REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5050686-54.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE BENITES CARIAS |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519596v7 e, se solicitado, do código CRC BD48111D. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5050686-54.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE BENITES CARIAS |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida em agravo, condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício assistencial do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 05/02/2009, pagando-lhe as parcelas vencidas a partir de 13/11/2008 até 06/06/2014, corrigidas nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ainda ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas devidas até a presente sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 9).(...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (LAUDPERI1, Páginas 1 a 3), a parte autora é portadora de cardiomiopatia dilatada - CID 142.0 e insuficiência cardíaca congestiva - CID 150.0. Afirma o expert: "... Autor refere que em 1998 foi acometida de infarto do miocárdio, internada no Hospital Evangélico, neste período relata ser necessário vários internamentos, teve conhecimento de ter coração dilatado e sempre apresentou cansaço e dispnéia aos esforços. Entende-se que o infarto deixou sequelas na parede do ventrículo E. Em 27/8/09 foi internada no Hospital de Clínicas/ UFPR, para implante de células tronco no coração.Em 5/2/99 fez ecocardiograma que evidenciou fração de ejeção (FE) do ventrículo E com 43%, em 12/12/02 FE com 44%, em 27/11/12 FE com 40%, em 27/8/13 FE com 35%. Estás avaliações incapacitam a autora para atividades de esforço braçal (empregada doméstica) e não para serviços administrativos. Após transplante de células tronco, manteve ao doença CID I 42.0. Considerando a última atividade, sem ter conhecimento em que condições trabalhou, entendo que a autora está com incapacidade permanente para as suas atividades habituais (empregada doméstica), não para as outras registradas em CTPS..."
Conclui o expert que a incapacidade da autora é total e permanente sem reabilitação, tendo início em 05.02.1999.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o auto de constatação exarado em 05.03.2014 (Evento 30, CERT1, Páginas 1 a 3), a autora reside com o filho em casa própria, de madeira, em mau estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos também se encontram em mau estado. Que no mesmo terreno reside a filha da autora com um filho. Que a filha da autora trabalha. As despesas básicas somam cerca de R$1.050,00 mensais.
A autora relatou ao Meirinho que está separada do marido há dois anos. Que o ex-marido não a ajuda em nada, e não mantém contato com os filhos. Relatou também que os filhos maiores pagam suas despesas.
O filho da autora relatou que saiu do emprego e começou a trabalhar como autônomo. Alegou que paga R$413,00 de pensão alimentícia para o filho Bryan Carlos.
Saliento que consulta ao CNIS do filho da autora, verifiquei a ausência de continuidade entre os vínculos empregatícios do Sr. Ricardo, no período compreendido entre 2009 a 2015 e, ainda, conforme já referido, o Sr. Ricardo paga pensão alimentícia para seu filho.
Portanto, demonstrado o estado de miserabilidade do grupo familiar, resta atendido o requisito da hipossuficiência, devendo, ser mantida a sentença de procedência
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5050686-54.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50506865420134047000
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | SOLANGE BENITES CARIAS |
ADVOGADO | : | LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615934v1 e, se solicitado, do código CRC B85E9D38. | |
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