| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA ROSA VALENTIM |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-27.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | HILDA ROSA VALENTIM |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HILDA ROSA VALENTIM, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar àquela o BENEFÍCIO ASSISTENCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO, com início a partir de 16/03/2012, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o que já decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Assim, o débito deverá ser corrigido pelo IPC desde 16/03/2012. De sua parte, os juros de mora deverão ser fixados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, levados em conta o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o local da prestação de serviço e o tempo de duração do processo.
Deferida a antecipação de tutela, EXPEÇA-SE ofício com urgência ao INSS para que providencie o pagamento do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de incidir em astreintes que desde já fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento."
O INSS nas suas razões recursais, alega, em preliminar, que é descabida a antecipação de tutela, por ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. No mérito, aduz que não foi comprovado o estado de miserabilidade do grupo familiar. Subsidiariamente, pleiteia: a) a alteração da data de início da concessão do benefício para a data da juntada do laudo pericial ao processo; b) que a correção monetária seja aplicada de acordo com a Lei 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Idosa
A condição de pessoa idosa está comprovada nos autos, pois nascida em 23/01/1946 (fl. 15).
Atendido, assim, o requisito relativo à pessoa idosa.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
O estudo social de fl. 65 revela:
"Em resposta ao Of. Nº 200/2013 referente a Ação previdenciária requerida por Hilda Rosa Valentim, segue relatório social;
No dia 20 de agosto do corrente ano, realizou-se visita domiciliar, verificou-se que a família é composta pela requerente nascida em 23/01/1946 e seu esposo Pedro de Castro Valentim nascido em 26/08/1945, CPF nº 847.399.839-15, benefício nº 126.581.295-8. A família reside em casa própria construída em material misto, composta de 3 quartos, despensa, banheiro, sala e cozinha conjugados, piso em cimento. Mobiliário simples e antigo. A renda da família provem da aposentadoria do idoso no valor de R$ 774,00, recebe o valor de R$ 690,00, pois possui empréstimos para pagamento de tratamento da Sra. Hilda. Possui filhos, mas todos casados e não tem condições financeiras de ajudar os pais. Na ocasião da visita foi realizada entrevista com o Sr. Pedro, pois a idosa não se encontrava em condições de responder as questões, segundo informação a idosa possui seqüelas de derrame. Segundo relato do esposo, a requerente não possui nenhuma fonte de renda, anteriormente a doença a mesma não possuía trabalho remunerado, trabalhava no lar. A requerente sobrevive com a renda do esposo, não recebe doações de terceiros. Parte da renda da família destina-se ao tratamento da idosa."
As parcas condições econômicas constatadas pelo estudo social, aliada a prova testemunhal promovida pelo Juízo certificam o quadro de miserabilidade do grupo familiar. Ressalto que, a parte autora, além de ser pessoa idosa, se encontra doente, pois sofreu um derrame e apresenta seqüelas, tanto que, nem sequer foi capaz de responder aos questionamentos da assistente social.
Mantenho a sentença, porém, por outro fundamento.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficando excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Na fl. 99 há comprovação da implantação do beneficio, portanto, prejudicada a aplicação de multa.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015928-27.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006953320128160059
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA ROSA VALENTIM |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326016v1 e, se solicitado, do código CRC C2F59525. | |
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