| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001686-29.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMIR PACHECO DAITX |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001686-29.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMIR PACHECO DAITX |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Emir Pacheco Daitx contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condenar o réu ao pagamento do benefício assistencial, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional ao autor, a contar do requerimento administrativo (03/04/2012), descontadas eventuais parcelas já pagas.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando isento nos termos da Lei n° 13.417/2010, que afastou a cobrança de custas judiciais dos entes públicos. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença.(...)
Em suas razões de apelação, o INSS postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, tenho que a sentença exarada às fls. 83 a 89 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Pela prova carreada nos autos, o autor é pessoa deficiente na acepção da Lei, pois está incapacitado para o trabalho e para a própria manutenção, conforme restou comprovado pelos atestados médicos juntados (fls. 16-21) e pelo laudo pericial de fls. 41-44, sendo portador de paralisia do braço direito.
Assim, a prova produzida nos autos não deixa dúvidas acerca da incapacidade do autor.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) In casu, o Estudo Social realizado na residência do autor revelou a sua situação de pobreza, sendo que a única renda da família é o benefício assistencial concedido em antecipação da tutela (fls. 66-67):
"Quantas pessoas residem com o autor? O autor e a companheira, Neli Silva da Rocha.
Qual a renda de Emir Pacheco Daitx? Está recebendo o auxílio da previdência desde junho do corrente ano, após decisão judicial, fls. 52-43.
O autor mora em casa própria? Sim, o casal reside em casa própria, composta de um quarto, sala e cozinha conjugada, de madeira, muito simples e com telhas de zinco."
Nestes termos, o requisito financeiro resta atendido, uma vez que a renda familiar mal dá para custear as necessidades básicas do autor, motivo pelo qual a implantação do benefício é medida que se impõe.(...)
Desta forma, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001686-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017298120128210163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMIR PACHECO DAITX |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1147, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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