APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027029-50.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALIA ANGELA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | CLAUDIA GISLAINE BORGES SCHORN (Curador) | |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | PATRÍCIA ALMEIDA VASCONSELOS | |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662022v8 e, se solicitado, do código CRC 37630EAF. | |
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| Data e Hora: | 27/08/2015 12:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027029-50.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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APELADO | : | ROSALIA ANGELA BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, reconhecendo o seu direito à concessão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data do início da incapacidade, em 28/08/2013.
Determino, antecipando os efeitos da tutela, a imediata implantação do benefício à parte autora, devendo a Autarquia comprovar no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento das verbas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença, atualizadas monetariamente, a partir da data em que devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora na forma da fundamentação acima, a contar da citação. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Custas na forma da lei.(...)
O INSS apela, preliminarmente, requerendo que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a autora vive na cidade de Novo Hamburgo desde 2013, passando a ter renda mensal superior ao limite estipulado em lei.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação e do reexame necessário, para que seja alterada a data de início do benefício.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) A perícia médica, laudo no evento 59, realizada por médico nomeado por este Juízo, revela que a parte autora apresenta Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, Hipertensão essencial (primária) e Doença isquêmica crônica do coração - CID: E14, I10 e I25. Com relação à data de início da incapacidade, afirma o Sr. Perito que a incapacidade da autora remonta a 28/08/2013, quando ocorreu o acidente vascular cerebral.
A parte autora apresenta impugnação extemporânea ao laudo pericial, argumentando que, no que tange à data de início da incapacidade, a conclusão do médico perito do Juízo é contrária ao conjunto probatório carreado nos autos; que o início da incapacidade remonta ao primeiro requerimento administrativo. Requer a intimação do perito médico para esclarecimentos (evento 67).
Extrai-se das afirmações do laudo pericial que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho desde a ocorrência do acidente vascular cerebral. O Perito do Juízo, médico do trabalho, ao examinar a autora, bem como seus exames/laudos médicos, se manifestou sobre a totalidade de sua saúde, não havendo, assim, dúvidas sobre o estado de saúde da autora. Com efeito, no tópico "Exame Físico e Exames Complementares", o Perito explicita que avaliou e analisou os atestados, exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos nos eventos 1, 9, 12 e 19.(...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) A avaliação socioeconômica (CERT1 - evento 50), por seu turno, atestou que o núcleo familiar é composto de três pessoas (a autora, sua filha e seu neto). A renda do núcleo familiar provém unicamente do benefício assistencial recebido pela filha da autora. A família possui gastos com água, luz, alimentação e medicamentos, totalizando cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Residem em um imóvel próprio, em condições precárias, contando apenas com móveis que aparentam muito tempo de uso. Com efeito, o neto não foi contemplado no conceito de núcleo familiar para os fins da Lei 8.742/93, motivo pelo qual deixa de ser considerado.
No caso sub judice, não se computando o valor do benefício assistencial recebido pela filha da autora (deficiente), percebe-se que a renda do núcleo familiar é nula.(...)
Quanto ao alegado pelo INSS de que a autora vive em união estável e que seu companheiro, Sr. Olmiro, percebe R$1.006,90 mensais, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, isso porque a autora juntou aos autos notas fiscais referente à compras de medicamentos e fraldas (Evento 1, NFISCAL13, Página 1 a Evento 1, NFISCAL28, Página 1) e ainda conforme alegou a expert no Estudo Social do Evento 50, CERT1, Páginas 1 a 5, "a autora toma uns dez remédios. Mostrou-me as receitas médicas dos remédios, sendo que não foi possível copiar os nomes dos medicamentos pois a letra do médico não é legível. (...) Foi declarado que os medicamentos são retirados no SUS, e quando não estão disponíveis, precisa comprar, tendo um gasto de R$ 150,00 a R$ 200,00."
Portanto, deverá ser mantida a sentença ora guerreada.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027029-50.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50270295020134047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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