| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA AUGUSTA SEIDEMAN |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HELENA AUGUSTA SEIDEMAN |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido objetivando a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 17-03-2010, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e REVOGO a antecipação de tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista ao art. 20, § 4º e o vetores do § 3º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a gratuidade da justiça. (...)
A parte autora alega preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação.
Convertido o feito em diligência (fl. 113), foi realizado novo estudo socioeconômico (fl. 119).
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região ratificou o parecer exarado às fls. 110 a 112.
É o relatório.
VOTO
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados no parecer ministerial, que transcrevo in verbis:
(...) No caso dos autos, quanto ao requisito da incapacidade, este está devidamente comprovado pelo laudo pericial de fls. 78-83, o qual atestou que a autora, que apresenta síndrome do manguito rotador direita, artrose no joelho (CID M75.1), está incapacitada temporariamente para atividade habitual ou qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência.
Em relação à renda per capita familiar, destacou a assistente social no estudo social realizado (fl. 56) que a autora reside sozinha em uma pequena casa de alvenaria, não possuindo nenhuma fonte de renda.
Não há dúvida, portanto, do direito da parte autora ao benefício, já que a renda familiar e a incapacidade foram devidamente comprovados.
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.(...)
Merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido da autora, tendo a parte autora direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo, formulado em 17-03-2010.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006194-52.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014686420108160151
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENA AUGUSTA SEIDEMAN |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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