Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0022186-53.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0022186-53.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022186-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR BRASIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lucilene Zanetti
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437373v12 e, se solicitado, do código CRC D277F405.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022186-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR BRASIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lucilene Zanetti
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) Pelo exposto, julgo procedente a pretensão inicial deduzida por Nair Brasil de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
3.1) reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício assistencial amparo social à pessoa idosa, desde a data do laudo pericial, ou seja desde 13/04/2013.
3.2) em conseqüência, condenar o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas, incidindo a correção monetária pelo INPC desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido feito e juros de mora, a contar da citação, conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para cálculo dos juros moratórios, ressalvada, no último caso, a hipótese da citação ter se operado em data anterior à vigência da Lei 11.960/09 (30/06/2009), quando deverá ser aplicada até essa data o percentual de 6% ao ano, nos termos da redação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001.
3.3) defiro a tutela antecipada para que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu implemente o benefício de prestação continuada em nome da autora, comprovando nos autos, sob pena de desobediência e demais cominações legais
3.4) declarar que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3°, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n° 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves).
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a autora tem a possibilidade de amparo vindo dos filhos. Alega que não se trata de pessoa idosa e que não está totalmente incapacitada para o trabalho. Requer a suspensão dos efeitos da tutela.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, tenho que a sentença exarada às fls. 89 a 99 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Durante a instrução processual, foram realizadas perícia médica e e avaliação social, com o fim de atestar o estado de incapacidade da autora e sua condição social. Extrai-se delas:
Laudo pericial ortopédico de fls. 67-70.
1) Apresenta a autora doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Não.
2) Em caso negativo, apresenta a autora doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Sim.
3. Qual a profissão da autora? Quais as tarefas que executa? Quais gestos profissionais preponderantes? Como foram obtidas essas informações?
R: Relata ser do lar. As tarefas e movimentos são de exigência de todos os movimentos corporais.
[...]
5) Apenas em caso de resposta positiva ao item "1" "2" dos quesitos anteriores, queira o Sr. Perito responder:
A. Que doenças acometem hoje o autor? Informe a CID.
R: Transtornos da coluna vertebral.
B. Qual o grau de evolução das patologias verificadas? Fundamente:
R: Patologias de evolução crônica, porém num estágio inicial.
[...]
D. Informe quais as restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarreta à pessoa examinada [...] Fundamente:
R: Pode impor restrições físicas, não mentais. Deverá evitar, basicamente, camas excessivas e movimentos repetitivos de flexo-extensão da coluna.
E. Informe quais os esforços físicos, esforços mentais, ou atividades que o examinado pode realizar. Dê exemplos:
R: todos os que não foram restritos no item "d".
[...]
G. Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente:
R: Incapacidade temporária. Embora a patologia seja detectável pelo método de imagem (Ressonância, Radiografia), pode impor mínimas ou nenhuma limitações com o tratamento adequado.
[...]
4- O impedimento apresentado é de longa duração (considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeito pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Por quanto tempo?
R: Não, não é possível precisar tempo, pois dependerá da paciente aderir ao tratamento. Sugiro reavaliar entre 12 e 24 meses.[...]
12. O promovente pode desenvolver outras atividades? Exemplificar:
R: Sim, pode realizar todas as atividades que exijam movimentos, porém, com restrição guando a produtividade.[...]
17. Existe sinal laboral recente do autor, a exemplo de nãos calosas ou lesionadas, tônus muscular preservado, pele bronzeada, etc? Mencionar os encontrados:
R: Sim, tônus muscular preservado. [...]
2. Em caso positivo pode o Sr. Perito afirma se as mesmas autorizam a realização de trabalho remunerado? Justifique:
R: Sim, há preservação das funções motoras, porém, com diminuição da velocidade de execução das tarefas, o que pode comprometer a produtividade.
[...]
Seguintes:
[...]
3. O periciando encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover o próprio sustento:
R: Não.
4. A incapacidade para o trabalho é permanente?
R: Não, poderá responder ao tratamento (grifei).
O laudo médico elaborado pela expert judicial informa que a autora "é portadora de transtornos da coluna vertebral."o que a torna" temporariamente incapaz para atividades que demandem movimentos repetitivos de flexo-extensão de coluna e cargas excessivas" (fl. 67).
Como a incapacidade diz respeito apenas ao exercício de atividades que requeiram esforços físicos, o que permite que ela exerça demais atividades desde que não acarretem nos esforços descritos anteriormente, conforme consignado no Laudo, pode-se concluir que ela não se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Tenho, entretanto, que assim, não é dado concluir, é que não obstante tal incapacidade seja objetivamente tida por parcial, ela é na verdade total e definitiva. Isso porque, além da incapacidade considerada em si mesma, neste caso existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. Dentre eles destacam-se: o fato da autora ter trabalhado sua vida inteira em atividades ligadas a serviços braçais, notadamente como dona de casa e serviços gerais; sua idade (62 anos), baixo nível de instrução (analfabeta), necessidade de submissão a tratamento especializado, etc.
Destaque-se que quanto a este último aspecto consta no referido laudo a seguinte observação: "Não é possível precisar o tempo do tratamento, pois dependerá da paciente aderirão tratamento. Sugiro reavaliar entre 12 e 24 meses." (fl 69).
Portanto, no que tange à incapacidade da requerente, deve ser entendida como aquela que a impede para o exercício de atividade remunerada, que no caso dos autos é visível, ante a idade da autora e seu grau de instrução. (...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão também foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) De outra banda, os elementos contidos no laudo social levam a conclusão de que a autora sobrevive unicamente do auxílio de seus familiares, que lhe proporciona moradia e um pequeno meio de subsistência. Extrai-se do laudo:
[...] A casa que a autora reside é própria e de alvenaria, trata-se de casa do Conjunto Habitacional COHAB IV de Ponte Serrada. A moradia é bastante humilde. A mobília qua guarnece o lar é insuficiente, e apresentava estado regular de uso. [...] A casa é dividida por cortinas com cortinas de pano, pois, não há repartições internas de madeira. O banheiro é pequeno de alvenaria, e se encontra em condições precárias, sem revestimento, tem o básico dentro do banheiro.
Residem na casa a Sra. Nair Brasil de Oliveira, a filha Jucilene de Oliveira de 19 anos de idade, o Sr. Márcio Ribeiro, esposo de Jucilene, o filho do casal o infante Eduardo de Oliveira Ribeiro (1 ano), e a Sra. Nair. O esposo de Jucilene trabalha de diarista com extração de erva-mate, auferindo aproximadamente o equivalente a R$ 800,00 mensais.
Nair não possui nenhum tipo de renda, relata que sua sobrevivência depende exclusivamente da ajuda dos filhos, alimentos, roupas e calçados, luz e água etc. Diante da necessidades de saúde e de sobrevivência da mãe, a filha caçula Jucilene de 19 anos, voltou a residir na casa da mãe com o esposo e filho, para ajuda-la em eventuais gastos da residência, alimentos e também na execução das tarefas diárias da casa, visto que a Sra Nair não consegue sequer organizar e limpar a casa.
A Sra. Nair faz uso dos medicamentos: Captopril 25 mg- 1 comprimido ao dia; Hidrocortiazida 25 mg; Clonazepan 5g, disponibilizado pela rede SUS. No momento da visita nos mostrou exames clínicos realizados em 03/05/2013, pelo Dr. João Roberto Munhoz Zorzetto - médico radiologista, e que os mesmos ainda não foram avaliados pelo médico que os requereu, na rede do SUS.
Parecer técnico:
Com a coleta de dados realizada, verificamos tratar-se de pessoa que está em situação de vulnerabilidade social, excluída e marginalizada. Vários são os indicativos observados para esta proposição, e evidenciamos: é analfabeta, não tem renda, não atingiu idade para usufruir dos direitos dos idosos, não tem expectativas de retornar ao trabalho, possui doença degenerativa, sua idade 61 anos diminui as oportunidades de voltar ao mercado de trabalho, apresenta dificuldades cognitvas e de memorização.
A Sra. Nair depende totalmente do auxílio dos familiares para garantir a sua subsistência, realiza tratamento contínuo para hipertensão arterial. É visível a sua limitação dos movimentos, (caminhar, fazer flexões etc). Ao ser questionada sobre os motivos que levaram a esta limitação, afirmou que é consequência de uma árdua jornada de trabalho e esforço físico com muitas horas de trabalho sem repouso.
Em síntese, ao nosso olhar in casu, trata-se de pessoa sem rendimentos mensais, vivendo em situação de vulnerabilidade social, fato pelo qual tecemos parecer favorável a concessão do benefício da LOAS.
Levando isso em conta, e nos termos da Lei n° 10.741/2003, conclui-se que o pequeno auxílio que a requerente recebe dos filhos, não tem o condão de assegurar-he, como cidadã, o mínimo de dignidade, ao final de uma vida não privilegiada, onde sequer consegue, por si ou por seus familiares, o menor grau de recursos que assegurem uma alimentação adequada, a moradia e o medicamento, este não raras vezes indisponível nos postos de saúde. Veja-se que é referido apenas sobre um mínimo de dignidade da pessoa humana, sequer sendo cogitado de outras garantias também asseguradas pela Constituição, como os direitos à educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, (art. 3°, Lei 10741/03), que também deveriam estar incluídos no conceito de dignidade, porque próprios da vida em sociedade.
A hipossuficiência da autora, aliada a sua idade (62 anos) e sua incapacidade, permitem o deferimento do benefício postulado.(...)
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437372v26 e, se solicitado, do código CRC EC975139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022186-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000496520128240051
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR BRASIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Lucilene Zanetti
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518775v1 e, se solicitado, do código CRC C33021BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora