| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011369-27.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | LUCINÉIA DALPRA FERRAZ |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418195v6 e, se solicitado, do código CRC 9096C8BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 16/04/2015 10:23 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011369-27.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | LUCINÉIA DALPRA FERRAZ |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCINEIA DALPRA FERRAZ na Ação Previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu a:
a) implantar em favor da autora o benefício assistencial de amparo social, nos termos da fundamentação, confirmando, assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 82/83);
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/07/2010 - fl. 14) até a data do efetivo implemento do benefício, atualizadas e corrigidas pelos índices referidos na fundamentação acima exposta, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
c) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.
A isenção não se aplica às despesas judiciais por força do julgamento da ADI 70038755864 (Apelação Cível Nº 70053620563, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/03/2013). (...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da remessa oficial e, de ofício, pelo afastamento da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 75 a 77), a parte autora é portadora de Retardo Mental caracterizado por comprometimento das funções cognitivas. Refere ainda o expert: "... No retardo mental profundo ocorre a necessidade de assistência por toda a vida. A laudeanda apresenta um quadro clínico crônico e incapacitante que, devido à gravidade dos sintomas, costuma evoluir sem remissão. Os sintomas apresentados costumam levar à diminuição na capacidade de avaliar corretamente os fatos. Considerando o diagnóstico, há incapacidade total e definitiva para gerir sua vida e praticar os atos da vida civil."
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...)No que tange à capacidade econômica do grupo familiar, composto pela autora, sua mãe e seu pai, o laudo de estudo social acostado às fls. 50/53 atesta que a renda familiar se restringe ao benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 102,00, e a renda auferida pelo trabalho desenvolvido pelo pai, Sr. Wilmar Dalpra Ferraz, de aproximadamente R$ 300,00 mensais.
Consta, ainda, na avaliação social, que a família vive em situação de vulnerabilidade social e a renda por ela percebida é insuficiente para a obtenção de condições básicas de subsistência, visto que, além das despesas ordinárias com alimentação, água e luz, a autora faz uso de medicação que nem sempre é fornecida pela rede pública de saúde.
Sendo assim, considerando o quadro de saúde da autora e os gastos naturais dele, verifica-se que a renda da família (composta de três membros) não comporta as despesas necessárias ao bem estar e saúde da parte autora, restando caracterizado, portanto, o estado de miserabilidade.(...)
Destarte, deve ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418194v14 e, se solicitado, do código CRC DE6F7C63. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 16/04/2015 10:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011369-27.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 17791720118210075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | LUCINÉIA DALPRA FERRAZ |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471622v1 e, se solicitado, do código CRC 88BD2BC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/04/2015 23:51 |
