D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006639-0/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | Liane Gorete Munchen |
: | Zenaide Regina Lenz Assmann | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a data primeira DER, em 27/11/2002.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, afastar a prescrição e adequar a correção monetária e os juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226507v4 e, se solicitado, do código CRC 5467CAE4. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/01/2015 17:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006639-0/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DA SILVA MARQUES |
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: | Zenaide Regina Lenz Assmann | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 27/11/2002. (fls. 42).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 117 a 122), condenando o INSS a conceder o benefício desde o requerimento administrativo, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros, com base na Lei nº 9.494/97, honorários fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111, do STJ e despesas judiciais.
Apela o INSS aduzindo a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação do termo inicial, requer seja estabelecido desde o último requerimento administrativo, em 11/05/2005 e a fixação da correção monetária e dos juros, consoante o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97.
Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição
Quanto à prescrição, não corre contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
Mérito
Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa (laudo pericial - fls. 164/165 - surdo-mudez e desenvolvimento mental retardado, em virtude de deficiência mental acentuada, subgrupo da oligofrenia CID H 91.3 e F.79 pelo CID -10).
O laudo socioeconômico (fls. 208 a 211), foi exaustivamente analisado na r. sentença nos seguintes termos:
.....
Na referida perícia, a assistente social visitou o lar da família e a acompanhou descrevendo a renda e os gastos familiares, dali constata-se, como bem afirmou a parte autora na peça processual das fls. 212 a 214, que o benefício pleiteado é imprescindível para a subsistência digna da autora.
A renda da família é auferida mediante biscates esporádicos realizados pelo pai da genitora, bem como pelo benefício pessoal auferido por Alessandra e pelo valor irrisório do programa governamental assistencial denominado Bolsa Família, estas três rendas possibilitam à família o montante de R$786,00 mensais, cumpre destacar que o valor recebido, a título de benefício, por Alessandra está incluso no montante.
O benefício de auxílio doença auferido pelo pai de Alessandra, não pode ser computado como acumulo de outro benefício, que é vedado pelo §4° da Lei n° 8.742/93, uma vez que o benefício de prestação continuada é direcionado à pessoa necessitada, e o requisito de 1/4 de renda per capita por pessoa é direcionado à família, assim mesmo computando o benefício auferido pelo pai, a família se enquadra na renda per capita de 1/4 do salário-mínimo por pessoa do grupo familiar.
Assim sendo, cristalina é a situação de miserabilidade vivida pela autora e sua família, razão pela qual entendo ser devido o benefício requerido na inicial, uma vez que devidamente comprovados os requisitos exigidos.
Aponto, no entanto, que considerados os gastos com medicamentos (R$ 50,00) e afastados os valores obtidos por força do Programa Bolsa Família, por se tratarem de renda eventual. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo deve ser excluído da renda familiar (RE n.º 580.963 e RE n.º 567.985). Tenho como comprovado, portanto, o risco social da Demandante.
Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência, é devido o pretendido benefício assistencial desde a primeira DER, 27/11/2002.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantidos os honorários como fixados.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, afastar a prescrição e adequar a correção monetária e os juros moratórios.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 21/01/2015 17:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006639-0/RS
ORIGEM: RS 00083915720078210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALESSANDRA DA SILVA MARQUES |
ADVOGADO | : | Liane Gorete Munchen |
: | Zenaide Regina Lenz Assmann | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309212v1 e, se solicitado, do código CRC 39E307B2. | |
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