| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002207-08.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002207-08.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa, reconhecida pelo INSS, em audiência de instrução em julgamento (fls. 100). A parte autora é interditada e sofre de Esquizofrenia - CID F20 (fls. 90 - atestado médico - 24/05/2011 e fls. 126 - termo de compromisso de curador - 21/09/2012 e fls. 139 - decisão de interdição em tutela antecipada - 30/05/2012).
Ao compulsar os autos verifico a existência de 02 laudos socioeconômicos (fls. 108 a 110- 02/03/2012, fls. 114/115 - 19/12/2011), 01 complementação, às fls. 213 e sindicância junto ao local onde a autora reside (fls. 218/219).
Restou consignado que a demandante (27 anos) vive com a mãe, a Sra. Izaura (43 anos), viúva; em imóvel rural de propriedade do tio, o Sr. Vanildo, viticultor. A moradia é simples, composta de 01 quarto, 01 banheiro, 01 cozinha e área de serviço, possuindo: 01 fogão de 06 bocas, 01 televisor antigo, 02 camas, armários novos e geladeira.
A renda mensal da família é proveniente de pensão por morte percebida pela genitora.
O último laudo e o auto de sindicância afirmam que a Sr. Izaura contribui com metade de seus ganhos para as despesas do restante da família, que vive na residência do irmão. Declara trabalhar com o Sr. Vanildo, mas nada recebe. O irmão lhe presta tão-somente ajuda eventual.
Não há despesas de aluguel e ou com medicamentos, os quais são recebidos por meio da rede pública de saúde.
Como bem pontuou na fundamentação, o MM. Juízo a quo:
"A família mora na propriedade rural do tio e este é produtor de uva fina. Não há informação de outras atividades rurais desenvolvidas no imóvel. Entretanto, é fato público e notório as boas rendas auferidas pelos produtores de uvas finas na região, tanto assim, que há expressivo e constante crescimento da atividade o que indica que a família é detentora de um bom padrão de vida."
Ao diligenciar na vizinhança da autora, o Sr. Oficial de Justiça não obteve informações mais precisas quanto à situação econômica da requerente, pois ambos os vizinhos desconhecem detalhes de sua vida e de sua família, no entanto, têm conhecimento de que sofre de depressão e já foi internada algumas vezes.
Ressalto parcialmente o teor do despacho exarado pelo MM. Juiz de primeiro grau, às fls. 214, verso, quando determinou a já referida sindicância:
O estudo complementar de fls. 213 certamente não atendeu a todas as dúvidas que justificaram a baixa do processo, ainda mais quando se constata que havia uma situação e, atualmente, haveria outra diametralmente diferente, de modo a não se poder descartar que pessoas que habitavam a residência propositadamente nela não mais morassem em razão de saber da providência.
Diante desse contexto, determino a realização de sindicância e/ou inspeção a ser realizada através de Oficial de Justiça [...]
Ante à insuficiência de informações, e às contradições, no tocante à real situação econômica da autora, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Prequestiona
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, julgando improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002207-08.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00031437920108160113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CRISTIANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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