| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019780-59.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248191v3 e, se solicitado, do código CRC 299910B7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019780-59.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:
"À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:
DETERMINAR que a autarquia ré implante o benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, no período de 13.12.2005 a 26.03.2010; e
b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do INPC como índice de correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX n. 0017467-62.2013.404.9999, Rel. Rogério Favreto, j. em 12.11.2013).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação na data desta sentença (CPC, art. 20, § 4º e STJ, Súmulas 110 e 111).
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinqüenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado."
O INSS em suas razões recursais, alega que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
O laudo pericial de fls. 205/214, elaborado em 31/10/2011, indica que a parte autora é portadora da "síndrome de Kearns-Sayr, hipoparatireoidismo e hipoacusia", moléstias estas que a incapacitam para a vida independente (fl. 207).
O início da incapacidade foi fixado pelo perito como sendo desde o nascimento da autora. Assim, na data do requerimento administrativo era totalmente incapaz.
O período controverso diz respeito ao período compreendido de 13/12/2005 a 26/03/2010, uma vez que em sede administrativa o benefício foi deferido à demandante, com efeitos retroativos a contar de 26/03/2010 (fl. 344).
Assim, considero atendido o requisito da incapacidade laboral da parte autora.
Hipossuficiência econômica - caso concreto.
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
O estudo social de fls. 155/156 revela que o grupo familiar é composto por três membros: a autora, seu pai (José Pereira, aposentado pelo INSS) e sua mãe (Maria Rosa Moreira Pereira, do lar).
Adoto, no ponto, parte dos fundamentos exarados na sentença, verbis:
"No tocante às condições de moradia, relatou que "a família reside em casa própria de alvenaria padrão COHAB, com ampliação e melhoramentos. Trata de imóvel com seis cômodos com luz elétrica e água encanada da rede. Todos os cômodos estavam equipados de forma adequada, com simplicidade mas obedecendo o conforto necessário" (fl. 156).
Em relação à renda mensal do grupo familiar, quando da realização do estudo (14/02/2011), atestou ser de um salário mínimo, atinente ao benefício previdenciário percebido pelo genitor da demandante. Revelou, ainda, que a demandante "tem um gasto mensal em torno de R$ 130,00 com medicamento. Que recebe auxílio da administração pública no que se refere ao medicamento continuado de mais valor. Que os deslocamentos para consultas e exames também são realizados pelo poder público municipal no entanto o gasto com alimentação fora do domicílio é realizado com o recurso do benefício" (fl. 156).
Em relação à renda mensal do grupo familiar, quando da realização do estudo (14/02/2011), atestou ser de um salário mínimo, atinente ao benefício previdenciário percebido pelo genitor da demandante. Revelou, ainda, que a demandante "tem um gasto mensal em torno de R$ 130,00 com medicamento. Que recebe auxílio da administração pública no que se refere ao medicamento continuado de mais valor. Que os deslocamentos para consultas e exames também são realizados pelo poder público municipal no entanto o gasto com alimentação fora do domicílio é realizado com o recurso do benefício" (fl. 156).
(...)
A hipossuficiência da parte autora também restou demonstrada pela prova oral colhida em audiência.
A testemunha compromissada Ivete Karpen Fladzinski disse conhecer a demandante desde a infância, fazendo
Menção de que muitas vezes chegou a levá - la até o hospital quando tinha crises de convulsão, as quais são frequentes.
Informou que a demandante faz uso de muitos medicamentos, os quais são manipulados na Farmácia Medianeira e franqueados pela própria autora, cujo custo é bastante elevado, ficando em torno de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais.
Noticiou não ter a demandante concluído os estudos por apresentar dificuldade no aprendizado. Em relação às
moléstias, afirmou que a autora possui perda de visão, perda de audição, problemas na tireóide e no coração. Relatou que a situação financeira da família da autora era bastante precária antes da concessão do benefício
assistencial, razão pela qual resolveu auxiliá-los na busca de referido benefício (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual). No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha compromissada Josefa Landosque Alves. Em seus relatos informou conhecer a autora há aproximadamente dezoito anos, tendo acompanhado os tratamentos de saúde a que foi submetida. Mencionou que a autora não conseguiu concluir os estudos, " porque a cabeça não ajudou".
Assentou que a autora faz uso de medicamentos , os quais não são fornecidos pelo SUS, e realiza consultas médicas semanalmente em Curitiba/PR, onde inclusive permanecia por alguns dias para realização de exames. Quanto à situação financeira da família, disse não ser boa, porquanto o pai da demandante é aposentado e a mãe não trabalha, pois se dedica integralmente aos cuidados com a filha. Destacou que atualmente a autora percebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo , mas antes da concessão de referido benefício a família passava por muitas privações, porquanto 60% da renda familiar era destinada aos cuidados com a autora (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual). A testemunha Maria Jordão da Silva disse conhecer a demandante há muitos anos. Informou que desde o nascimento a demandante possui problemas de saúde, razão pela qual faz uso de muitos medicamentos, os quais não são fornecidos pelo SUS e possuem custo elevado . Mencionou que a autora também realizada consultas médicas "direto", na cidade de Curitiba/PR. Relatou que a demandante não conseguiu concluir os estudos e, quanto a renda da família, afirmou ser baixa. Destacou ser o benefício percebido atualmente pela demandante destinado ao tratamento de saúde . Esclareceu, ao final, que antes da percepção do benefício a família sobrevivia somente com o " salarinho do pai ", o qual era insuficiente (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual) . Por fim, a informante Maria Rosa Moreira Pereira (mãe da demandante) relatou que a filha está em tratamento há treze anos. Disse terem enfrentado muitas dificuldades financeiras, pois seu esposo percebia mensalmente apenas um salário mínimo, importância essa insuficiente para fazer frente s despesas da filha com consultas, viagens, remédios caríssimos calcitriol, sulfato de magnésio, colírio, vitamina e gardenal diariamente), roupas, calçados e alimentos. Afirmou que a filha possui problemas de visão, de tireóide e de audição, inclusive faz uso de aparelho auditivo. Relatou ser a demandante portadora de uma síndrome de nome difícil, que não tem cura. Esclareceu que quando a autora tem crises, é encaminhada a Curitiba/PR, onde permanece internada. Noticiou que atualmente a demandante percebe benefício assistencial, o qual é destinado aos cuidados com a saúde . Mencionou que antes da concessão do benefício contavam com o auxílio de terceiros para a manutenção da família (transcrição indireta do depoimento de fl. 337 - sistema audiovisual) . Nesses termos, comprovada a incapacidade da parte autora desde o nascimento para a vida independente, bem como a situação de risco social em que viv ia no período de 13.12.2005 a 26.03.2010 (estado de miserabilidade), conclui-se que a demandante faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora deficiência no período mencionado, porquanto configurados os requisitos para a concessão desde aquela época. Anota-se que o benefício, in casu , deve ser pago desde a data do requerimento administrativo (13.12.2005) até a data e sua concessão em sede administrativa (26.03.2010) , cujo pagamento vem sedo realizado regularmente (v. depoimentos de fl. 337 - sistema audiovisual). "
Assim, considero atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Nego provimento ao apelo do INSS.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas por metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação na data da sentença, conforme a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019780-59.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00008886720098240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE PEREIRA |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325750v1 e, se solicitado, do código CRC 9B556337. | |
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