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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 5005019-98.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5005019-98.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005019-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIELI CRISTINA GOMES
ADVOGADO
:
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427415v6 e, se solicitado, do código CRC 63ECC4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005019-98.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIELI CRISTINA GOMES
ADVOGADO
:
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/03/2012.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, bem como ao pagamento dos valores atrasados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas a teor da Súmula 111, do STJ(Evento 69 - SENT1).

Nas razões de apelação alegou o INSS, em síntese, a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária (Evento 79 - PET1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

No laudo socioeconômico (Evento 43 -LAUDPERI1- 25/03/2014) restou consignado que a autora (10 anos), mora com a mãe, a Sra. Eliane (26 anos), o padrasto, Sr Darci (43 anos), 02 irmãs e 01 irmão, menores. Reside em casa cedida pela mãe de seu padrasto, de 06 cômodos, muito bem conservada e com móveis bons, em ótimo estado de conservação.

A renda mensal da família é de R$ 2.009,35 (dois mil nove reais e trinta e cinco centavos), proveniente do trabalho do Sr. Darci, como operador de máquinas.

A família não tem gastos com medicamentos utilizados pela autora, pois são fornecidos pela rede pública de saúde.

A conclusão do referido laudo possui o seguinte teor:

"Quanto a situação familiar constatamos que a família tem um bom relacionamento, não passa dificuldades financeiras, que os móveis da casa são bons e oferecem conforto a família."(grifei)

Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.

Assim, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento o apelo do INSS, restando despicienda a elaboração de laudo pericial.
Logo, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6-DECLIM1).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005019-98.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002656320138160183
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NIELI CRISTINA GOMES
ADVOGADO
:
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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