| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023218-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ELIZABETH APARECIDA VERONEZE |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451196v10 e, se solicitado, do código CRC 6936F3CE. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023218-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ELIZABETH APARECIDA VERONEZE |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Elizabeth Aparecida Veroneze para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social:
a) à concessão do benefício de prestação continuada, no valor de 1 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (31.3.2010 - fl. 30);
b) ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 31.3.2010.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, diante do efeito erga omnes e eficácia vinculante nas ADIs 4.357 e 4.425 (STF), restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009.
Quanto aos juros de mora, contados da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em razão do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (TRF4, AC 0012281-58.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 22/04/2014).
O valor devido dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 475-B, caput, e 614, II).
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 33, § 1°; STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, arts. 20, § 4° e 21, parágrafo único; STJ, Súmula 111).
Diante do deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela, o réu deverá implementar o benefício assistencial de prestação continuada, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.(...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 142 a 144), a parte autora é portadora de deformidade complexa em valgo (para dentro) do membro inferior direito, com encurtamento do mesmo; agenesia parcial da face lateral do pé ispilateral (CID 10 Q 66.8 e Q 72.9).
Quanto à incapacidade da autora, o expert alegou: "na atual situação em que a paciente se encontra, não tem condições de exercer atividades que envolvam esforço físico e não apresenta formação para outros tipos de atividades, sendo, no momento, totalmente incapaz."
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) O estudo social, realizado no dia 13.6.2014, constatou que: a) a família é composta pela autora (33 anos) e cinco filhos (todos menores de idade); b) a família sobrevive da pensão alimentícia paga pelo pai dos filhos da autora, no valor de R$ 150,00 mensais, e benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 mensais; c) a família reside em casa cedida pelo avô das crianças; d) a casa é simples, não tem banheiro, e apresenta mau estado de conservação, localizada em local de difícil acesso, há aproximadamente 10 Km do perímetro urbano; e) os bens móveis são antigos e mau conservados; f) a família recebe auxílio do ex-sogro da autora, que cede a residência para moradia e fornece alimentos produzidos na propriedade rural; g) as despesas mensais giram em torno de R$ 236,00; h) a autora encontra-se separada do companheiro, há aproximadamente um ano (fIs. 232-234).
Com efeito, o laudo de avaliação socioeconômica demonstrou que a autora vive em condição de risco social, pois impedida de trabalhar, dadas as condições de saúde, com cinco filhos menores para prover o sustento, e renda mensal de apenas R$ 380,00, proveniente de pensão do ex-companheiro e do Bolsa Família.
Note-se, portanto, que a família (parte autora e cinco filhos) possui renda mensal per capita de R$ 63,33, inferior até mesmo a 1/4 salário mínimo.
Nesse contexto, tenho que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos do benefício de prestação continuada: deficiência e incapacidade de prover a própria subsistência, porquanto as circunstâncias do caso concreto demonstram que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Por fim, cumpre ressaltar que, à época do requerimento administrativo, a autora ainda convivia com o ex-companheiro, que auferia renda mensal de R$ 510,00 mensais, o que demonstra que a renda mensal per capita, no ano de 2010, correspondia à quantia de R$ 85,00, inferior até mesmo a 1/4 do salário mínimo também. (...)
Destarte, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023218-93.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00052375120108240024
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ELIZABETH APARECIDA VERONEZE |
ADVOGADO | : | Lucy Mari de Almeida Novicki e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518680v1 e, se solicitado, do código CRC 91C7AB00. | |
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