| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006551-95.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621643v6 e, se solicitado, do código CRC 623741B9. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006551-95.2015.4.04.9999/SC
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PARTE AUTORA | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, determinando o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em no máximo 45 dias contados da intimação desta, com DIP a contar da data do ingresso da ação ocorrido em 05-04-2013 (fl. 2).
As parcelas vencidas até a data da implantação do benefício deverão ser pagas por requisição judicial, devendo cada uma ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo vencimento pelo INPC, nos termos da fundamentação.
Os juros de mora incidirão nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Requer a alteração do indexador para o IPCA-E, bem como a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada (fls. 62 a 73) pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) A parte autora protocolizou requerimento administrativo para obtenção de benefício assistencial em 15-08-2012 (fl. 18 e 39), indeferido sob o argumento de que não atendia ao requisito de impedimento de longo prazo (fl. 39).
No caso dos autos, a incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente foi atestada pela perícia realizada em juízo com o perito assim consignando:
"3 - A parte autora está acomtida de alguma doença? Qual (CID)? Coxoartrose bilateral CID 10 M 16, gartrose em joelhos bilaterial CID 10 M 17, lombociatalgia CID b10 M 54.4 compressão do nervo ciático e doença broncopulmonar obstrutiva crônica CID 10 J 44.9."
"4. Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária...? Sim, total e permanente para qualquer atividade..."
Ante tais considerações, tenho que, no caso dos autos, restou comprovada a incapacidade autorizadora da concessão do benefício.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) In casu, o estudo social realizado em 14-03-2014 informou que o autor reside sozinho, em casa própria de madeira que possui dois ínfimos cômodos, e que não possui renda alguma, sendo auxiliado pelos filhos que também possuem dificuldades por se tratarem de pessoas humildes de recursos modestos (fls. 57-58).
A assistente social consignou que em contato com a Assistente Social do CRAS do município recebeu o relato de que a parte autora está incluinda no programa de proteção ao idoso, sendo hipossuficiente e recebendo benefício eventual de cesta básica (fl. 59).
Com base nestas informações, depreende-se que a parte autora está em claro risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.
Em vista disso, preenchidos ambos os requisitos legais, seja pela condição de pessoa com deficiência ou incapacidade de longo prazo, no caso permanente ou de idosa do autor, somadas à condição socioeconômica apresentada, o benefício deve ser concedido, com marco inicial a contar da data do ajuizamento da ação ocorrida em 05-04-2013 (fl. 02), conforme requerido pela parte autora e consoante jurisprudência. (...)
Assim, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006551-95.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006836920138240056
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | JOAO PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Reinaldo Granemann de Mello |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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