| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022663-76.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUAN FERNANDES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435553v10 e, se solicitado, do código CRC 21777C14. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022663-76.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) À vista do exposto, com base na fundamentação alinhavada acima, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:
a)DETERMINAR que a autarquia ré implante o benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um)salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (03.09.2010);
CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, independentemente do trânsito em julgado, determinando que a autarquia demandada implante, imediatamente, o benefício assistencial em favor do autor e, passados 30 (trinta) dias, promova o respectivo pagamento, sob pena de incidência de multa diária; e,
CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas. Para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do INPC como índice de correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança(TRF4, APELREEX n. 0017467-62.2013.404.9999, Rel. Rogério Favreto, j. em 12.11.2013).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação na data desta sentença (CPC, art. 20, § 4° e STJ, Súmulas 110 e 111).
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado.(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que em nova consulta no CNIS, o pai do autor aufere renda total de R$1.381,60, ultrapassando o limite da renda per capita de ¼ do salário mínimo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 105 e 106), a parte autora é portadora de glaucoma congênito (CID Q15.0) e portador de doença denominada "Transtornos de Esclerótica" (CID H15). Afirma o expert que o estado patológico do autor é progressivo. Que o autor possui incapacidade relativa, definitiva e irreversível.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença de fls. 155 a 163, que transcrevo in verbis:
(...) Com efeito, no estudo social elaborado às fls. 116-119, a assistente social forense constatou que a família é composta por cinco membros: o autor, seu pai (Marcos António Alves de Lima), sua mãe (Maria Lúcia Fernandes) e duas irmãs (Suyanne Fernandes de Lima e Thaine Fernandes de Lima, menores de idade).
No tocante às condições de moradia, relatou que a casa é alugada e possui "apenas o básico para o conforto" (fl. 117), circunstância essa corroborada pelo contrato de locação de fls. 132-133.
Em relação à renda mensal do grupo familiar, quando da realização do estudo (05.12.2012), atestou ser de R$ 718,00 (setecentos e dezoito reais).
Relatou que o demandante "possui baixa visão e conforme o dia a situação se agrava, sendo necessário ser conduzido para que não caia e/ou bata em objetos" (fl. 118). Mencionou que "a família atualmente possui despesa de R$ 400,00 mensais com aluguel da residência onde vivem, R$ 28,00 mensais com água, R$ 45,00 mensais com luz elétrica, R$ 200,00 mensais com alimentação". Assentou, ainda, estar o pai do autor "trabalhando como auxiliar de pedreiro em Curitiba/PR", retornando a Monte Castelo/SC a cada quinze dias (fl. 119).
Presente esse contexto, crível reconhecer que o demandante encontra-se em condição de vulnerabilidade social, porquanto a renda per capita afigura-se inferior a meio salário mínimo, mesmo em se considerando a renda informada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS de fl. 147.(...)
Ainda, quanto ao alegado pelo INSS de que o genitor do autor aufere renda de aproximadamente dois salários mínimos, entendo não ser óbice para a concessão do benefício, isso porque, conforme verifiquei no CNIS do Sr. Antonio, este recebeu cerca de um salário mínimo de 2009 a 2013 e, conforme já referido, deve-se levar em conta que a renda auferida pelo pai do autor é divida entre todo o grupo familiar, além das despesas com aluguel e alimentação.
Destarte, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022663-76.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00019268020108240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUAN FERNANDES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Ana Paula França Komuchena |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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