| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020918-61.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELINA FRASSON MARIN |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020918-61.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELINA FRASSON MARIN |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de ANGELINA FRASSON MARIN, o benefício assistencial por idade, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir da data do pedido administrativo (25/04/2011), acrescidas das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil."
O INSS nas suas razões recursais, alega que não restou comprovada a hipossuficiência do grupo familiar. Subsidiariamente, pleiteia seja aplicada a Lei 11.960/2009, para fins de juros e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Idosa
A condição de pessoa idosa está comprovada nos autos, pois nascida em 28/05/1943 (fl. 12).
Atendido, assim, o requisito relativo à pessoa idosa.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
O grupo familiar é formado pela autora e seu marido, que é aposentado por tempo de contribuição e percebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
O estudo social de fls. 58/59 revela:
"(...)
(3) Quanto às condições de moradia, o casal não possui imóvel próprio. A casa de BNH pertence a um dos filhos e é cedida a custo zero ao casal. O bairro é distante dos principais recursos: mercado, farmácia, médico e igreja, necessitando valer-e de transporte. Para emergências e saídas eventuais o casal tem um carro antigo (documentação em nome de terceiro) na garagem para o qual o casal reserva 20,00 mensais para gasolina. O contato externo é feito por telefone fixo ou pessoalmente. A casa tem 03 quartos, sala, cozinha, despensa, lavanderia e área/garagem. A moradia é bem conservada, limpa e organizada. O mobiliário que guarnece a casa é misto (antigos e novos), adequado, conservado e suficiente às necessidades. O casal é econômico nos gastos, tentando enquadrar as despesas dentro de um salário mínimo mensal, pois "não fico feliz de depender de filho" (sic).
(4) Quanto à condição física e de saúde, ambos caminham e apresentam vigor para atividades que não exigem demasiado esforço. A requerente é diabética, tem labirintite, problemas estomacais e dores na coluna e ombro. Ele apresenta pressão alta. Ambos necessitam continuamente de remédios para controle da pressão arterial e diabete. Através da visita "in loco", realizada de surpresa, sem pré agendamento também foi constatado a veracidade no uso de medicamentos para as demais enfermidades citadas. As despesas médicas e medicamentosas são variáveis. Às vezes conseguem remédios na rede pública ou na farmácia popular. Quando há falta, adquirem com recursos próprios. O mesmo ocorre com consultas médicas.
(5) Quanto às despesas, estas são 50,4% com a mantença (incluindo secos e molhados, produtos de higiene e limpeza) o que em reais, considerando mercado, açougue e padaria, dá a média de 342,00 a 250,00/mês. A despesa média semanal por pessoa equivale a 42,5. Para pessoas idosas que residem sozinhas, o telefone é um bem necessário e gasta aproximadamente 7,4% da renda/mês o que equivale a R$ 50,50. Igualmente útil para emergências é um carro cuja quantia reservada de 20,00/mês (2,9%) é irrisória. A despesa média de água é de 23,63 ou 3,4%. O consumo de energia elétrica deu uma média de 50,90 (7,5%), mas com tendência de queda devido a descontos anunciados pelo governo na tarifa. O casal procura ser econômico e recorre a serviços públicos de saúde (médicos e remédios) em sua maioria, que, vale frisar, possuem oferta irregular. Roupas, calçados, consertos são despesas efetuadas havendo disponibilidade, caso contrário, são adiadas.
PARECER:
Realizada a avaliação, conclui-se que a requerente não possui renda própria e nem condições de labor remunerado em razão da idade (70 anos). Ela é dependente do esposo e da ajuda dos filhos, sendo que o duo vive da aposentadoria paga pela previdência social ao varão, conforme item 2.
(...)
A requerente comenta que laborou na agricultura desde sua juventude por mais de 30 anos e hoje não encontra guarida assistencial e/ou previdenciária. Fica sentida porque outras pessoas que não necessitam conseguem por meios fraudulentos, o que não pretende por princípios morais e religiosos (o casal freqüenta igreja evangélica).
Não cabe ao profissional de serviço social avaliar o caso sob a ótica legal. No aspecto social não há dúvida que o deferimento do pedido formulado é um exercício de justiça."
As parcas condições econômicas constatadas pelo estudo social, certificam o quadro de miserabilidade do grupo familiar. Ressalto que, a parte autora, além de ser pessoa idosa, se encontra doente.
Mantenho a sentença, porém, por outro fundamento.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à apelação e à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficando excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020918-61.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000946020128160048
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELINA FRASSON MARIN |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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