Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANO FERREIRA RUSSI em face do INSS objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de todos os valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial (NB 138.366.470-3), sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da cobrança.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança referente ao benefício assistencial NB 138.366.470-3, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, §2º do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
A parte autora apela. Em suas razões, preliminarmente, aduz que há nulidades processuais, pela ausência de prova pericial para comprovar a incapacidade do autor, o que importa em cerceamento de defesa. Afirma que possui retardo mental, sendo enquadrado como portador de deficiência física, razão porque não deveria ter sido ouvido em audiência. Assevera que a ausência do Ministério Público Federal na audiência de instrução também importa em nulidade processual, pois deveria acompanhar o processo de parte incapaz. No mérito, alega não foi oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos para manutenção da entidade familiar. Pontua que a avaliação social da Fundação Promover deve prevalecer como prova do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, eis que não impugnada pelo INSS. Ressalta que a prova testemunhal, embora confusa em determinados momentos, apenas comprova a efetiva separação do casal, pais do apelante, na forma por ele defendida, o que afasta sua má-fé (que não pode ser presumida) sobre a declaração de composição do núcleo familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949010v4 e do código CRC 1e3b51cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:2:43
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Julgada improcedente a demanda, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PRELIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL
A parte apelante alega que há nulidade processual pelo indeferimento da prova pericial, necessária para comprovação da incapacidade do autor.
Embora alegue retardo mental, segundo consta, o autor é maior de idade, não constando instauração de processo de interdição contra si.
Aliás, a presente ação foi ajuizada em nome próprio, sem representação processual, postulando apenas a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS e não a reativação do benefício assistencial.
A própria inicial refere que o autor sofre de quadros de crises de epilepsia, de modo que eventual incapacidade laboral para garantir uma subsistência digna não importa, necessariamente, em incapacidade para todos os atos da vida civil.
Não há nenhum documento a amparar tal pretensão, nem essa é a via própria para a alegação.
Prossegue o autor alegando que a ausência do Ministério Público Federal em audiência importou em nulidade processual, considerando que se trata de feito de interesse de incapaz.
Pelos mesmos motivos já expostos, não estando demonstrada qualquer incapacidade para os atos da vida civil, mostra-se desnecessária a participação do Ministério Público na audiência de instrução.
Outrossim, consta a intimação superveniente para atuação como fiscal da ordem jurídica, oportunidade em que o parquet não alegou qualquer nulidade, sendo ceto que não se admite a anulação de atos processuais dos quais não decorram prejuízo.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devido o ressarcimento ao erário por conta do recebimento irregular de benefício assistencial, mediante omissão de renda do grupo familiar.
O Juízo a quo decidiu pela possibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores pagos, tendo em conta a má-fé do beneficiário.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MÁ-FÉ
Segundo o que se extrai dos autos, o INSS busca ressarcimento de benefício pago ao segurado a título de benefício assistencial devido ao deficiente, após a constatação de omissão de componente do grupo familiar e sua renda.
A parte recorrente não discute a irregularidade do benefício, apenas requer seja pronunciada a irrepetibilidade dos valores, por conta do recebimento de boa-fé.
Verifico estar restrita a controvérsia na verificação do agir doloso do segurado. Somente superada essa avaliação é que será analisada a possibilidade ou não de devolução dos valores já recebidos.
Inegável o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Hipótese em que a revisão administrativa não se funda em nova valoração de provas já examinadas, mas sim na suspeita de fraude, por conta da declaração inverídica dos componentes do núcleo familiar e da composição de renda.
Ocorre que a renda do genitor constituiu fator decisivo para o reconhecimento da situação de risco social, ultrapassando o valor mínimo de renda per capta para a concessão do benefício.
Eis a contextualização do caso que constou da origem:
O autor requereu o benefício de assistência social ao deficiente com o apoio da Fundação Promover, que lhe auxiliou no preenchimento da declaração sobre a composição do grupo e renda familiar (evento 7, PROCADM1, p. 2/5). A mãe do autor também esteve presente no ato.
Conforme se afere do documento, faziam parte do grupo familiar o requerente Luciano, sua mãe Ivone, sua irmã Regiane e sua prima Pricielle. A família residia na Rua Horácio Batista de Morais, 185, Sabará, Ponta Grossa/PR. À época, nada foi mencionado acerca da presença pai do autor no grupo familiar.
Após avaliação social e médica, o INSS concedeu o benefício ao autor em 09/04/2005.
O benefício foi cessado aproximadamente 10 anos depois (em 01/11/2014), após constatação de que o pai do autor também fazia parte do grupo familiar, e que em razão disso, a renda per capita da família era superior ao permitido para recebimento do benefício. Também foi realizada nova avaliação médica, que concluiu que o autor estava capacitado para o trabalho, havendo recuperação da saúde (evento 7, PROCADM1, p. 30).
A presença do pai no grupo familiar veio à tona com a declaração realizada por ocasião do requerimento administrativo para recebimento do benefício assistencial pela irmã do autor, Regiane, em 21/07/2014. Contudo, o benefício foi indeferido (evento 7, PROCADM2, p. 5)
A partir daí, o INSS deu início às investigações acerca dos componentes do grupo familiar (evento 7, PROCADM1, p. 19). Realizou pesquisa de campo em 29/10/2014, constatando que o pai do autor fazia parte da família, residindo no mesmo endereço. Assim, concluiu que o autor omitiu a presença do pai também à época da concessão do benefício, em evidente má-fé (evento 7, PROCADM1, p. 53).
Diante disso, considerou irregular a concessão do benefício assistencial ao autor, tendo em vista que com a presença de seu pai, a renda per capita da família superaria o limite legal.
Foi enviado ofício ao autor comunicando-lhe sobre a cessação do benefício, e ofertando-lhe prazo para defesa (evento 7, PROCADM1, p. 38). O ofício foi recebido em 15/10/2014 (p. 39). O autor apresentou defesa escrita (p. 40), tendo a mesma sido considerada insuficiente (p. 67). Novo ofício lhe foi enviado em 10/11/2014 informando acerca da irregularidade na concessão do benefício (p. 75). O autor apresentou nova defesa (p. 77), que foi considerada improcedente (p. 78). Por fim, o INSS enviou o último ofício ao autor, cobrando-lhe a dívida correspondente a todo o período em que recebeu o benefício, no valor de R$ 71.129,48, atualizado em 10/11/2014 (p. 79).
Com efeito, os documentos dos autos demonstram a fraude, tendo sido o servidor do INSS induzido em erro.
Embora a parte alegue que os pais estavam separados de fato quando da formulação do requerimento, a prova apresentada demonstra que o pai contribuía ativamente no sustento da entidade familiar, mesmo que não tenha ficado comprovada a residência conjunta, frequentando a casa e realizando o pagamento de diversas despesas do núcleo, de modo que a renda em questão deveria ter sido declarada.
Além disso, a prova demonstra outra inconsistência no requerimento que incluiu uma prima do autor (Pricielle B. Cavalheiro) como integrante do núcleo familiar (evento 1 - PROCADM7, fl. 4), no entanto, nenhum dos depoimentos tomados em juízo confirmou a residência da prima.
Sequer a residência em casa própria ou alugada pode ser esclarecida, o requerimento foi formulado com o endereço de Rua Horácio Batista de Morais, Bairro Sabará, em depoimento judicial a mãe alegou que a casa era alugada, em contradição com o depoimento do pai que afirmou tratar-se de casa própria.
Diferentemente do que alega, ainda, não consta qualquer avaliação social pela Fundação Promover, constando do pedido um mero carimbo da entidade, insuficiente para estabelecer qualquer presunção em seu favor (evento 1 - PROCADM7, fls. 2-4).
Veja-se que o beneficiário compareceu na via administrativa para apresentar nova declaração de composição do grupo familiar em 8-2014, oportunidade em que novamente informou residir apenas com a mãe (evento 1 - PROCADM8, fls. 10-11).
A investigação foi aberta, porém, após o protocolo do pedido de benefício assistencial formulado pela irmã do autor em 7-2014, quando alegou residir junto com o filho, a mãe, o pai e o irmão (autor) - evento 7 - PROCADM2.
Ao menos em duas oportunidades foram prestadas informações inverídicas perante a Previdência Social com o claro intuito de concessão e continuidade de fruição do benefício assistencial.
Cumpre citar a avaliação da prova realizada pelo julgador a quo, que bem pontuou sobre a composição da renda do grupo familiar, considerando todo o conjunto probatório do processo e concluindo pela má-fé do autor, in verbis:
No caso concreto, supôs o INSS que a figura paterna sempre esteve presente no grupo familiar, desde a concessão do benefício, conforme pesquisa de campo realizada no evento 7, PROCADM1, p. 52/53. Assim, concluiu a autarquia que o autor agiu de má-fé em omitir a presença do pai no grupo familiar.
Diante da fundada dúvida acerca da composição do grupo familiar do autor à época da concessão e da manutenção do benefício, o Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 80).
No depoimento pessoal, o autor afirmou que quando começou a receber o benefício do INSS morava no Bairro Sabará; que morava com sua mãe e sua irmã Regiane; que naquela época seu pai era separado de sua mãe; que não lembra quando seus pais se separaram; que a casa em que viviam era alugada; que a prima não morava junto; que nem sua mãe nem sua irmã trabalhavam fora; que ele próprio nunca trabalhou; que sobreviviam em razão do dinheiro que seu pai lhe dava; que o pai era motorista; que o pai morava em Ponta Grossa; que após, mudaram para o Bairro Parque do Café, em casa própria; que os pais voltaram a morar juntos e compraram a casa; que atualmente mora um sobrinho junto com a família; que a irmã não trabalha atualmente; que a mãe nunca trabalhou; que é o pai quem sustenta a família; que estudou até 4ª série do ensino fundamental; que o pai ainda trabalha; que a família não tem auxílio financeiro de outras pessoas; que não o pai não formou outra família quando se separou de sua mãe; que a casa onde vivem é de alvenaria e possui 3 quartos; que possuem geladeira, fogão e televisão; que o pai tem carro; que não sabe informar qual a marca; que não lembra quando os pais voltaram a morar juntos; que isso ocorrer quando mudaram de endereço para o Parque do Café.
Ivone de Fátima Ferreira (informante), mãe do autor, relatou que seu filho recebeu o benefício por 10 anos; que acompanhou o filho junto ao INSS; que nessa época morava no bairro Sabará, Rua Horácio Batista de Moraes, n. 185; que a casa era alugada; que o pai do Luciano morava com a mãe dele; que pagavam R$ 200,00 de aluguel; que trabalhava 2 dias por semana como diarista; que recebia R$ 100,00 por semana; que moravam na casa ela, o filho Luciano e a filha Regiane; que estava separada do marido há muito tempo; que se separou do marido em 1995/1996; que o marido era motorista de ônibus da Viação Campos Gerais; que o marido ajudava financeiramente à família; que ajudava os filhos; que pagava aluguel; que paga o financiamento da casa que compraram; que voltou a morar com marido no final de 2014; que enquanto separados o marido comprava roupas para os filhos; que o marido lhe dava dinheiro para o mercado, no valor aproximado a R$ 200,00 ou R$ 300,00 por mês; que a luz e água ela mesma pagava, com o dinheiro do trabalho como diarista; que o pai nunca deixou de ajudar o filho Luciano; que o marido não chegou a ter outro relacionamento quando estiveram separados; que visitava constantemente os filhos; que sempre trabalhou como diarista na casa de sua cunhada; que o Luciano faz exames anuais de acompanhamento da doença neurológica; que a filha não trabalha também; que ela possui uma doença rara; que ela possui 1 filho; que chegou a pagar contribuições previdenciárias para a filha; que depois mudou para o bairro Santa Luzia por 2 anos; que depois o marido comprou a casa onde vivem, no Parque do Café; que faz 2 anos que reatou o relacionamento com o marido; que atualmente moram o casal, os filhos e a neta; que o marido continua trabalhando; que o marido sustenta a casa; que o marido também pagava aluguel na segunda casa alugada; que o marido ajudava em todas as necessidades da família; que fez o requerimento do benefício assistencial para ambos os filhos; que em 2010 morou no bairro Planalto e ficou lá por 2 anos; e depois disso mudou-se para o bairro Santa Luzia; que faz 5 anos que mora no Parque do Café; que em 2010 o marido não morava com ela; que a sobrinha chegou a morar com a família; que o benefício do Luciano ajudava a pagar as contas da casa; que o Luciano não tem como pagar a dívida cobrada pelo INSS; que parou de trabalhar para a cunhada há 10 anos aproximadamente.
Luiz Carlos Russi (informante), pai do autor, informou que casou com Ivone em 1985; que separou-se da esposa em 1995/1996; que naquela época moravam no Bairro do Sabará, num terreno da Prefeitura; que a casa era própria; que não pagavam prestação pela casa; que depois que se separaram a esposa e os filhos continuaram morando na casa; que foi morar na casa da sua mãe; que a família morou naquela casa aproximadamente por 8 anos; que o terreno era de invasão; que ele mesmo construiu a casa; que trabalhava na Viação Campos Gerais desde 1994; que de vez em quando via os filhos; que a esposa não trabalhava formalmente fora; que ajudava a família com dinheiro para pagamento de água, luz; que ajudava com metade de seu salário; que nunca deixou a família passar necessidade; que a família saiu de lá por causa de fofocas; que a família vendeu o terreno onde morava e comprou outra casa; que a casa estava deteriorada e tiveram que morar de aluguel; que venderam esta casa e compraram outra, financiada, há 5 anos; que voltaram a morar juntos em 2014; que não teve outro relacionamento durante o período em que ficou separado da esposa; que moram na Rua Zeus, 207; que na Santa Luzia, a esposa pagava de aluguel R$ 450,00.
Patrícia Heik, testemunha do Juízo, declarou que é vizinha de Ivone; que conhece Ivone desde que a família se mudou para o Parque do Café; que moram na casa a Ivone, o Luiz, o Luciano, a Regiane, a neta do Ivone; que no início o Luiz não morava na casa; que somente o Luiz trabalha; que antes do Luiz morar lá, via seu carro em frente à casa de vez em quando.
Vera de Fátima Heik, testemunha do Juízo, afirmou que é vizinha de Ivone; que já morava no Parque do Café; que quando a família mudou-se o Luiz não morava lá; que não sabe se a Ivone ou a filha trabalham; que o Luciano não trabalha.
Márcia Cristina de Almeida, testemunha do Juízo, disse que sua mãe é vizinha da Ivone no Parque do Café; que morou lá durante uma época; que não sabe se a casa é própria ou alugada; que quando se mudaram, foram morar na casa a Ivone, o esposo, o filho, a filha, e o marido da filha; que Ivone não trabalhava; que Luiz trabalhava na VCG; que o Luciano não trabalha; que não sabe se tem carro; que na época da pesquisa de campo, não fazia muito tempo que o Luiz morava na casa; que via o Luiz na casa na época da mudança, mas não sabe se ele já estava morando na casa.
Jéssica Marcele de Paula Neves, testemunha do Juízo, declarou que seu marido é sobrinho da Ivone; que faz 7 anos que convive sob união estável com o marido; que conheceu a família quando ainda moravam no Bairro Sabará; que o Luiz morava com a mãe dele; que o Luiz estava separado da esposa; e voltou com ela assim que nasceu o neto deles; que não lembra quando o casal se separou; que a depoente (hoje com 24 anos) lembra que quando tinha 18 anos o Luiz morava com a esposa; que tinha 22 anos quando o Luiz se separou da esposa; que quando o casal se separou, o Luiz comprou a casa para a família morar; que não sabe quanto tempo que o Luiz morou com a mãe; que na verdade não sabe se o casal estava junto quando ela (a depoente) tinha 18 anos; que Luiz é motorista da VCG, que Ivone não trabalha; que Luciano e Regiane também não trabalham.
Edi Dionísio Siqueira, testemunha do Juízo, informou que era vizinho da família no Bairro Sabará; que o Luiz não morava lá; que a casa era própria; que quando conheceu a família o casa já era separado; que moravam a Ivone e os filhos; que não sabe se Ivone trabalha fora; que Luiz visitava as crianças; que Luiz trabalha de motorista da VCG; que agora a família mora no Parque do Café; que a partir daí perdeu o contato com a família.
Análise dos depoimentos não permite esclarecer a questão da separação dos pais do autor. Portanto, não restou demonstrado que o casal estivesse separado por ocasião da concessão ou da manutenção do benefício.
Independentemente da suposta separação, não se pode olvidar que todas as testemunhas informaram que o pai do autor sempre prestou assistência financeira à família. Conforme ele mesmo afirmou, pelo menos metade do seu salário era destinado às despesas da casa e dos filhos.
Para a concessão do benefício assistencial, é necessário que o deficiente ou o idoso comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal). Acerca deste particular, o artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 dispõe o seguinte: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Em 04/2005 (concessão do benefício), o salário mínimo era de R$ 260,00. O pai do autor recebia R$ 1.263,53 como motorista da Viação Campos Gerais (evento 10, CNIS2), e sua mãe recebia o equivalente a R$ 400,00 por mês decorrente do trabalho como diarista. Considerando que o genitor destinava à família pelo menos R$ 600,00 por mês, a renda mensal familiar total era de R$ 1.000,00. Diante disso, é certo que a condição financeira da família sempre foi adequada, ou pelo menos, aceitável. E mesmo depois, quando a mãe do autor parou de trabalhar, o valor ofertado pelo pai do autor à família era suficiente para fazer frente às despesas da casa e dos filhos.
Portanto, depreende-se que a condição financeira da família do autor nunca se enquadrou no requisito socioeconômico necessário para a concessão do benefício assistencial. Ou seja, nunca houve condição de miserabilidade.
Assim, sob o aspecto material, o cancelamento do benefício foi de fato acertado, mormente porque o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho (verificada em perícia médica administrativa - evento 7, PROCADM1, p. 24/30).
Nesse trajeto, entendo que houve omissão da renda ofertada pelo pai do autor no momento do requerimento do benefício. E tal conduta omissiva induziu a autarquia a erro na concessão do benefício. Também observa-se que a mãe do autor informou perante o INSS que recebia R$ 240,00 por mês pelo trabalho como diarista, destoando da declaração feita em Juízo, de que recebia R$ 100,00 por semana, e portanto, R$ 400,00 por mês.
Em razão do exposto, reputo ter existido má-fé no preenchimento da declaração sobre a composição do grupo e renda familiar perante o INSS (evento 7, PROCADM1, p. 2/5), sem adentrar no mérito sobre a responsabilidade pelo ato em si (se do autor, de sua mãe ou da Fundação Promover).
Nesse contexto, cumpre afastar a alegação de boa-fé, o que implica a legitimidade do pedido de ressarcimento, à luz do entendimento prevalecente na jurisprudência, frisando-se que um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão quando lesado o patrimônio público. O artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
Neste aspecto, inegável que o autor tinha ciência da omissão da renda decorrente do auxílio financeiro prestado pelo pai, estando configurada sua má-fé.
A má-fé no agir do autor é a causa de sua obrigação de ressarcimento. Nesse sentido, recentes precedentes de casos análogos julgados nesta Turma Regional Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA. ILÍCITO PENAL. IMPRESCRITÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SELIC. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados. 2. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato ilícito. 3. Importa em interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita. 4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 6. Evidenciada a ciência da inserção de dados falsos, computando mais de dez anos de contribuição por vínculos laborais inexistentes, está configurada a má-fé. 7. Havendo concordância das partes, cabível o desconto administrativo de 30% sobre o atual benefício para fins de reposição ao erário. 8. As parcelas em cobrança não possuem natureza de crédito tributário, de modo que não cabe a incidência da SELIC e aplicação de multa de 20% sobre o débito. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 10. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AC 5015807-47.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23-4-2018)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. 2. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício de aposentadoria por invalidez exercendo atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos. 3. Adequação do título para excluir das prestações exigíveis aquelas que foram recebidas após o trânsito em julgado administrativo, decorrendo o seu pagamento por culpa exclusiva da autarquia previdenciária pela demora em cessar o pagamento do benefício.
(TRF4, AC 5056981-39.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14-12-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional. 4. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante. 5. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 6. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 7. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez durante o exercício de atividade laboral, tendo o segurado a obrigação de comunicar o INSS sobre o restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, está configurada a má-fé. 8. As parcelas em cobrança não possuem natureza de crédito tributário, de modo que não cabe a incidência da SELIC e aplicação de multa de 20% sobre o débito. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
(TRF4, AC 5003211-41.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28-11-2017)
A partir da análise dos autos, impende-se concluir que esses valores deverão ser restituídos aos cofres públicos e a Administração não pode se omitir de tomar as providências cabíveis ao caso. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, e verificada a existência de conduta que prejudicou o INSS, cabe o dever de ressarci-lo.
Ademais, embora a má-fé, por si só, não seja fator determinante da imprescritibilidade, verifica-se, no caso, a intenção de modificar a realidade dos fatos, induzindo a autarquia ao erro com o fim de obter vantagem ilícita, o que atrai a configuração do ilícito penal de estelionato previdenciário, enquadrada como fato típico penal no art. 171, §3º, do Código Penal.
Com efeito, há provas seguras da configuração de ilícito penal, ao menos em tese, razão porque não devem ser aplicados os institutos da decadência e prescrição.
Logo, tratando-se de cobrança de danos decorrentes de ilícito penal, ante a constatação de potencial crime de estelionato previdenciário, nos termos do disposto no art. 171, §3º, do Código Penal, o que torna imprescritível a pretensão de ressarcimento, ainda que não comprovada a instauração do devido processo penal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Não há falar em prescrição das demandas de ressarcimento de benefícios previdenciário indevidamente pagos quando configurar, em tese, ilícito criminal, conforme precedente do STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). 2. Hipótese em que a conduta da parte ré (saque de pensão por morte após o óbito do beneficiário) configura, em tese, o crime de estelionato previdenciário.
(TRF4, AC 5003958-49.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29-6-2018)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Evidenciada a má-fé da segurada, a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora é devida, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, em Repercussão Geral, pub. 28-04-2016). 2. Com a reforma da sentença, devem ser invertidas as verbas sucumbenciais. 3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11º, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 4. AJG concedida.
(TRF4, AC 5005549-05.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-5-2018)
Improcede o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenação da parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade também fica suspensa.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, mantida a sentença que reconheceu a improcedência da declaração de inexigibilidade da dívida decorrente do pagamento indevido de benefício assistencial, tendo em conta a existência de prova segura da má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949011v10 e do código CRC 459b5262.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.
Em resumo, trata-se de ação ajuizada por Luciano Ferreira Russi em face do INSS objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial (NB 138.366.470-3).
A sentença julgou improcedente o pedido (ev. 99), e o autor apela, reiterando o pedido inicial (ev. 105).
O voto do Exmo. Relator conclui pela imprescritibilidade, pela comprovação da má-fé e pelo dever de restituir os valores recebidos, negando provimento à apelação (ev. 14).
Após examinar os autos, peço vênia ao Exmo. Relator para divergir.
Entendo que a simples omissão quanto à ajuda eventual do pai, que já não compunha o núcleo familiar, pois o casal estava separado de fato consoante premissas que orientaram a sentença, não é suficiente para indicar má-fé nas informações prestadas na instrução do processo na via administrativa.
Nesse ponto, importante contextualizar o julgamento à vista da motivação administrativa que fundamentou a revisão e cessação do benefício pelo INSS (ev. 7, PROCADM1, p. 78-9):
Como se vê, o fundamento nuclear da decisão administrativa não foi a contribuição do pai para o sustento do autor, mas, apenas, a existência da renda auferida pelo pai, que, segundo a conclusão administrativa, integraria o grupo familiar.
A decisão administrativa sequer analisou expressamente a alegação defensiva apresentada pela mãe do autor, de que o casal estava separado de fato (ev. 7, PROCADM1, p. 77):
Essa situação de fato, tecnicamente, exclui o pai do grupo familiar, conforme o artigo 20, § 1º, in fine, da Lei 8.742/93 (grifado):
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação à propriedade da residência, a mãe do autor esclareceu que está financiada, o que, a rigor, configura mais uma obrigação do que um recurso patrimonial disponível, sem descuidar da proteção legal que incide sobre o imóvel residencial familiar.
Evidente, no meu entender, a prova do risco social, sem que o INSS tenha demonstrado, em sua revisão administrativa, a falsidade das informações ou a ausência dos pressupostos que justificaram a concessão do benefício na data do requerimento.
Em juízo, o INSS não produziu novas provas, insistindo apenas na fundamentação administrativa, como se vê da contestação (ev. 10).
Desse modo, concluo que a argumentação e as provas trazidas pela parte autora são razoáveis e afastam a tese de irregularidade do ato de concessão do benefício, corroborando sua boa-fé, e, por outro lado, INSS não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Provido o apelo da parte autora, inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para declarar a inexigibilidade do ressarcimento dos valores recebidos a título do benefício assistencial NB 138.366.470-3.
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Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, SEM PROVA DE IRREGULARIDADE. IRREPETIBILIDADE.
Inexistindo prova efetiva de que a concessão do benefício assistencial tenha sido irregular, e demonstrada a boa-fé do beneficiário no seu recebimento, o valor percebido por ele não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, para declarar a inexigibilidade do ressarcimento dos valores recebidos a título do benefício assistencial NB 138.366.470-3, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002523283v3 e do código CRC a534b523.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 138.366.470-3, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5006551-56.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUCIANO FERREIRA RUSSI (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 138.366.470-3 . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:00.