| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020030-92.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | Eliane Gimenez Scoparo Pereira |
: | Mauricio Ettori Zaffalão | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da idade avançada e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234916v4 e, se solicitado, do código CRC 41516529. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 29/01/2015 16:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020030-92.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | Eliane Gimenez Scoparo Pereira |
: | Mauricio Ettori Zaffalão | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao (a) autor (a) o benefício de prestação continuada, na condição de idoso, no valor de um salário-mínimo;
Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
Fixar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento na via administrativa (DER);
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ); tudo em conformidade com ao art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela já concedida."
O INSS em suas razões recursais, em preliminar, requer a revogação da antecipação de tutela, por não ter sido comprovada a necessidade urgente e inadiável da verba. No mérito, alega que não foi cumprido o requisito da miserabilidade do grupo familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Idosa
O requisito etário restou cumprido, uma vez que a autora nasceu em 29/06/1937 (fl. 13), contando hoje com 77 anos de idade.
Hipossuficiência econômica - caso concreto.
O auto de constatação de fls. 67/68 revela que: o grupo familiar é composto pela autora e seu marido, sendo que este percebe renda de um salário mínimo; a residência é própria (casa popular), em alvenaria, com 45 m2, com sala, cozinha, um quarto e banheiro; os móveis são antigos com muitos anos de uso, alguns necessitando de reparos; não recebem doações; não possuem parentes na cidade em que moram; vizinhos informam que o casal sempre necessita de ajuda para ir ao médico; a autora toma vários remédios; seu esposo trabalha em um sítio como diarista, não possuindo veículo, somente uma bicicleta.
O documento de fl. 17 demonstra que o esposo da parte autora recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário (aposentadoria).
Os documentos de fls. 19/22 demonstram o significativo valor despendido pela autora para zelar por sua saúde.
Com relação à prova testemunhal, adoto a sentença, verbis:
"A testemunha Maria de Lourdes Isidoro, vizinha do casal, relatou, em síntese: a) que o casal se mantinha apenas com a aposentadoria do Senhor Benedito; b) que como a aposentadoria era insuficiente para o sustento de ambos, o Senhor Benedito, antes da implantação do benefício para sua esposa, vez ou outra, fazia um "bico", porém, em razão da avançada idade, fazia "bico" em um dia e ficava outros tantos de cama; c) que com a implantação do benefício, o Senhor Benedito não precisou mais fazer "bicos" e, assim, deixou de comprometer ainda mais sua saúde (fl. 86);
Ao seu turno, a testemunha Maria das Dores Paulino da Silva relatou, em síntese: a) que a vida do casal, antes da implantação do benefício, era ainda mais difícil ; b) que o casal, antes da implantação do benefício, necessitava de ajuda para as necessidades básicas; c) que com o benefício, o Senhor Benedito, com avançada idade, não precisa mais fazer "bicos", e, com isso, deixou de comprometer ainda mais sua saúde."
Mantenho a sentença.
Assim, atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ) até a prolação da sentença.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234915v18 e, se solicitado, do código CRC 8B7174CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 29/01/2015 16:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020030-92.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001082420108160045
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE MELO |
ADVOGADO | : | Eliane Gimenez Scoparo Pereira |
: | Mauricio Ettori Zaffalão | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326012v1 e, se solicitado, do código CRC C29CB204. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2015 17:25 |
