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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000718-39.2020...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. A avaliação social nos casos de benefício assistencial é necessária sendo insuficiente a simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência realizada exclusivamente pelo perito médico. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5000718-39.2020.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALERIA REGINA DA COSTA MONTEIRO DELLA LIBERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)

ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença publicada em 01/08/2022 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015. Ressalto que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida à autora.

Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Recorreu a parte autora, requerendo a reforma da sentença sustentando estar comprovada a deficiência da parte, do que decorre fazer jus a parte ao benefício. Defende, ainda, que deve ser reaberta a instrução do feito para a realização de avaliação social, bem como de prova testemunhal de sua situação de risco social.

Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF opinou pela devolução dos autos à origem para a avaliação do risco social (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença

Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento.

Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial, apta a avaliar o risco social, mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

Em que pese haver controvérsia dos autos dizer respeito à configuração da deficiência da autora, tal deficiência deve ser avaliada dentro do contexto em que vive a demandante, avaliação essa que deve ser feita através de um estudo interdisciplinar, conforme acima referido, ou seja, através de avaliação biopsicossocial.

No laudo médico (evento 60, LAUDOPERIC1), o perito médico neurologista, diagnosticou quadro de G40.3 - Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e G91.9 - Hidrocefalia não especificada, e, embora responda negativamente quanto à existência de impedimentos de longa duração, considera haver comprometimento moderado devido à epilepsia, possivelmente não controlada, no que tange às atividades e participação da autora em sociedade.

No entanto, à concessão do benefício assistencial necessária análise, não só em relação às condições de impedimento que impedem a autora à participação social, mas também o contexto socioeconômico em que se encontra inserida, estudo que não foi realizado nestes autos.

Entretanto, há que se considerar que a avaliação social nos casos de benefício assistencial é necessária sendo insuficiente a simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência realizada exclusivamente pelo perito médico.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte a orientação de que, nos casos de benefício assistencial aos deficientes a apresentação de Estudo Social é requisito fundamental para a concessão do benefício e que, acaso ausente, prejudica o julgamento do recurso. Neste sentido, os julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Retorno dos autos à vara de origem para para produzir a prova indispensável ao deslinde do feito. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado. 2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição. 3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). 4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência. 5. Sentença anulada de ofício. (TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial socioeconômica, para verificação do risco social, porventura existente.

O apelo resta, pois, em parte prejudicado, na medida em que a concessão imediata do benefício é inviável.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, parcialmente prejudicado o recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126386v9 e do código CRC a238c838.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 9/11/2023, às 14:1:49


5000718-39.2020.4.04.7120
40004126386.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALERIA REGINA DA COSTA MONTEIRO DELLA LIBERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)

ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA

1. A avaliação social nos casos de benefício assistencial é necessária sendo insuficiente a simples avaliação médica, em especial quando questionada justamente a avaliação da deficiência realizada exclusivamente pelo perito médico.

2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, parcialmente prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126387v3 e do código CRC 46e033b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:25:49


5000718-39.2020.4.04.7120
40004126387 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VALERIA REGINA DA COSTA MONTEIRO DELLA LIBERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917)

ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

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