APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007957-72.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELCINA TERESA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BACKES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. MISERABILIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a autora encontrava-se em situação de vulnerabilidade social à época do requerimento administrativo, mesmo que o pedido tenha sido para auxílio-doença, ela faz jus ao benefício assistencial desde a DER.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327649v6 e, se solicitado, do código CRC CD0F5ACE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007957-72.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NELCINA TERESA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BACKES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de: a) auxílio-doença desde a DER, em 14/07/2015; ou b) benefício assistencial desde a cessação do auxílio-doença, em 01/02/2013, ou do novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, protocolado em 14/07/2015. Narra na inicial que esteve em gozo de auxílio-doença de 05/04/2011 a 01/02/2013, em razão de câncer de mama, benefício cessado indevidamente, porquanto persistia a incapacidade.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 16/05/2017, deferindo a tutela antecipada e julgando parcialmente procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data da citação, em 03/06/2016, porquanto o requerimento administrativo protocolado era para concessão de auxílio-doença e não houve comprovação da miserabilidade familiar naquela data. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios com índices a serem definidos na fase de cumprimento do julgado. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, estando isento das custas processuais. Referiu que não era caso de reexame necessário (evento 82, Sent1).
O INSS informou a implantação do benefício (evento 89).
A parte autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial no benefício na DER, em 14/07/2015, visto que no laudo social o esposo referiu que deixou de laborar em 2013, por estar acometido de câncer, contando unicamente com a aposentadoria como renda, o que comprova a miserabilidade familiar já na data do requerimento administrativo (evento 90, Apelação1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, pois o pedido administrativo foi por auxílio-doença e não benefício assistencial (evento 4, Promoção 1).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício assistencial concedido.
Termo inicial
Preenchidos os requisitos etário e de hipossuficiência familiar, foi concedido o benefício assistencial à autora desde a data da citação, em 03/06/2016. Irresignada, a demandante requer a fixação do termo inicial na DER do benefício de auxílio-doença (14/07/2015), porquanto atendidos os requisitos para concessão do benefício assistencial já naquela data.
A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)
Com base no princípio da fungibilidade, se preenchidos os requisitos na data em que formulado o pedido administrativo (14/07/2015), embora para benefício diverso, a autora faria jus ao benefício assistencial desde aquela data.
A demandante completou 65 anos de idade em 03/01/2009, visto que nascida em 03/01/1944 (evento 1, RG5). Portanto, atendido o requisito etário.
Resta analisar se foi comprovada a miserabilidade familiar na DER, em 14/07/2015.
No estudo socioeconômico, produzido em dezembro de 2016, a assistente social referiu que a família, formada pela requerente, Nelcina Teresa (72 anos), e pelo marido, Jandiro (64 anos), provinha da aposentadoria do cônjuge, que parou de trabalhar havia três anos (em 2013), quando descobriu que estava com câncer, submetendo-se desde então a tratamento para neoplasia no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A assistente social discorreu sobre as condições precárias em que vivia o casal, na cidade de Portão/RS, residindo em uma casa em madeira, que necessitava de manutenção, com frestas nas paredes, umidade no forro, muitos degraus e obstáculos, os quais dificultavam a locomoção do casal de idosos. Conforme as fotos anexadas, a residência está guarnecida com mobiliário básico e antigo, apresentando condições mínimas de habitabilidade. Referiu que o casal tem três filhos, os quais residem com as suas famílias, sendo que dois estão desempregados, também vivendo em condição de pobreza. O parecer foi favorável à concessão do benefício (evento 72, Laudo1).
Pelas informações trazidas aos autos, a conclusão é que se trata de um casal de idosos em situação de vulnerabilidade social desde 2013, quando o cônjuge parou de trabalhar em decorrência de câncer, passando a sobreviver apenas com a aposentadoria por ele percebida, em valor pouco superior a um salário mínimo.
Portanto, provida a apelação, para determinar o pagamento das prestações de benefício assistencial à autora desde a DER, em 14/07/2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Conclusão
Provido o apelo da autora, para fixar o termo inicial do benefício na DER, em 14/07/2015. Adequados, de ofício, os consectários legais, conforme entendimento do STF, e majorada a verba honorária para 15% das prestações devidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e adequar, de ofício, os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007957-72.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50079577220164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | NELCINA TERESA DA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BACKES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388456v1 e, se solicitado, do código CRC CCCE3B24. | |
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