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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0002734-47.2015.4.04.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial. 3. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências. 4. Demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrente, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado. (TRF4, AG 0002734-47.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/11/2015)


D.E.

Publicado em 05/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002734-47.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CLAIR DA SILVA QUINTANA
ADVOGADO
:
Sandra Maira Nogueira Patricio e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.
4. Demonstrado que a renda familiar é insuficiente para a assistência adequada da recorrente, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656794v10 e, se solicitado, do código CRC 5AF11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:54




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002734-47.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CLAIR DA SILVA QUINTANA
ADVOGADO
:
Sandra Maira Nogueira Patricio e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a concessão de benefício de prestação continuada requerido na via administrativa (fls. 75/76).
A parte autora requer a concessão da medida liminar, sob o argumento de que, portadora do vírus HIV e de doenças oportunistas oriundas de sua condição, como hepatite C, doença de chagas, anomalia na tireóide e distúrbios psiquiátricos, não possui condições de saúde e sociais de auferir renda para sua sobrevivência. Informa que convive com ela na mesma casa o filho maior incapaz, que percebe pensão alimentícia do pai no valor de R$ 609,00. Entende que preenche os requisitos legais ao percebimento do benefício.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em princípio, cumpre salientar que a Constituição Federal estabeleceu ser a assistência social prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e que tem como um dos seus objetivos a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (artigo 203, caput e inciso V).
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
No caso concreto, a agravada conta com 49 anos e foi diagnosticada como sendo portadora do vírus HIV - CID10 - B24X, e de doenças oportunistas, como o vírus da hepatite C e distúrbios psiquiátricos, em maio de 2014, por meio de exames laboratoriais, tendo atestados fornecidos por médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Minas do Leão/RS e de Charqueadas/RS e ao INSS (Grupo Hospitalar Conceição) (fls. 31- 40).
O só fato de a autora, ora agravada, ser portadora do vírus HIV, é motivo suficiente para o deferimento do amparo, tendo em vista a necessidade de uso de medicamentos contínuos e cuidados constantes, além de sofrer com a estigmatização social que a doença acarreta, a impedir que participe de forma plena e efetiva na sociedade, inclusive sofrendo limitações para obter emprego.
Não encontra suporte legal a exigência do INSS de que a doença seja de longo prazo para fins de concessão do amparo assistencial, bastando que esteja evidenciada a limitação no desempenho das atividades laborais, estando presente a característica da definitividade, o que está demonstrado nos documentados referidos.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem precedentes no sentido da concessão do benefício ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, a seguinte decisão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente.
2. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014707-77.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/03/2013)
Quanto ao requisito econômico, o fato do filho maior incapaz perceber pensão alimentícia do pai, independentemente do valor, eis que não há prova nos autos do patamar fixado, não impede por si só o percebimento pela autora do benefício pleiteado. A pensão alimentícia é personalíssima, ou seja, é alcançada ao filho para os gastos com sua exclusiva subsistência, não sendo possível, sem que sofra as penalidades cabíveis, ser utilizada pela mãe em detrimento das necessidades de seu descendente.
Como se vê, a autora se encontra em situação vulnerável, vivendo da ajuda provável de terceiros, sendo certo que necessita do amparo para poder sobreviver e custear as despesas com seu tratamento médico.
Ante o exposto, defiro a medida liminar por entender presentes, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória requerida. Determino, assim, a imediata implantação do benefício de prestação continuada pleiteado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656793v6 e, se solicitado, do código CRC A2244F61.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002734-47.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015283020158210084
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
CLAIR DA SILVA QUINTANA
ADVOGADO
:
Sandra Maira Nogueira Patricio e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920709v1 e, se solicitado, do código CRC 1309D2BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:41




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