| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021011-24.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JEFERSON DA SILVA QUINTINO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021011-24.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JEFERSON DA SILVA QUINTINO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de DETERMINAR que o requerido conceda ao autor o benefício de amparo social ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês. As prestações vencidas e vincendas deverão ser pagas desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices elencados na fundamentação (Súmulas 43 e 148 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar da citação, até junho de 2009. A partir de então, tal percentual segue as regras da Lei n. 11.960/09. O valor deverá ser apurado em liquidação.
Outrossim, diante deste resultado e da natureza alimentar da verba, DEFIRO a liminar requerida, e ordeno que o demandado implemente o benefício ora concedido ao requerente, no prazo máximo de quinze dias. Depreque-se a intimação do Procurador Regional para esse fim.
Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, condeno o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 5% sobre a condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença (artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). As despesas processuais deverão ser calculadas na forma do Ofício-Circular nº 02/2014-CGJ.(...)
O INSS apela alegando ser caso de reexame necessário e requerendo a isenção das custas processuais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação, reformando-se a sentença quanto à condenação do requerido ao pagamento das custas.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 79 a 82), a parte autora é portadora de retardo mental moderado e distúrbio de conduta. Trata-se de lesão neurológica sem cura, configurando incapacidade definitiva, com CID F 71.1 e F 91.1. Conclui que a deficiência implica em impedimento a longo prazo igual a superior a dois anos.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada no parecer social, merecendo transcrição:
(...) O núcleo familiar vive em situação de pobreza social, tendo como agravantes tratar-se de uma família monoparental, pois seu companheiro foi embora, abandonando-a com os filhos, sem lhe auxiliar no sustendo material, dependendo do apoio material de familiares e da APAE. O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social prevê um salário mínimo para a pessoa portadora de deficiência, Jeferson apresenta nesse momento as condições de exigibilidade prevista pela lei. A proteção social assegurada em lei como direito de cidadania deverá ser alcançada a todas as pessoas em condição de desvantagem social. (...)
Destarte, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim sendo, deve ser dado provimento ao apelo do INSS.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021011-24.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00071818420118210041
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JEFERSON DA SILVA QUINTINO |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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