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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0025397-97.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0025397-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025397-97.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
FRANCISCO ASSIS DE BRITO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463392v9 e, se solicitado, do código CRC 957AC485.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025397-97.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
FRANCISCO ASSIS DE BRITO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:

(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, determino ao réu que implante o benefício requerido, no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 28.07.2009 (data do ajuizamento da ação), bem como ao pagamento de respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-DI (de 05/96 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006) e de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após a julgamento das ADINs 4.357 e 4425 que por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pel art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.07.2009).
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante art. 20, § 4º do CPC, e Súmula 178 do STJ.(...)

Em suas razões de apelação, a demandante requer que seja fixada a DIB a data do indeferimento administrativo (02.08.2004).
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que no laudo não está claro se a doença da parte autora é passível de tratamento. Alega ser indevido o benefício desde a data do requerimento administrativo em razão de ausências de comparecimento para atender a exigências administrativas. Por fim, alega que a renda per capita do grupo familiar do autor é superior ao limite legal.
A parte autora apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 80 a 83), a parte autora é portadora de epilepsia (CID 10 G40) e transtorno mental devido à lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID 10 F06). Concluiu o expert que "o periciando é portador de deficiência mental com incapacitação cognitiva e laborativa definitiva".
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada no estudo social, merecendo transcrição:

(...) Foi relatado pelo Sr. Francisco que; ele está com 47 anos de idade, não é alfabetizado, sofre epilepsia desde os 3 anos de idade e toma 6 remédios diariamente os quais são fornecidos pela farmácia da Prefeitura quando tem disponível; que quando está melhor de saúde trabalha como vendedor de sorvetes; que ele sente vontade e necessidade de trabalhar mas as crises de epilepsia que acontecem ocasionalmente atrapalham seus planos; que muitas vezes ele sai cedo para trabalhar e acaba perdendo tudo em razão das crises, pois ele cai no chão e fica todo machucado precisando ser socorrido.
O Sr. Francisco relatou ainda que; os pais dele são idosos e por este motivo não mora com os mesmos; eles moram na vila Los Angeles, nesta cidade, e ele os visita toda semana; que seus irmãos não moram no estado do Paraná. Ele é solteiro e há 4 anos mora sozinho e de favor numa meia-água cedida por dona Laurita que é amiga dele.
A meia-água onde ele mora tem 3 cômodos: cozinha, 1 quarto e banheiro. Trata-se de uma construção bem simples, de madeira velha onde encontramos ordem, limpeza e pobreza material. O móveis se resumem em: um fogão à lenha, uma cama, uma mesa com duas cadeiras e um armário pequeno. O fogão é usado raramente porque representa perigo nas mãos de um doente.
Como Sr. Brito não consegue trabalhar direito porque é doente, ele não tem condições financeiras para prover o próprio sustento e pagar aluguel de uma casa melhor. Dona Laurita não cobra o aluguel e fornece comida quando ele não consegue comprar.
Foi constatado que o Sr. Francisco não possui condições de prover o próprio sustento e comprar os remédios. Ele necessita do auxílio do Município e dos amigos dele.(...)
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença de procedência.

Do Termo Inicial do Benefício

Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 08), o autor requereu a concessão do benefício assistencial na via administrativa em 22-07-2004, o qual foi indeferido, em 02-08-2004, por ser a renda familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.

A presente ação foi ajuizada em 28-07-2009.

Assim, entendo que o benefício é devido desde o indeferimento administrativo, em 02-08-2004, nos limites do recurso da parte autora.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Mantida a verba honorária conforme fixada na sentença.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463391v25 e, se solicitado, do código CRC 5FBAEE8E.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025397-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010022920098160176
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
FRANCISCO ASSIS DE BRITO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617681v1 e, se solicitado, do código CRC E66ED870.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:45




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