| D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025397-97.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO ASSIS DE BRITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463392v9 e, se solicitado, do código CRC 957AC485. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025397-97.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | FRANCISCO ASSIS DE BRITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, determino ao réu que implante o benefício requerido, no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 28.07.2009 (data do ajuizamento da ação), bem como ao pagamento de respectivos valores atrasados e dos abonos anuais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-DI (de 05/96 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006) e de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após a julgamento das ADINs 4.357 e 4425 que por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pel art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.07.2009).
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante art. 20, § 4º do CPC, e Súmula 178 do STJ.(...)
Em suas razões de apelação, a demandante requer que seja fixada a DIB a data do indeferimento administrativo (02.08.2004).
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que no laudo não está claro se a doença da parte autora é passível de tratamento. Alega ser indevido o benefício desde a data do requerimento administrativo em razão de ausências de comparecimento para atender a exigências administrativas. Por fim, alega que a renda per capita do grupo familiar do autor é superior ao limite legal.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 80 a 83), a parte autora é portadora de epilepsia (CID 10 G40) e transtorno mental devido à lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID 10 F06). Concluiu o expert que "o periciando é portador de deficiência mental com incapacitação cognitiva e laborativa definitiva".
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada no estudo social, merecendo transcrição:
(...) Foi relatado pelo Sr. Francisco que; ele está com 47 anos de idade, não é alfabetizado, sofre epilepsia desde os 3 anos de idade e toma 6 remédios diariamente os quais são fornecidos pela farmácia da Prefeitura quando tem disponível; que quando está melhor de saúde trabalha como vendedor de sorvetes; que ele sente vontade e necessidade de trabalhar mas as crises de epilepsia que acontecem ocasionalmente atrapalham seus planos; que muitas vezes ele sai cedo para trabalhar e acaba perdendo tudo em razão das crises, pois ele cai no chão e fica todo machucado precisando ser socorrido.
O Sr. Francisco relatou ainda que; os pais dele são idosos e por este motivo não mora com os mesmos; eles moram na vila Los Angeles, nesta cidade, e ele os visita toda semana; que seus irmãos não moram no estado do Paraná. Ele é solteiro e há 4 anos mora sozinho e de favor numa meia-água cedida por dona Laurita que é amiga dele.
A meia-água onde ele mora tem 3 cômodos: cozinha, 1 quarto e banheiro. Trata-se de uma construção bem simples, de madeira velha onde encontramos ordem, limpeza e pobreza material. O móveis se resumem em: um fogão à lenha, uma cama, uma mesa com duas cadeiras e um armário pequeno. O fogão é usado raramente porque representa perigo nas mãos de um doente.
Como Sr. Brito não consegue trabalhar direito porque é doente, ele não tem condições financeiras para prover o próprio sustento e pagar aluguel de uma casa melhor. Dona Laurita não cobra o aluguel e fornece comida quando ele não consegue comprar.
Foi constatado que o Sr. Francisco não possui condições de prover o próprio sustento e comprar os remédios. Ele necessita do auxílio do Município e dos amigos dele.(...)
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Do Termo Inicial do Benefício
Conforme se extrai da análise dos autos (fl. 08), o autor requereu a concessão do benefício assistencial na via administrativa em 22-07-2004, o qual foi indeferido, em 02-08-2004, por ser a renda familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.
A presente ação foi ajuizada em 28-07-2009.
Assim, entendo que o benefício é devido desde o indeferimento administrativo, em 02-08-2004, nos limites do recurso da parte autora.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Mantida a verba honorária conforme fixada na sentença.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025397-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010022920098160176
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | FRANCISCO ASSIS DE BRITO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1168, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617681v1 e, se solicitado, do código CRC E66ED870. | |
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