| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001239-41.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ DOS REIS sucessão |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para adequar os critérios dos juros e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647995v3 e, se solicitado, do código CRC B4A4BBBA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001239-41.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de benefício assistencial, desde DER, em 04/06/2002 (fls.11).
A sentença (fls. 75 a 86) julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício, incidindo a correção monetária pelo INPC; juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, com aplicação de uma só vez. Condenou, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%, a teor da Súmula 111 do STJ; custas e despesas processuais.
O INSS comprova a implantação do benefício e noticia que nome do autor foi encontrado nos Sistema de Óbitos (fls. 82/83).
Em apelação (fls. 84 a 90), a Autarquia argúi, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Alega, em síntese, a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Requer sejam a correção monetária e juros estipulados consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 95 a 102), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Devido ao falecimento do autor (fls. 115/116), no curso do processo, foi homologado pela Desembargadora Relatora, o pedido de habilitação do herdeiro do autor (fls. 126), em vista da concordância do INSS (fls. 124).
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Mérito
Prescrição
Quanto à prescrição, não corre contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 198, inciso I, e 3º, inciso II, ambos do Código Civil, c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Mérito Propriamente Dito
Observo que a condição de deficiente da parte autora restou incontroversa. O laudo pericial (fls. 56 a 60) aponta que requerente era portador de Deficiência Mental, Insuficiência Cardíaca Cognitiva - CID I 11-9, Crises Convulsivas - CID 40-9, Diabetes - CID E 11-9 e Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I 10. O expert concluiu pela incapacidade permanente.
O laudo socioeconômico (fls. 64 a 67) demonstra que o autor, de 62 anos à época da elaboração do referido laudo, vivia com a Sra. Zilda Maria Celina dos Reis (63 anos), sua cunhada. Residia em casa de alvenaria, possuindo 02 quartos, 01 cozinha, 01 banheiro, em condições regulares de conservação e minimamente equipada.
A parte autora sobrevivia de pensão por morte e aposentadoria por idade rural, auferidas pela cunhada.
Observo que houve omissão de informação quando da elaboração do laudo socioeconômico, no tocante ao recebimento da pensão por morte, a qual restou comprovada pelo INSS, ao acostar ao feito documento do DATAPREV - PLENUS (fls. 92).
No laudo não são declinados os gastos com medicamentos.
Presente o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, desde a DER, em 04/06/2006, até a data do óbito, ocorrido em 06/07/2013 (fls.116).
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, a sentença merece reforma quanto aos juros.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Mantidos, porque corretamente fixados.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para adequar os critérios dos juros e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001239-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008875620068160097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ DOS REIS sucessão |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713448v1 e, se solicitado, do código CRC 74730984. | |
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