| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020421-47.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIEL NILSEN BLASIUS e outro |
: | SILVANA SCHLICKMANN NILSEN BLASIUS | |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422048v3 e, se solicitado, do código CRC 97C8971D. | |
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| Data e Hora: | 10/04/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020421-47.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIEL NILSEN BLASIUS e outro |
: | SILVANA SCHLICKMANN NILSEN BLASIUS | |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder a Gabriel Nilsen Blasius o benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.472/1993, com efeitos financeiros a partir de 09/12/2009, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, de acordo com a alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009.
Defiro a antecipação de tutela em favor da parte autora e, em consequência, determino que o Réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, implante o benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.472/1993 em favor da parte requerente.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula n. 111 do STJ, vedada a estipulação de um valor mínimo, nos termos da Súmula n. 76 do TRF/4ª Região.
Não há a possibilidade de se isentar o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei n. 8.620/1993 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n. 20 do TRF/4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/1997.(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda per capita da família era superior a ¼ do salário mínimo vigente à época do requerimento.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 196 a 197), a parte autora é portadora de mielomeningocele lombar e hidrocefalia, apresentando na ocasião paraplegia em membros inferiores e bexiga neurológica, sendo incapaz de forma total e permanente. Afirma o expert que há tratamento clínico e neurológico, porém alega que não haverá recuperação total do paciente. Conclui ainda que o autor é incapaz para os atos da vida independente, bem como para os atos da vida civil. Por fim, considera que o periciado necessita de acompanhamento em tempo integral.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada no estudo social (fls. 168 a 171), merecendo transcrição:
(...) Observamos que Gabriel é uma criança totalmente dependente dos pais o mesmo não pode andar e por causa do problema que tem nas costas não consegue ficar muito tempo deitado e nem sentado com isso Silvana fica alternando com colo para criança ficar bem, a mesma informou que Gabriel possui válvula na cabeça e abdome.
Atualmente essa família esta passando por situação financeira difícil por apresentar gastos com medicamentos que varia mês de duzentos reais a quatrocentos reais conforme o remédio que a criança esta tomando naquele período, a família também tem gastos com fraldas. Sugerimos que Silvana levasse Gabriel para avaliação na APAE, segundo a mesma levara seu filho.
Considerando os diversos aspectos observados, concluímos trata - se de famílias economicamente carentes, que sobrevivem com poucos recursos, sendo que apresenta um filho com deficiência e requer cuidados especiais.
A renda per capita da família ultrapassa um pouco a renda exigida pelo INSS, temos que analisar que a família tem muitos gastos e Silvana teve que deixar de trabalhar e com isso sobrevivem com pouco recurso e os mesmos também apresentam outros gastos como água, energia, alimentação, vestuário entre outros.(...)
Ainda, conforme declaração de renda emitida pela Prefeitura Municipal de braço do Norte, a renda bruta anual de produção rural em nome do pai do autor, referente ao ano de 2011 é de R$ 9.752,50 com despesas declaradas de R$ 3.100,00. Portanto, a renda mensal auferida à época pelo genitor do autor aproxima-se de R$ 544,00 mensais, ou seja, cerca de um salário mínimo, mostrando-se insuficiente para cobrir os gastos resultantes da deficiência do autor.
Desta forma, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, tendo em vista a necessidade dos referidos valores para prover o sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária, mantendo a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422047v13 e, se solicitado, do código CRC 3332E296. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020421-47.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00031012620108240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GABRIEL NILSEN BLASIUS e outro |
: | SILVANA SCHLICKMANN NILSEN BLASIUS | |
ADVOGADO | : | Lourival Salvato |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 831, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471588v1 e, se solicitado, do código CRC 982F9603. | |
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