Apelação Cível Nº 5000034-42.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO MARIO BROLO
ADVOGADO: JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555)
RELATÓRIO
No Juízo de origem foi decidido:
JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor IVO MARIO BROLO o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo nacional, devido desde 26/05/2020, com correção das parcelas pelo IPCA-E, e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar de 26/05/2020, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053. Oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais referentes ao ESTUDO SOCIAL, na forma do disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF. Também, diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente no amparo assistencial em favor da autora. Intime-se o INSS para dar cumprimento. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida referentes ao ESTUDO SOCIAL, na forma do disposto na Resolução n. 305/2014 do CJF. Também, diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente no amparo assistencial em favor da autora. Intime-se o INSS para dar cumprimento. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida
A Autarquia Previdenciária alegou, preliminarmente, a inobservância ao Princípio da Congruência, sentença extra petita. Sustentou que o juiz de origem concedeu o benefício sob causa de pedir etário (65 anos) quando a inicial referia incapacidade.
No mérito, asseverou a inexistência de impedimento de longo prazo. Pugnou que fosse decretada a nulidade da sentença extra petita; pela improcedência do pedido. Alternativamente pela isenção de custas.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, o autor ingressou com pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 8-2-2017. Após realização de perícia médica nos presentes autos, a qual constatou que o autor (então com 63 anos de idade) não se encontrava incapaz para o exercício de atividades laborativas. O juiz de origem considerou que no curso da ação o autor cumpriu o requisito etário, completando 65 anos em 26-5-2020.
O INSS se manifestou pela anulação da sentença alegando a inobservância ao Princípio da Congruência, com sentença extra petita.
Registro que o fato de não ter postulado tal benefício em sede administrativa não impede que se reconheça o direito do demandante, sem que isso implique em julgamento extra ou ultra petita.
Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos benefícios. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIVERSA DA PRETENDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CALCADO NOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO DURANTE A CARÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida. 2. Caso em que o Magistrado analisou o pedido requerido pela parte autora de aposentadoria por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural desde quando preenchidos os requisitos no curso do processo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006043-18.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/02/2018, PUBLICAÇÃO EM 06/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009859-20.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012943-17.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Ademais, a implementação do quesito etário é incontestável, de modo que a Autarquia teve oportunidade de contestar o preenchimento ou não do outro requisito exigido, voltado à situação econômica da parte autora e oferecer resistência à pretensão de concessão de benefício previdenciário requerido previamente na esfera administrativa.
Nessa quadra, dispensável novo requerimento administrativo, visto que o pedido que deu causa ao ajuizamento da ação evidenciou o desejo da obtenção do mesmo benefício, qual seja, benefício de prestação continuada, alterando-se apenas a fundamentação.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige-se a cumulação de dois requisitos: ser o postulante portador de deficiência ou ter mais de sessenta e cinco anos de idade, e que seja ele incapaz de prover sua manutenção, por meios próprios ou de seus familiares, estabelecendo o parágrafo 3º daquele artigo que se entende tal incapacidade quando a família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo nacional.
E, de pronto, constato que o laudo médico pericial concluiu que a moléstia do autor não lhe causa incapacidade laboral, tendo sido apenas de caráter temporário no período de 01/2017 a 11/2017. Assim, a princípio, o primeiro requisito não se encontra preenchido, eis que o autor não tinha sessenta e cinco anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação, tampouco se trata de incapaz para prover sua manutenção, conforme se infere do laudo de fls. 80/84.
Contudo, não se pode olvidar que o demandante, durante o curso do processo, completou 65 anos de idade, na data de 26/05/2020. Diante disso, entendo por considerar preenchido o requisito etário, de modo que eventual benefício deverá considerar a data em que a idade foi implementada, evitando-se com isso o retardamento do direito do autor, considerando sua condição de idoso, e o caráter alimentar do benefício em questão.
No que tange ao requisito envolvendo a renda mensal familiar, filio-me ao entendimento de que o limite de ¼ do salário mínimo nacional, como renda familiar per capita, é apenas uma parâmetro a ser observado, devendo-se, todavia, analisar no caso concreto a miserabilidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO) NÃO É A ÚNICA FORMA DE DEMONSTRAR ESSA CONJUNTURA. CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. 1. Se é verdade que a constitucionalidade do critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 para demonstração da condição de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, a existência dessa possibilidade de comprovação trazida no referido dispositivo não elide outras maneiras de se certificar a conjuntura pessoal idônea a garantir o recebimento do amparo pleiteado. 2. O julgamento do STF, ao passar ao largo da análise acerca da possibilidade de outros critérios serem utilizados para apuração da condição de miserabilidade, deixou margem a que se examine, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do legislador em não prever outros modos para se efetuar essa demonstração. 3. Tendo o benefício assistencial como paradigmas norteadores uma série de princípios fundamentais que balizam o Estado Democrático de Direito - dentre os quais, evidentemente, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, CF) -, sem falar no direito social de assistência aos desamparados (art. 6º, CF) e os objetivos da assistência social previstos no art. 203, I a IV, da Constituição, a ausência de lei regulamentando a sua concessão observando as condições reais do requerente desse amparo, portanto, implica inconstitucionalidade por omissão do legislador em sua inércia em estabelecer mecanismos legais que procedam em tal sentido, mas que pode ser sanada mediante interpretação que coadune a redação da Lei 8.742/93 com os ditames inscritos neste documento. 4. Evidente, no caso dos autos, a precariedade das condições de vida do autor, deve ser negado provimento aos embargos infringentes. (TRF da 4ª Região, EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 2001.70.06.000613-0, PR, Data da Decisão: 08/06/2006, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. “ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RENDA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR - SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 1 - De acordo com orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor" (5ª Turma, RESP 314264/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 18/06/2001, pg. 185). 2 - Demonstrada a situação de miserabilidade, a autora tem direito ao benefício assistencial previsto nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da Lei n° 8.742/93. (TRF da 4ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 1999.71.00.009983-1, RS, Data da Decisão: 13/08/2003, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator: ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA).
No caso em exame, o autor é pessoa pobre, e ele reside sozinho, embora afirme na inicial que é sua filha quem lhe presta ajuda, embora ela perceba apenas um salário mínimo mensal. Neste aspecto, deve ser analisado o estudo social elaborado na instrução do feito, o qual deixou evidenciada a extrema necessidade financeira do requerente, cuja renda é restrita ao valor do benefício denominado bolsa família, no montante de R$ 91,00, além de esclarecer que o autor está sendo auxiliado por um amigo que lhe cedeu um pequeno espaço para morar, bem como que está recebendo cobertores e cesta básica por meio da secretaria de assistência municipal, e permanece em tratamento para o câncer de próstata.
Assim, evidenciada a situação paupérrima em que o autor vive, entendo que restaram satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o qual deve ser deferido a partir do dia em que ele completou o requisito etário, qual seja, 26/05/2020 (fl. 23).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde 26/05/2020, conforme definido no Julgamento do Tema 810 pelo STF (Recurso Extraordinário n. 870.947) que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Quanto aos juros moratórios, a contar da citação, deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança, pois quanto a este ponto o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 foi tido como constitucional, permanecendo hígido, conforme conclusão nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947 aplicável em razão da Repercussão Geral.
Ainda, deve ser concedida a antecipação de tutela, posto que neste momento a cognição é de natureza exauriente, estando demonstrado o direito da requerente à percepção do benefício, o qual, inclusive possui natureza alimentar, não havendo qualquer vedação legal na concessão da tutela antecipada somente pelo fato de esta ser contra o ente de direito público. Portanto, concedo a antecipação de tutela, e determino à requerida a imediata implantação do benefício relativo ao amparo assistencial em favor do demandante, face ao caráter alimentar da prestação mensal. Entretanto, o alcance da tutela concedida não compreende o pagamento das prestações vencidas, eis que no tocante a estas parcelas está desnaturada a característica da urgência pela necessidade alimentar.
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Nessa quadra, sentença está absolutamente de acordo com os precedentes da Turma (5010978-40.2021.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ, e 2009.71.99.006237-1 - CELSO KIPPER):
O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Ante o exposto, voto por parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003301570v16 e do código CRC 2a3662c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000034-42.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO MARIO BROLO
ADVOGADO: JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. situação de risco social. FUNGIBILIDADE. bolsa família. consectários.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003301571v5 e do código CRC 818d97ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5000034-42.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO MARIO BROLO
ADVOGADO: JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1446, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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