois do da ex-esposa, e foi juntada cópia da certidão de casamento com anotação de separação judicial, e a autarquia não promoveu a revisão do benefício, indicando haver dúvidas sobre a situação fática de dependência econômica da ex-esposa e da comprovação da relação de união estável, solvida judicialmente.

Conclui-se pois que não restou caracterizada má-fé e, portanto, que deve ser confirmada a sentença, negando-se provimento à apelação do INSS.

Honorários Advocatícios e custas processuais

Não se tendo modificado a sentença e diante da falta de impugnação quanto ao ponto, resta mantida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150258v24 e do código CRC d4db26d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001284-63.2016.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001284-63.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA NERVO ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALCEU ALVES (OAB RS058915)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Ausência de renda suficiente ao provimento e situação de risco comprovadsa mediante estudo social. 3. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 4. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150259v7 e do código CRC 51de6d5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:22:24


5001284-63.2016.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001284-63.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEUSA NERVO ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALCEU ALVES (OAB RS058915)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:28.

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