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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCI...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, não lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data. 3. A Lei nº 13.982/2020 veda expressamente o pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, de modo que deve ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergencial das parcelas devidas de benefício assistencial. (TRF4, AC 5003098-11.2019.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003098-11.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BRENDHA ISABELA DE SOUZA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ALINE SCHURASKI DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Durante a instrução foi realizada perícia médica (ev. 103), bem como laudo de avaliação social (ev. 111).

Foi proferida sentença, publicada em 05.11.2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 124):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:

(a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA a partir de 21/07/2021 (DIB - data da realização do mandado de constatação), com renda mensal de um salário mínimo;

(b) CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB (21/07/2021) e a DIP, com correção monetária conforme fundamentação (sem juros de mora), devendo ser descontados os valores eventualmente recebidos pela família da parte autora a título de auxílio emergencial, no lapso concomitante, de modo a não proporcionar seu enriquecimento ilícito;

(c) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Por outro lado, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais, sopesados os critérios da equidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja execução restará suspensa enquanto persistirem as causas que motivaram a concessão da gratuidade da justiça,

(d) CONDENAR o INSS, ainda, a arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná.

Ante a prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial (ora reconhecido nesta decisão), CONCEDO tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, a fim de determinar ao INSS implante em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (R$ 1.100.000,00 - ano de 2021), pois ainda que se somem as parcelas vencidas e doze vincendas, bem como os meses entre o ajuizamento e a presente data impõe-se a conclusão de que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Caso interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

O pagamento dos valores atrasados ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.

Tendo em vista que os honorários pericias e da assistente social já foram pagos, dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando que a única renda da família provém do labor de seu genitor, o qual estava desempregado na data de seu nascimento, alcançando depois vínculos de trabalho com salários sempre baixíssimos, o que comprova a miserabilidade desde a data do primeiro requerimento administrativo. Refere que a concessão do benefício assistencial a contar do auto de constatação é indevida, na medida em que limita o acesso aos valores atrasados de mais de onze anos a que faz jus. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença, a fim de excluir o abatimento do auxílio-emergencial dos valores atrasados do benefício assistencial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 133).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento da apelação (ev. 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefício Assistencial

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06.07.2011, e nº 12.470, de 31.08.2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Alterações legislativas recentes, pelas Leis nº Lei nº 13.146, de 2015, nº 13.846, de 2019, e nº 13.982, de 2020, deram nova redação ao artigo 20, incluíram o artigo 20-A:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Condição de Deficiente

A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial às pessoas com deficiência, visando fomentar, precipuamente, o asseguramento da dignidade da pessoa deficiente, através da proteção social fornecida pelo Estado.

A incapacidade para a vida independente referida pela lei: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

Tal análise, sempre realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 31.08.2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06.07.2015, com início de vigência em 05.01.2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Situação de Risco Social

A redação atual do § 3º, inciso I, do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31.12.2020.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.11.2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.3.2015).

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9.6.2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, por si só, não impede a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, 6ª T., Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.10.2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22.02.2018)

Em suma, tem-se firme entendimento jurisprudencial de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso.

Outrossim, o artigo 20-A, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020, estabelece que o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo, em razão de múltiplos fatores a serem examinados no caso concreto.

Prosseguindo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Na mesma linha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015).

Essa questão foi transformada em disposição legal pela Lei nº 13.982, de 2020, que inseriu o § 14 do artigo 20, acima transcrito.

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016; TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.5.2016).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Caso Concreto

Na hipótese vertente, a parte autora busca o pagamento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Alexandre Zanin Neto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2.2. No caso concreto, o ponto controvertido é a incapacidade da parte autora (curto ou longo prazo) e sua condição financeira.

2.2.1. Para aferir se a parte autora apresenta impedimentos que lhe obstruem participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas foi designada pericia médica, com o perito nomeado pelo juízo, Dr. André Luiz Mezzaroba Pelizzon, clínico geral e especialista em oncologia.

A perícia médica (evento 103) atesta, em síntese, que a parte autora, informou:

"Formação técnico-profissional: Paciente menor. Última atividade exercida: Paciente menor, ainda sem labor declarado. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Paciente menor, ainda sem labor declarado. Por quanto tempo exerceu a última atividade? Paciente menor, ainda sem labor declarado. Até quando exerceu a última atividade? Paciente menor, ainda sem labor declarado. Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO. Experiências laborais anteriores: Paciente menor, ainda sem labor declarado. Motivo alegado da incapacidade: Fenda palatina completa."

Importante transcrever ainda, os apontamentos trazidos pelo médico perito nos itens "Histórico/anamnese" e "Conclusão", do laudo pericial (evento 103):

Histórico/anamnese: * informações coletadas com a mãe
1- Paciente com diagnóstico de fenda palatina completa e labio leporino desde o nascimento, alem de hipoplasia em mãos (vide fotos)
2- Refere que possui beneficio desde os dois meses de idade e os 6 meses de idade fechou labio
3- Com um ano e dez meses Já realizou enxerto osseo de pelve a esquerda com alocação em palato
4- Com 8 anos realizou enxertia para reconstruir gengiva superior
5- Mae alega que viaja todo mes para Curitiba, para acompanhamento no hospital do trabalhador

(...) Diagnóstico/CID:

- Q37.5 - Fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral

- Q74 - Outras malformações congênitas dos membros

(...) Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Paciente com má formação de palato e fenda palatina bem como má formação de alguns quirodáctilos em ambas mãos. A primeira citada, apesar de incômoda e causar diversos sintomas quando da sua presença, é corrigível cirurgicamente, mesmo que em diversos procedimentos, mas como mesmo observado na paciente, pode ser revertido de forma a não causar déficits incapacitantes. Já a segunda condição, entretanto, pode limitar a paciente a realizar atividades laborais que demandem todos os quirodáctilos integros, ou que demandem algum tipo de precisão mais apurada, tais como costura, artesanato eventualmente, e algumas atividades em medicina, como alguns tipos de áreas cirúrgicas. Esta condição portanto, confere algum tipo deficiência permanente e não corrigível, mas não limitante omniprofissionalmente.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/01/2010

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 04/01/2010

- Justificativa: DII e data do carater pemanente - por se tratar de má formação congênita em ambas mãos, remete-se à data do nascimento como do surgimento e da constatação de irreversibilidade

- Quais as limitações apresentadas? Dificuldade para executar certas tarefas manuais que demandem todos os dedos íntegros ou maior precisão manual

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Uma vez que paciente consegue escrever e estudar normalmente, qualquer tipo de atividade laboral a qual possa se adaptar é passível de ser exercida. Cito os exemplos como advocacia, psicologia, medicina (dependendo da área escolhida), caixa de supermercado, vendedora, dentre várias outras.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

(...) - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Saliento que por mais que não demande déficit, a correção da fenda palatina e lábio leporino de fato demanda vários procedimentos bem como seguidas viagens a centros hospitalares de referência, sendo que tal acompanhamento frequente pode atrapalhar eventualmente algum labor sustentado e constante pela mãe da menor, ao menos durante período no qual necessitou realizar cirurgias. Hoje, aparentemente, sem novas condutas cirúrgica planejadas para a patologia de CID Q37.5 - em destaque

Ressalto que foram analisados todos os documentos médicos disponíveis até o exame pericial, como se verifica no item "Documentos médicos analisados" do laudo judicial (evento 103).

2.2.2. Analisando o quadro em questão, tenho que a parte autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.792/93, artigo 20, § 2º, pois acometida de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Observe-se que:

(a) a requerente encontra-se incapaz para sua atividade habitual desde 04/01/2010, ou seja, desde o seu nascimento, conforme se comprova através do laudo pericial apresentado (evento 103).

(b) segundo consta, igualmente, no laudo pericial, a autora necessita realizar várias cirurgias.

"(...) - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Saliento que por mais que não demande déficit, a correção da fenda palatina e lábio leporino de fato demanda vários procedimentos bem como seguidas viagens a centros hospitalares de referência, sendo que tal acompanhamento frequente pode atrapalhar eventualmente algum labor sustentado e constante pela mãe da menor, ao menos durante período no qual necessitou realizar cirurgias. Hoje, aparentemente, sem novas condutas cirúrgica planejadas para a patologia de CID Q37.5 (...)." (destaquei)

Portanto, tenho que não é possível, no presente momento, afirmar se a parte autora terá futuramente capacidade laboral plena, uma vez que necessita de procedimentos cirúrgicos, sem data para ocorrer e sobre os quais não se pode afirmar que obterá, através destes, todos os resultados esperados.

Nesse contexto, somando a limitação física detectada aos fatores sociais presumo razoável o entendimento de que presentes, in casu, as barreiras elencadas no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 para o fim de concessão de benefício.

Diante disso, reputo cumprido o requisito referente a incapacidade e passo a analisar o requisito socioeconômico.

2.2.3. Em relação ao requisito relativo à renda, na pesquisa socioeconômica judicial realizada em 21/07/2021 (evento 111, LAUDO_SOC_ECON1) constatou que no mesmo endereço, residem: a) a parte autora (Brendha Isabela de Souza Silva, 11 anos de idade), sem renda mensal, b) sua mãe (Aline Schuraski de Souza, 30 anos de idade), sem renda mensal, c) seu genitor (Fernando Pereira da Silva, 31 anos de idade), sem renda mensal, d) seu irmão (Braian de Souza Silva, 06 anos de idade), sem renda mensal e e) sua irmã Beatriz de Souza Silva, 09 anos de idade), sem renda mensal.

Ressalta-se que, conforme entendimento firmado pelo Juízo, a análise da situação fática é que determinará se a parte autora possui ou não condição de manter a própria subsistência ou de tê-la pelos familiares.

Conforme fundamentação jurídica acima, a real necessidade do amparo assistencial se verifica (não só através da renda per capita familiar) também das condições sociais em que a pessoa está inserida, sendo que o estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica, por exemplo, elementos como habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos/ vestuários/medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas portadoras de deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público.

Nesta esteira de raciocínio, imperioso destacar os achados e impressões relativas à condição de moradia da parte autora, extraídas pelo Assistente Social nomeado pelo Juízo durante a diligência in loco:

Lê-se em seu laudo, em síntese (evento 111, LAUDO_SOC_ECON1), que:

Quesito 1: A residência não é própria.

Aluguel: R$ 350,00

Sra. Cleuza avó materna relatou que a família reside há mais de 2 anos no local.

1.1. Sra. Cleuza avó materna da atora, relatou que o nome do proprietário do imóvel se Chama Sr. Luiz, o mesmo não tem parentesco com a família da autora.

Quesito 2: Localiza-se à rua São Mateus, Nº 80, no distrito de Marabá, na cidade de Tuneiras do Oeste/PR, região residencial, localizada em um distrito, apresenta nas mediações pouca estrutura comercial, bem como de acesso a equipamentos e serviços públicos, bem como abastecimento de água, não possui rede de esgoto, energia elétrica, serviço de correios, coleta de lixo, não possui transporte coletivo, iluminação pública dispondo de estrutura com rua sem pavimentação, a mesma fica proximo da rede de serviços (posto de saúde, mercadinho, etc.).

Quesito 3: A requerente reside em uma casa simples, edificada em alvenaria, piso com revestimento em cerâmica, forro de madeira, possui 04 cômodos, sendo 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda com lavanderia, situada Zona urbana, em bom estado de conservação, bom estado de higiene.

Quesito 5: Quanto a este quesito, foi constatado a existência de bastante móveis, e poucos eletrodomésticos e alguns equipamentos eletrônicos. Praticamente todo o mobiliário é composto por itens bastante simples, básicos e que embora visivelmente não sejam novos, apresentam boas condições de conservação, demonstrando zelo e cuidado dos usuários para com estes. Há alguns móveis novos, não ostensivos, que possam ser considerados suntuosos e/ou que conotem luxo.

Quesito 7: Sra. Cleuza relatou que a família vem assegurando seus meios de subsistência através de doações.

Quesito 9: Sra. Cleuza relatou que ela ajuda a família de sua filha financeiramente.

Quesito 13: Agua Tarifa social baixa renda Luz R$ 100,00 Telefone R$ de crédito Mercado R$ Gás de cozinha R$ 100,00 Medicamentos São fornecidos pela secretaria de saúde. Aluguel R$ 350,0 (destaquei)

2.2.4. Do cotejo entre as informações prestadas e os registros fotográficos anexados nos autos (evento 111, LAUDO_SOC_ECON1) é possível verificar que a renda familiar é condizente com o previsto na Lei 8.742/93. Trata-se de uma casa ALUGADA e simples, com móveis usados e em razóavel estado de conservação.

Ademais, as conclusões do Assistente Social nomeado apontam para uma situação de vulnerabilidade social, conforme verifica-se no quesito 17 do laudo socioeconômico (evento 111):

"(...) Em visita domiciliar realizada no endereço acima indicado, fui recebido pela Sra. Cleuza avó materna, da autora, foi esclarecida quanto ao objetivo da visita e, por conseguinte apresentou postura cordial e receptiva, respondendo prontamente a todas as questões, contribuindo com a coleta das informações necessárias. O núcleo familiar é composto por 5 membros, já citados, a família não possui casa própria, a residência é alugada e simples, Sra. Cleuza declarou que a família de sua filha estava no velório do avô paterno, em Umuarama, que tinha falecido dia 20 de julho, declarou que Brendha é portadora da Síndrome da Brida Amniótica, e possui deficiência na mão, e lábio Leporino. Sra. Cleuza declarou que a seu genro está desempregado e a família está vivendo de doações. A entrevistada foi orientada quanto o procedimento da realização da visita domiciliar e que este se faz necessário em razão de melhor subsidiar a decisão judicial. Sem mais, colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários. Aproveitamos o ensejo para manifestar protestos de estima e consideração. (...)"." (destaquei)

Assim, tenho que a situação de saúde da parte autora (Fenda dos palatos duro e mole com fenda labial unilateral e Outras malformações congênitas dos membros) e, principalmente diante do fato de não possuir renda e de estar, no momento, sobrevivendo da caridade alheia, resta evidenciada a sua situação de miserabilidade e a necessidade de intervenção estatal.

Destarte, a análise da condição socioeconômica do grupo (sob os prismas objetivo e subjetivo) autoriza a conclusão de que a parte autora necessita do auxílio do Estado para subsistir com dignidade, motivo pelo qual sua pretensão merece prosperar.

Desta forma, a situação fática indica que a requerente leva uma vida muito simples, existindo evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando presentes os requisitos previstos na Constituição Federal como autorizadora para a concessão do benefício.

Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora.

2.2.5. Quanto a Data de Início do Benefício

Requer, a parte autora, nos presentes autos, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 539.489.813-34 e DER 08/02/2010).

Observo, inicialmente, que desde a DER de 08/02/2010, o pai da parte autora, Sr. Fernando Pereira da Silva, laborou de forma quase contínua para diversas empresas, auferindo sempre valores superiores ao salário mínimo vigente à época (evento 123, CNIS1).

Porém, conforme informado quando da realização do verificação socioeconômica e corroborado, igualmente, pelo documento anexado no evento 122, CNIS1, o genitor da demandante encontra-se desempregado desde 11/05/2021, sendo sua última remuneração integral, referente ao mês 04/2021 no valor de R$ 2.124,66.

Dessa forma, tenho que a melhor solução para o presente caso, é a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir de 21/07/2021, data da realização do mandado de constatação, ocasião em que ficou devidamente comprovada a modificação da renda familiar.

Ressalto, por oportuno, com base em todos os fundamentos acima apontados, que não há nenhum óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21 da Lei nº 8.742/93.

2.2.6. As prestações vencidas deverão ser corrigidas e remuneradas conforme a tese fixada, pelo STJ, para o Tema 905, na qual já foi considerada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, declarada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (tema 810).

Não será devido juros de mora, uma vez que a concessão do benefício foi deferida em momento posterior ao ajuizamento.

Frise-se que quando do cálculo do benefício deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos pela família da requerente a título de auxílio emergencial, de modo a não proporcionar seu enriquecimento ilícito.

Cinge-se a controvérsia recursal ao termo inicial do benefício. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a única renda da família provém do labor de seu genitor, o qual estava desempregado na data de seu nascimento, e que após teria alcançado vínculos de trabalho com salários sempre baixíssimos, comprovando a miserabilidade desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Não assiste razão à recorrente.

Em consulta ao banco de dados CNIS, percebe-se que o genitor da autora encontrava-se desempregado, quando a parte autora nasceu, porém logo após conseguiu colocação no mercado de trabalho com salário nunca inferior ao mínimo nacional, auferindo a partir de 2013 sempre em média dois salários mínimos mensais.

Por conseguinte, com relação ao termo inicial do recebimento do benefício, comungo do mesmo entendimento explanado na sentença, a qual considerou a informação de que o genitor da demandante encontra-se desempregado desde 11.05.2021 e de que da constatação sócioeconômica da família foi realizado em 21.07.2021, considerando esta última data como a ocasião em que ficou devidamente comprovada a modificação da renda familiar.

No que tange ao pedido subsidiário de exclusão do abatimento do auxílio-emergencial dos valores atrasados do benefício assistencial, também não merece guarida o pleito recursal.

Com efeito, o auxílio emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020, veda expressamente o pagamento concomitante com qualquer outro benefício previdenciário.

Dispõe o art. 2º, inciso III, do referido diploma legal:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

(...)

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 2. No caso do auxílio emergencial, a Lei nº 13.982/2020 ao instituir o benefício, estabelece clara vedação de pagamento concomitante com qualquer outro benefício previdenciário. 3. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo apenas a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14. 4. Com razão o INSS, devendo ser autorizado o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial no total de atrasados devidos ao segurado. (TRF4, AG 5011912-22.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Dessarte, correto o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial no total das parcelas atrasadas de benefício assistencial devidas à parte autora.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença na íntegra.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 5.000,00 para R$ 7.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas Processuais

Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5003098-11.2019.4.04.7010
40003138747.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003098-11.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BRENDHA ISABELA DE SOUZA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: ALINE SCHURASKI DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, não lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.

3. A Lei nº 13.982/2020 veda expressamente o pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, de modo que deve ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergencial das parcelas devidas de benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003138748v6 e do código CRC 22bab7c5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2022, às 16:14:41


5003098-11.2019.4.04.7010
40003138748 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5003098-11.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: BRENDHA ISABELA DE SOUZA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELANTE: ALINE SCHURASKI DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:00:59.

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