| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023756-74.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDERSON MASSANEIRO |
ADVOGADO | : | Luis Alfredo Brolini Glinski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454143v11 e, se solicitado, do código CRC 5F89669C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023756-74.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANDERSON MASSANEIRO |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a conceder ao autor o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, no valor de um salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo;
b) determinar, com fundamento no art. 461 e seu § 4º do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida ao autor, haja vista o caráter assistencial do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente; Expeça-se mandado para intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS;
c) até 30/06/2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964, até 02/1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 03/1986 a 01/1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 02/1989 a 02/1991); INPC (Lei 8.213/1991, de 03/1991 a 12/1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 01/1993 a 02/1994); URV (Lei 8.880/1994, de 03 a 06/1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 07/1994 a 06/1995); INPC (MP 1.053/1995, de 07/1995 a 04/1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, de 05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006). Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 5028139-54.2012.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 05/02/2014);
d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/97).(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda per capita do grupo familiar é superior ao limite legal. Requer que seja mantida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 114 a 116), o autor é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 - F 71.1) diagnosticado na primeira infância, associado à Esquizofrenia (CID 10 - F 20) diagnosticado na adolescência. Atualmente o autor faz uso dos seguintes medicamentos: Haloperidol 5mg - l comprimido ao dia; Biperideno 2mg - l comprimido de 12 em 12 horas; Quetiapina 25mg - l comprimido de 12 em 12 horas; Carbamazepina 200mg - l comprimido de 12 em 12 horas. Alega o expert que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e participar de atividades sociais sem estar acompanhado pelos pais.
Conclui o perito judicial: "Periciando veio acompanhado por sua mãe. É notório o embotamento afetivo, não contactua com o meio, e não estabelece nenhum vínculo com o interlocutor. Fácies inexpressivas, vestindo-se com roupas totalmente inadequadas, péssimo estado de higiene, cabelos despenteados; frequentou a escola da APAE e não conseguiu aprender. É analfabeto."
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social, os pais do autor encontram-se separados de fato desde abril de 2012. Atualmente, o autor reside com a mãe, a Sra. Zeni e um casal de irmãos. A Sra. Zeni informou que o ex-cônjuge é alcoolista e que depois da separação não prestou mais nenhum tipo de assistência aos filhos. Alegou que a família tem como única fonte de renda o benefício de prestação continuada do filho Edson, que é deficiente auditivo e que após o recebimento do referido benefício, a família parou de receber bolsa-família.
Após a separação dos pais do autor, a família foi morar ao lado de uma estufa de fumo em duas peças cedidas pelo irmão da Sra. Zeni. Porém, as condições do lugar agravaram a saúde do autor. Motivo pelo qual a família mudou-se para a cidade, onde o autor passou a freqüentar a APAE.
O autor continua matriculado na APAE, mas não freqüenta a instituição para a segurança dos alunos. Por essa razão, foi decidido que a APAE prestará serviço ao autor por meio de visitas de professores em sua residência.
O autor e sua família residem em casa de madeira antiga e simples, mas em bom estado de conservação. Além do filho doente mental e do filho deficiente auditivo, a mãe do autor possui um quadro agravado de varizes nas pernas.
Segundo relatou a Sra. Zeni à Assistente Social, o autor é violento. Apresenta dificuldades para criar laços sociais, permanece boa parte do tempo em casa. Por tal motivo, a mãe e a irmã do autor se revezam para que o mesmo nunca fique sozinho. Relata ainda que o autor tem dificuldade de cumprir com responsabilidades e de realizar transações econômicas básicas.
Conclui a expert que "a família não tem condições de prover totalmente a subsistência do autor. Devido aos problemas de saúde da genitora a mesma não pode trabalhar. O benefício do filho deficiente auditivo é utilizado preponderantemente com as despesas de moradia. O que sobra, compram alimentação, não sendo suficiente para proporcionar-lhes uma alimentação saudável."
Portanto, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023756-74.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00032382220128240015
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDERSON MASSANEIRO |
ADVOGADO | : | Luis Alfredo Brolini Glinski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518884v1 e, se solicitado, do código CRC C816EA1B. | |
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