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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0021158-50.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0021158-50.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021158-50.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251386v5 e, se solicitado, do código CRC 9D323663.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021158-50.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:

"ISSO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para DETERMINAR ao réu que implante em favor do autor o benefício de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como para CONDENÁ-LO ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/04/2011, data do laudo pericial, devidamente corrigidas pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação.
Diante da procedência da demanda, defiro a antecipação de tutela, frente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora em razão de ser verba alimentar.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais 1 e honorários advocatícios a favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posterior à prolação desta sentença, consoante dispõe a Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados pelos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC."

A parte autora em suas razões recursais, pleiteia a reforma parcial da sentença, para fins de concessão do benefício assistencial a contar do requerimento administrativo (20/04/2009) e pagamento retroativo.

O INSS em seu apelo, alega a ausência de hipossuficiência do grupo familiar. Subsidiariamente, pleiteia a concessão a partir da data em que teve ciência do último laudo pericial judicial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Deficiência

Segundo o laudo pericial de fls. 46/50, o autor é portador de Transtorno esquizo afetivo não especificado (CID F25.9); Transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas-síndrome da dependência (CID F19.2). Refere ainda o perito: "...levando em conta a cronicidade e gravidade da sintomatologia e o pouco apoio familiar no caso em questão, considero que haverá dificuldade em o paciente realizar atividades laborais de forma independente e co o intuito de auto-sustento", e ainda, que a incapacidade além de ser permanente, decorreu do agravamento da doença.

Assim, está presente o requisito incapacidade para que haja direito ao benefício.

Hipossuficiência econômica - caso concreto

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

O estudo social de fl.72 revela que:

"(...)
Carlos reside com a avó a Sra. Teresa dos Santos Krug, sendo que ela é quem o sustenta, prepara as refeições e presta os cuidados para o neto. A casa é composta com quatro peças de alvenaria, com móveis simples. Carlos possui o seu quarto em uma peça separada de madeira onde dorme com o seu tio.

Carlos está realizando tratamento no CAPS em Nova Palma duas vezes na semana há cerca de 4 anos por uso de substâncias psicoativas, sendo que utiliza diversos tipos de medicamentos psiquiátricos. Adquire os medicamentos através da unidade básica de saúde do município, mas algumas vezes necessita comprar sendo este no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Relata que pelo uso de medicamentos contínuos não consegue desenvolver atividades laborativas pois apresenta tonturas e mal estar.

Pelo pouco diálogo que tive com Carlos percebi que apresenta sinais de dificuldade de concentração e de se expressar pois torna-se repetitivo nas suas colocações. Sua rotina é de andar pelas ruas perto de casa e de participar do CAPS onde recebe o acompanhamento necessário à sua doença."

Reforço o entendimento, com parte dos fundamentos exarados na sentença, verbis:

"Verifico que o caso possui algumas peculiaridades que devem ser consideradas.

É de conhecimento comum que uma família de baixa renda, com familiar doente, passa por infindáveis dificuldades. De acordo com o estudo social, a família é composta autor e sua avó sendo que a única pessoa que aufere renda é esta.
Pelo laudo pericial, é evidente que o autor, com as limitações severas que possui, não pode viver sem o constante auxílio de outras pessoas, o que denota sua grande dependência.

Assim, o benefício assistencial é a chance de proporcionar um mínimo de dignidade para uma pessoa que já sofre drasticamente com as mazelas de sua doença, agravada pelas dificuldades financeiras."

Assim, atendido o requisito relativo à hipossuficiência do grupo familiar da parte autora.
Contudo, altero a data de início da concessão do benefício para a data do requerimento administrativo, uma vez que há comprovação nos autos de que os dois requisitos estavam presentes na data de 20/04/2009.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.

Honorários advocatícios e custas

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Dou provimento à remessa oficial, no tocante às custas processuais.

Antecipação de tutela
Mantenho a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da tutela antecipada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251384v28 e, se solicitado, do código CRC EF6E16F9.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021158-50.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00078019620098210096
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326014v1 e, se solicitado, do código CRC 6863F9BF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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