D.E. Publicado em 05/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017278-50.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA ALVES |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a manutenção da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208772v5 e, se solicitado, do código CRC F0EBA2AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017278-50.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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APELADO | : | MARIA LUCIA ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:
"Diante do exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 269, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência em favor da autora Maria Lúcia Alves a partir da data do requerimento administrativo (06/01/2011).
Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula nº 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e a teor da Lei nº 6.899/81, por força da Súmula nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; mais juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, caso incida, nos termos da redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ)."
O INSS em suas razões recursais, alega que não restou comprovada a hipossuficiência do grupo familiar.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
A incapacidade para o trabalho é incontroversa nos autos (fl. 18, 66/68).
A autora é portadora de doença reumática da válvula mitral (CID 10 105), doença reumática da válvula aórtica (CID 10 106), e sofre ainda de outras arritmias cardíacas as quais a impossibilitam de exercer atividade laborativa (CID 10 149).
Presente o requisito da incapacidade laborativa da parte autora.
Hipossuficiência econômica - caso concreto.
O estudo social de fls. 126/127 revela que:
"(...)
Maria Lúcia reside com a Mãe, a senhora Maria Deolindo Alves (60) e o padrasto, o senhor João Maria Dias, em casa própria simples, mista (madeira e material), com quatro cômodos, sendo sala, cozinha, quarto,e outro quarto que por péssimas condições foi desativado e utiliza-se para dispensa, semi-forrada, piso de madeira e cimento, com estrutura antiga, móveis simples e com cobertura (telhado) muito baixa. Maria Lúcia inclusive dorme na sala casa.
A família vive apenas com a renda da aposentadoria da senhora Maria Deolindo e do senhor João Maria, ambos no valor de um salário mínimo mensal para suprir as despesas da casa e de medicação, tanto da senhora Maria Lúcia, quanto do casal.
Maria Lúcia faz uso de medicação contínua, e, inclusive necessita quinzenalmente fazer exame de TAP, pois como consta no processo, dona Maria Lúcia é cardíaca e portadora de válvula no coração.
Diante do acima exposto, foi possível observar que, atualmente a família apresenta situação de vulnerabilidade social e, por se tratar de uma situação delicada em relação à saúde, dona Maria Lúcia não pode trabalhar e necessita de recursos financeiros para melhorar sua qualidade de vida, bem como de sua família."
Mantenho a sentença.
Assim, atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Por fim, dá para concluir que na data do requerimento administrativo as condições para a concessão do benefício assistencial estavam presentes.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, explicitados os índices de correção monetária e mantidos os juros moratórios.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208771v16 e, se solicitado, do código CRC 2410D064. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017278-50.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018585320118160101
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Patricia Gandon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LUCIA ALVES |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326445v1 e, se solicitado, do código CRC E0218EBE. | |
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