| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008233-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLA ROSSI |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Jairo Jose Bonfiglio | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e suprir omissão da sentença para condenar o INSS em honorários periciais, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660661v15 e, se solicitado, do código CRC B78343B3. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008233-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLA ROSSI |
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: | Jairo Jose Bonfiglio | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por CARLA ROSSI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder à autora o benefício da prestação continuada, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, em valor equivalente a um salário-mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (28/08/2009 - fl. 59), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Outrossim, considerando a concessão da tutela antecipada, oficie-se ao INSS para que implante o benefício previdenciário de da prestação continuada, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo. (...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda per capta é superior ao estipulado em lei. Requer a aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada (fls. 177 a 184) pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
Com relação ao requisito de deficiência, a autora foi submetida a exame médico pericial (fls. 168 e 170), o qual concluiu que a deficiência que a acomete, a torna totalmente incapaz para qualquer profissão e ato para a vida independente. Vejamos respostas aos quesitos formulados pelo INSS (fl. 171):
"1- Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal?
Resposta: Sim.
2- Apresenta o autor doença que o incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Neste momento sim.
3- Está o autor capacitado para os atos da vida diária, como se vestir. Higienizar-se, alimentar-se e locomover-se sem auxílio de outra pessoa?
Resposta: Não. Na verdade precisa de outra pessoa para organizar horários alimentares e atos da vida diária sendo que a paciente tem doença genética grave.
4. Em caso de resposta negativa:
a) Descreva as alterações encontradas e o grau de comprometimento da função cometida (grau de redução da capacidade para o trabalho e para a vida independente), além do CID.
Resposta: Até o seu desenvolvimento adulto deverá ser acompanhada por responsável esta avaliação deve ser feita quando completa a maior idade e ou independência econômica. CID 10 E74.0.
b) Diga se a incapacidade apresentada é permanente ou temporária, para o trabalho, para a vida independente ou para ambos.
Resposta.: Permanente para ambos. Pode haver progressões futuras que pode mudar o quadro.
c) O autor necessita de acompanhamento? Se afirmativo, para quais atos?
Justifique.
Resposta: Sim para controle de alimentação, trasporte e outras atividades que seja necessária.
d) O autor necessita de cuidados médicos constantes? Caso afirmativo, qual a frequência (diários? Semanais? Mensais? Ou anuais?), e em que nível (domiciliar, ambulatorial ou hospitalar)? Justifique.
Resposta: Sim (Mensais) ambulatorial porém o tratamento só é feito no Hospital de Clínicas bem POA porém o paciente necessita de auxílio para o deslocamento.
5. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
Resposta: Paciente apresenta doença genética permanente que necessita acompanhamento diário de familiar, alimentação especial e acompanhamento mensal em hospital especializado".
No mesmo sentido são as respostas aos quesitos formulados pela parte autora (fl. 169), vejamos:
"1. A autora apresenta o problema noticiado na inicial?
Resposta: Sim.
2. Descreva o sr. perito quais os tipos de lesões ou patologias de que é portadora a demandante. Os problemas são de caráter incapacitante ou impedem a autora de ter uma vida totalmente independente?
Resposta: Paciente apresenta doença genética que necessita cuidados da vida diária especial. Necessita acompanhamento familiar e avaliação mensal em hospital de referencia.
3. Existe cura para a patologia apresentada pela autora?
Resposta: Não.
4. O problema apresentado exige tratamento médico continuado, utilização de medicamento e alimentação especial? Por quê?
Resposta: Sim. Já respondido.
5. É uma doença progressiva?
Resposta: Sim.
6. Pode ingerir qualquer alimentos? Em caso negativo o é contra-indicado? O que pode comer?
Resposta: Não. A contra indicação não cabe a mim, mas sim a equipe de especialistas do Hospital de Clínicas de Porto Alegre que inclui médicos e nutricionistas especializados.".
(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Nessa senda, mister salientar o Estudo Social realizado para avaliar a situação socioeconômica da parte autora (fls. 86/87):
"(...)
A renda da família provém da pensão como viúva que a senhora Zeli recebe. Segundo informou, no momento não está trabalhando, uma vez que seu filho Valentin encontra-se internado no Hospital São João para desintoxicação pois o mesmo era usuário de drogas e aguarda vaga em uma Fazenda de Recuperação.
Informou ainda, que a casa em que residem é própria, sendo que 20% está em seu nome e 80% em nome do filho, Valentin, fruto de seu primeiro casamento. A casa é grande e segundo consta, foi dividida e a senhora Zeli aluga alguma peças, porém não falou sobre o assunto."
Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, a assiste social afirmou que o irmão da autora, Sr. Valentin Fernando Benetti, não está recebendo salário (fl. 99).
Outrossim, o parecer técnico da Assistência Social foi favorável à concessão definitiva do Beneficio de Prestação Continuada à autora (fl. 100).(...)
Assim sendo, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e suprir omissão da sentença para condenar o INSS em honorários periciais, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008233-85.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006714620108210120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLA ROSSI |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
: | Jairo Jose Bonfiglio | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS EM HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776682v1 e, se solicitado, do código CRC 9E78FA8C. | |
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