D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002207-08.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463497v4 e, se solicitado, do código CRC BC141E9D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002207-08.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa, reconhecida pelo INSS, em audiência de instrução em julgamento (fls. 100). A parte autora é interditada e sofre de Esquizofrenia - CID F20 (fls. 90 - atestado médico - 24/05/2011 e fls. 126 - termo de compromisso de curador - 21/09/2012 e fls. 139 - decisão de interdição em tutela antecipada - 30/05/2012).
Ao compulsar os autos verifico a existência de 02 laudos socioeconômicos (fls. 108 a 110- 02/03/2012, fls. 114/115 - 19/12/2011), 01 complementação, às fls. 213 e sindicância junto ao local onde a autora reside (fls. 218/219).
Restou consignado que a demandante (27 anos) vive com a mãe, a Sra. Izaura (43 anos), viúva; em imóvel rural de propriedade do tio, o Sr. Vanildo, viticultor. A moradia é simples, composta de 01 quarto, 01 banheiro, 01 cozinha e área de serviço, possuindo: 01 fogão de 06 bocas, 01 televisor antigo, 02 camas, armários novos e geladeira.
A renda mensal da família é proveniente de pensão por morte percebida pela genitora.
O último laudo e o auto de sindicância afirmam que a Sr. Izaura contribui com metade de seus ganhos para as despesas do restante da família, que vive na residência do irmão. Declara trabalhar com o Sr. Vanildo, mas nada recebe. O irmão lhe presta tão-somente ajuda eventual.
Não há despesas de aluguel e ou com medicamentos, os quais são recebidos por meio da rede pública de saúde.
Como bem pontuou na fundamentação, o MM. Juízo a quo:
"A família mora na propriedade rural do tio e este é produtor de uva fina. Não há informação de outras atividades rurais desenvolvidas no imóvel. Entretanto, é fato público e notório as boas rendas auferidas pelos produtores de uvas finas na região, tanto assim, que há expressivo e constante crescimento da atividade o que indica que a família é detentora de um bom padrão de vida."
Ao diligenciar na vizinhança da autora, o Sr. Oficial de Justiça não obteve informações mais precisas quanto à situação econômica da requerente, pois ambos os vizinhos desconhecem detalhes de sua vida e de sua família, no entanto, têm conhecimento de que sofre de depressão e já foi internada algumas vezes.
Ressalto parcialmente o teor do despacho exarado pelo MM. Juiz de primeiro grau, às fls. 214, verso, quando determinou a já referida sindicância:
O estudo complementar de fls. 213 certamente não atendeu a todas as dúvidas que justificaram a baixa do processo, ainda mais quando se constata que havia uma situação e, atualmente, haveria outra diametralmente diferente, de modo a não se poder descartar que pessoas que habitavam a residência propositadamente nela não mais morassem em razão de saber da providência.
Diante desse contexto, determino a realização de sindicância e/ou inspeção a ser realizada através de Oficial de Justiça [...]
Ante à insuficiência de informações, e às contradições, no tocante à real situação econômica da autora, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Prequestiona
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, julgando improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463496v4 e, se solicitado, do código CRC 91288208. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/05/2015 11:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002207-08.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00031437920108160113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564946v1 e, se solicitado, do código CRC 35B2FF2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 21/05/2015 09:03 |