| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008643-46.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | JOCEMAR VELHO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008643-46.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PARTE AUTORA | : | JOCEMAR VELHO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado na inicial, para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de amparo social à autora Jocemar Velho, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, determinando o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 516.549.841-3), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do requerimento administrativo.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei Complementar 524/2010, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4). Saliento que a autarquia previdenciária não é isenta das custas processuais quando demandada na Justiça Estadual (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região). (...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que o irmão da requerente, Elinton Velho, possui vínculo empregatício, de modo que seu salário referente ao mês de agosto/2014 alcançou a cifra de R$1.216,10. Alega que Elinton adquiriu os seguintes veículos: um automóvel Gol - modelo 1996; um automóvel Parati - modelo 1997; e uma motocicleta - modelo 2012. Alega ainda que o genitor da autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 09.02.2012, recebendo um salário mínimo mensal. Requer que seja alterado o termo inicial do benefício, devendo ser fixado a partir da data do estudo social. Por fim, postula a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A Autarquia Federal peticionou alegando erro material na sentença supracitada.
A Magistrada julgou procedente nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado na inicial, para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de amparo social à autora Jocemar Velho, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, determinando o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 516.549.841-3), a ser efetivada em 45 dias, com DIB na data do requerimento administrativo.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.(...)
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa, tendo o INSS reconhecido administrativamente a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) No parecer social consta que a família é composta pela autora, seus pais e um irmão. Contam com dois salários mínimos para fazer frente a todas as despesas da casa, inclusive pagamento de aluguel e medicamentos que a autora necessita diante da deficiência que apresenta. Extrai-se que a casa onde residem é pequena e simples, e que o aluguel consome cerca de 30% da renda, ou seja, a família não possui expectativa alguma de melhora no aspecto econômico-financeiro antes que o varão possa instruir-se e conquistar melhor posição no mercado de trabalho, já que são pessoas humildes e sem formação escolar. O irmão possui 23 anos, já com idade de casar ou cuidar de sua própria vida independente dos pais. Extrai-se ainda que Jocemar é muito dependente da mãe que é a única pessoa que consegue entende-la pela comunicação deficiente, motivo pelo qual ambas não exercem trabalho remunerado.
Nesse passo, levando em consideração a situação em que vive a família e pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o requisito também resta atendido. (...)
Quanto ao alegado pelo INSS de que o irmão da autora possui vínculo empregatício e três veículos e, ao mesmo passo o genitor da autora recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, elevando a renda per capita familiar, tenho que não tem o condão de descaracterizar a condição socioeconômica familiar, isso porque conforme a documentação acostada pelo INSS, os endereços informados pelo irmão da autora à SENASP são os seguintes: Rua Frei Tito, 307 e Rua dos Vereadores, 665 - CEP: 89170000, localizados na cidade de Laurentino/SC, endereço diverso da autora, que reside em Santa Cecília/SC. Assim, deve ser considerada apenas a aposentadoria percebida pelo genitor da autora.
Ademais, conforme consta no estudo social exarado em 29.10.2010 (fls. 54 a 60), Elinton era desempregado e a renda familiar era proveniente do trabalho do genitor, que recebia cerca de um salário mínimo e meio, caracterizando a hipossuficiência do grupo familiar à época do requerimento do benefício.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008643-46.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020480320098240056
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOCEMAR VELHO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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