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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO DE CURATELA VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRAZO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDAD...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO DE CURATELA VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRAZO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que, juntado pela parte, para fins de representação processual, termo de compromisso de curatela provisória com prazo de validade vencido. 2. Verificada irregularidade na representação processual, necessária a intimação pessoal do autor e concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício, conforme artigo 76 do Código de Processo Civil. Não se admite, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem a adoção de medidas visando a correção da irregularidade. 3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para ser concedido prazo para regularização da representação processual. (TRF4, AC 5002687-09.2021.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002687-09.2021.4.04.7103/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002687-09.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: DIOGO MORAES DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 13, DOC1) publicada em 27/01/2022 na qual o juízo a quo julgou extinto o feito lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, com base no artigo 485, IV do CPC.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Apelou a parte autora (evento 19, DOC1) requerendo a anulação da sentença, por ter sido extinto o feito sem que fosse oportunizado momento de regularização da representação processual do autor, nos termos do artigo 76 do CPC. Sustentou, ainda, a concessão de tutela de evidência e urgência para reconhecer a representação do autor e, no mérito, conceder a cautelar para cessar os descontos em folha de pagamento de pensão por morte titularizada pela autora.

Em contrarrazões (evento 22, DOC1), o INSS manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa Necessária

No caso em exame, tendo em vista a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Da nulidade da sentença

Insurge a parte autora contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por irregularidade em sua representação processual, haja vista estar vencido o termo de curatela provisória juntado aos autos.

Após análise dos documentos juntados pelo autor, o magistrado a quo concedeu o prazo de 15 dias para regularização de sua representação processual, sendo necessária a juntada de seu termo de curatela.

Em observância à determinação judicial, a parte autora apresentou o referido documento (processo nº 037/11900010580), todavia com prazo de validade expirado em 25/03/2020. Em justificativa, peticiona informando que houve solicitação de emissão de novo termo, devidamente atualizado.

Não obstante a informação apresentada pelo requerente, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Em seu apelo, o requerente sustenta a necessidade de ser previamente intimado acerca da irregularidade verificada, bem como de ser concedido prazo para que essa seja sanada, nos termos do artigo 76 do CPC. Apenas após tais providências, caso mantida a irregularidade apontada, caberia extinção do feito sem resolução do mérito.

Assiste razão ao apelante, vez que necessária a concessão de prazo razoável para sanatória do vício e correção da representação processual, nos termos do artigo supracitado, in verbis:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

Nesse mesmo sentido tem decidido essa Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. 1. Embora parte autora tenha falecido durante a tramitação do processo, subsiste o interesse processual, haja vista a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade entre a data do cancelamento administrativo (06-09-2014) e a data do óbito (25-08-2016). 2. Hipótese em que a parte autora faleceu em 25-08-2016 e as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato em 22-09-2016. 3. A ausência de quaisquer atos visando a regularização da sucessão processual e da representação processual acarretam inegáveis prejuízos à parte autora, o que gera nulidade de todos os atos processuais praticados a partri do óbito. 4. Sentença anulada para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, visando o regular prosseguimento do feito. (TRF-4- AC: 50178983520184049999 5017898-35.2018.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. A possibilidade de prosseguimento do feito, com julgamento do mérito, pressuporia a regularização da representação processual. Não tendo ocorrido a regularização processual, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, à falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido. 2. Extinção do processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação. (TRF-4- AC: 50001993120184049999 5000199-31.2018.4.04.9999, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZIETTO TERRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUINTA TURMA).

Desse modo, merece provimento o apelo da parte autora para ser anulada a sentença com retorno dos autos à origem, haja vista a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC) não ter sido precedida de prazo razoável para regularização da representação processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a remessa dos autos à origem para que seja oportunizado prazo razóavel para regularização da representação processual e prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003280832v16 e do código CRC 0480530e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:28:33


5002687-09.2021.4.04.7103
40003280832.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002687-09.2021.4.04.7103/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002687-09.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: DIOGO MORAES DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO DE CURATELA VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRAZO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Hipótese em que, juntado pela parte, para fins de representação processual, termo de compromisso de curatela provisória com prazo de validade vencido. 2. Verificada irregularidade na representação processual, necessária a intimação pessoal do autor e concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício, conforme artigo 76 do Código de Processo Civil. Não se admite, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem a adoção de medidas visando a correção da irregularidade. 3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para ser concedido prazo para regularização da representação processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a remessa dos autos à origem para que seja oportunizado prazo razóavel para regularização da representação processual e prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003280833v4 e do código CRC f3437b22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:28:33


5002687-09.2021.4.04.7103
40003280833 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022

Apelação Cível Nº 5002687-09.2021.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: DIOGO MORAES DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO PRAZO RAZÓAVEL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

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