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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5066916-59.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, visto que houve contestação de mérito e, consequentemente, pretensão resistida. (TRF4, AC 5066916-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066916-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARACI PANISSON
ADVOGADO
:
GILBERTO SCARIOT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, visto que houve contestação de mérito e, consequentemente, pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374450v5 e, se solicitado, do código CRC 8075DD15.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066916-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARACI PANISSON
ADVOGADO
:
GILBERTO SCARIOT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ser pessoa idosa e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
No curso do processo foi deferida a tutela antecipada (evento 3, Despadec20), e a autarquia informou a implantação do benefício (evento 3, Pet21).

O magistrado de origem, da Comarca de Tapejara/RS, proferiu sentença em 09/08/2016, julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data da recusa administrativa, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação e de custas processuais por metade. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento3, Sent25).

O INSS interpôs embargos de declaração, aduzindo que não houve pedido administrativo de benefício assistencial, de forma que o julgado foi omisso quanto à fixação do termo inicial na data da recusa administrativa (evento 3, Embdecl26).
Os aclaratórios foram acolhidos, para fixar o termo inicial na data do pedido administrativo (evento 3, Sent30).

Inconformado, o INSS apelou, reiterando que não houve pedido administrativo de benefício assistencial. Refere que a autora pleiteou antes aposentadoria por idade rural, concedida e suspensa por decisão judicial. Aduz que tal requerimento, fundado em capacidade laborativa, é incompatível com o benefício assistencial, de modo que deve ser fixado o termo inicial na data do estudo social. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e que seja declarada a inacumulabilidade do benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural (evento 3, Apelação33). A autarquia juntou a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural à autora (evento 3, Sent34), assim como o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, revogando o benefício concedido (evento 3, Despadec35, p. 1-7).

Veio aos autos a informação de que a requerente está em gozo de benefício assistencial, concedido administrativamente desde 12/05/2015 (evento 3, Despadec35, p. 10).
O Ministério Público aduziu que não era caso de sua intervenção (evento 12, Promoção1).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz37), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, tenho que não se trata de caso de remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do INSS.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício assistencial ao idoso concedido na sentença.
Caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 28/12/2011, a autora requer a concessão de benefício assistencial por ser idosa (68 anos, visto que nascida em 22/06/1943) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Narra que obteve judicialmente a aposentadoria por idade rural, posteriormente cancelada, também por decisão desta Corte.
Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que a demandante formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural em 23/07/2003, indeferido sob o argumento de que ausente a qualidade de segurada, o qual fundamentou a ação ordinária (autos n. 135/1 070000598 6), ajuizada perante a Comarca de Tapejara/RS. Sobreveio sentença, proferida em 03/2009, na qual foi julgado procedente o pedido, para que concedida da aposentadoria por idade à autora (evento 3, Sent34). Nesta Corte, a sentença foi reformada em 06/2011, provendo-se a apelação do INSS, para que julgado improcedente o pedido de aposentadoria (evento 3, Despadec35, p. 1-7).
Em 12/2011, a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o benefício assistencial. Em 12/05/2015, obteve administrativamente o benefício assistencial, conforme consta dos autos (evento 3, Despadec35, p. 11), o qual se encontra ativo, segundo informação do sistema Plenus.
Não houve controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, uma vez que a requerente é idosa (com 68 anos na data do ajuizamento desta ação) e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, conforme comprovado pelo laudo socioeconômico (evento 3, LaudPeri19). O ponto controvertido reside unicamente no termo inicial do benefício, fixado pelo magistrado a quo na data do requerimento administrativo.
No entanto, não houve pedido administrativo de benefício assistencial, tão somente de aposentadoria por idade (DER em 23/07/2003), o qual fundamentou a ação n. 135/1 070000598 6, que tramitou na Comarca de Tapejara/RS, conforme já relatado.
Posteriormente, foi ajuizada a presente demanda (em 28/12/2011), na qual houve contestação de mérito (evento 3, Contes/Impug10), o que caracteriza pretensão resistida. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Consideradas as diferentes naturezas dos benefícios de auxílio-doença (previdenciário) e de prestação continuada à pessoa com deficiência (assistencial), com pressupostos e requisitos próprios, o termo inicial do benefício, ausente requerimento administrativo (em ação contestada quanto ao mérito) fica fixado na data do ajuizamento da ação. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5084296-76.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA. PROJUDI. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. A ausência de degravação do conteúdo da prova testemunhal nos autos eletrônicos (PROJUDI) não acarreta cerceamento de defesa quando o teor dos depoimentos, gravado em mídia digital, está à disposição das partes em cartório. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar. 5. Comprovado que o falecido detinha qualidade de segurado especial quando concedido o benefício assistencial, em lugar de um benefício previdenciário - no caso, a aposentadoria por idade rural -, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes. 6. In casu, como não houve requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve fixado na data de ajuizamento da ação. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0015261-41.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017)
Provido parcialmente o apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do ajuizamento da ação, em 28/12/2011. A demandante faz jus às prestações vencidas até a data em que implantado administrativamente o benefício assistencial, em 12/05/2015 (evento 3, Despadec35, p. 10), devendo ser observada a inacumulabilidade entre o benefício assistencial e a aposentadoria rural por idade anteriormente paga à autora.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
O magistrado de origem fixara o termo inicial do benefício assistencial na DER da aposentadoria por idade rural (em 07/2003 - evento 3, Sent25), ao passo que o INSS postulou em sede de apelação que a DIB recaísse na data do laudo social (12/2014 - evento 3, Apelação33). Por esta decisão, foi fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (12/2011), de forma de que a autarquia obteve provimento da maior parte de seu pedido, não sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios.
A sentença não fixou juros e correção monetária a incidir sobre os valores em atraso. Como não há apelação da autora, mantém-se a sentença tal como proferida.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do ajuizamento desta ação (28/12/2011) e o termo final na data em que concedido administrativamente o benefício (12/05/2015), abatidas eventuais parcelas pagas à autora a título de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066916-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046970820118210135
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARACI PANISSON
ADVOGADO
:
GILBERTO SCARIOT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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