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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5003708-33.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Descabe retroagir o termo inicial do benefício assistencial para a data de nascimento da parte autora, portadora de doença congênita, quando o mesmo foi solicitado e concedido em ação judicial anterior, a partir da data da DER. (TRF4, AC 5003708-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003708-33.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUSSARA CARMINATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELANTE: IRACI POLLI CARMINATTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 21/05/2018 (e.2.41), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de alteração da data inicial do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, o qual foi concedido por ação judicial anterior .

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à alteração da data inicial do benefício assistencial concedido (e. 2.43).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso (e.9.PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ordinária de cobrança de prestações de caráter continuado a partir da data do início da incapacidade civil, que segundo a parte autora seria o ano de 1984, pois a mesma sofre de uma doença congênita. Porém, verifica-se que o benefício assistencial foi concedido em ação judicial anterior, a partir da data da DER (19/02/2010), já que foi este o momento em que ocorreu a solicitação ao INSS.

Assim, observa-se que a parte autora não possui interesse de agir para requerer as parcelas do benefício assistencial a partir de 1984, conforme foi explanado no parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região:

"A controvérsia deduzida na presente ação diz com a pretensão da autora em ver reconhecido direito ao benefício desde o nascimento, em razão da deficiência congênita, inobstante o pedido administrativo somente tenha ocorrido em fevereiro de 2010. Nesses termos, pretende receber as parcelas que entende incidentes e vencidas mesmo antes do requerimento administrativo que veio a ser indeferido pelo INSS.

Note-se que o direito ao benefício assistencial a partir de fevereiro de 2010 (DER) não integra o objeto da presente ação, já sendo tratado em processo autônomo.

Nestes termos, necessário reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que o benefício assistencial não é concedido de ofício, mas mediante requerimento ao INSS, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.

A propósito, já decidiu o STF pela ausência de interesse de agir na ação em que é postulado benefício previdenciário ou assistencial sem prévio requerimento administrativo, justamente em razão de que sua concessão depende da provação do interessado (RE 631.240/MG, Rel. Roberto Barroso, j. em 03.09.14)".

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Pelo exposto acima verifica-se que a parte autora não possui interesse de agir para requerer as parcelas do benefício assistencial referente ao período de 1984 a 2010, impondo-se a reforma da sentença.

É mantida a fixação de honorários, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Conclusão

Reforma-se a sentença determinando a improcedência da alteração da data inicial do benefício assistencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075636v24 e do código CRC c618a38a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:0:47


5003708-33.2019.4.04.9999
40001075636.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003708-33.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUSSARA CARMINATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELANTE: IRACI POLLI CARMINATTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. termo inicial. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Descabe retroagir o termo inicial do benefício assistencial para a data de nascimento da parte autora, portadora de doença congênita, quando o mesmo foi solicitado e concedido em ação judicial anterior, a partir da data da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001075637v7 e do código CRC e4d74771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:0:47


5003708-33.2019.4.04.9999
40001075637 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5003708-33.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRACI POLLI CARMINATTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)

APELANTE: JUSSARA CARMINATTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 304, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:07:17.

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