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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0011924-10.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0011924-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011924-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GERALDO PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837689v5 e, se solicitado, do código CRC 4F786CA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 22/10/2015 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011924-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GERALDO PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que se existem documentos comprovando as patologias sofridas pelo autor desde 2008 sem qualquer melhora até o presente momento, inviável a recuperação no prazo de dois anos a partir da perícia médica judicial.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, foram realizadas três perícias, mas somente a terceira foi reputada válida, conforme decisão da fl. 277. O expert apresentou as seguintes respostas (fls. 254 a 256):

QUESITOS DO JUÍZO:

1 - O autor(a) é portador(a) de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive CID e o estágio atual.
R: Sim. CID - F 32.1. Se encontra sob controle medicamentoso (amitriptilina, fluoxetina e carbamazepina).
2 - A doença ou moléstia incapacita-o(a) total ou parcialmente para a atividade laboral por ele(a) exercida ou para todas as atividades profissionais?
R: Incapacita parcialmente sua atividade laboral.
3 - Existe incapacidade para a vida independente (higiene pessoal, locomoção)?
R: Não.
4 - A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
R: Sim. Pelo uso de anti-depressivo é possível o controle da doença.
5 - Se possível o tratamento, este diminui o quadro da doença possibilitando o autor a retomar as atividades específicas ou qualquer atividade laborativa, bem como torna-o(a) capaz para a vida independente?
R: Sim.
6 - As sequelas porventura existentes estão consolidadas? Esclarecer se necessário.
R: Sem sequelas, apenas controle medicamentoso.

QUESITOS DO AUTOR:

1 - Qual a doença ou enfermidade que o paciente apresenta?
R: Depressão.
2 - Existe possibilidade de cura ou tratamento? Se houver tratamento, qual o tempo estimado?
R: Existe tratamento para controle da depressão com uso de anti-depressivos por um tempo mínimo de2(dois) anos.
3 - O paciente está impossibilitado de exercer sua profissão (lavrador)? Esta incapacidade é total e permanente?
R: Com o controle da patologia(depressão) não impossibilita da atividade laborativa, considerando uma incapacidade temporária.
4 - O paciente está impossibilitado de exercer as atividades da vida independente?
R: Considerando que o periciado esteja sob controle medicamentos tem possibilidade de vida independente, porem, considerando episódios de crise depressiva, sim, fica impossibilitado de exercer as atividades habituais.

QUESITOS DO INSS:

1 - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, síndrome ousequela? Qual?
R: Sim. Depressão.
2 - Qual a atual ou última atividade laboral do(a) autor(a)? Descrever sucintamente as tarefas.
R:Atividade agrícola.
3 - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral?
R: Sim, gera incapacidade temporária. Havendo necessidade de afastamento da atividade laboral para tratamento e retorno a atividade laboral.
4 - Havendo incapacidade, esclareça, de forma fundamentada, sua graduação, ou seja, se o autor(a) está impossibilitado(a) de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional).
R: Considerando incapacidade temporária para atividade laboral, que com o uso de tratamento anti-depressivo por um tempo mínimo de 2(dois) anos, é possível o retorno as atividades habituais laborativas.
5 - A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examinado(a)retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por que? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia?
R: Sim, a incapacidade é temporária e de caráter reversível após o tratamento.
6 - Se for temporária (reversível), informar o prazo necessário à recuperação do(a) autor(a), ainda que de forma aproximada.
R: Temporária e reversível com tratamento mínimo de 2(dois) anos para recuperação e retorno as atividades laborativas.
7 - Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) exercer?
R: Sem resposta para este quesito.
8 - Em caso de incapacidade permanente (para qualquer atividade laboral), o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias como alimentação, higienização, locomoção?
R: Não.
9 - É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a essa conclusão? (Em resposta a este quesito, o perito deverá fixar a data do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando simples menção à referência da parte autora.)
R: Existe incapacidade temporária até o controle da depressão, que deu o inicio há mais ou menos 4(quatro) anos. Considerando o tempo mínimo para controle desta patologia um período de 2(dois) anos.
10 - Esclarecer se aparentemente o(a) examinado(a) apresenta deficiência mental ou alteração psíquica grave.
R: Não apresenta deficiência mental, apresenta sim estado psíquico alterado(depressão).
11 - Sendo caso de acidente de qualquer natureza, o(a) autor(a) apresente sequela que tenha reduzido sua capacidade de trabalho? Em caso positivo, a sequela está consolidada ou é passível de reversão?
R: Não.
12 - Descreva quais os exames médicos realizados no(a) autor(a) que embasaram o presente laudo, apresentando o resultado dos mesmos.
R: As respostas aos quesitos foram baseados nas evidencias clinicas. Sem apresentação de exames laboratoriais. Foi solicitado no dia 21 de outubro de 2013, um exame de tomografia computadorizada de crânio.

Salienta-se que não há óbice para a concessão do benefício assistencial de caráter temporário.

De acordo com o art. 21 da Lei n° 8.742/93, a concessão de benefício assistencial deve ser revista a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal no Incidente de Uniformização JEF nº 0001444-53.2007.404.7056/PR:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme precedentes desta Turma Regional e da Turma Nacional de Uniformização, "A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.'"(TNU, proc. 2007.70.50.01.0865-9, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julgado na sessão de 16.11.2009)
2. Em se encontrando o requerente incapacitado para atividades que garantam a sua subsistência, tem direito à concessão do benefício assistencial.
3. Incidente de uniformização conhecido e não provido."

Portanto, como se vê, restou comprovada a incapacidade temporária da parte autora.

Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social (fls. 116 e 117) o autor reside em casa própria, de alvenaria, pequena, com piso de cerâmica, composta por sala, cozinha, um quarto, um banheiro e área de estar.

A família é composta pelo autor e sua esposa, a Sra. Aparecida. O casal relatou que s Sra. Aparecida teve dez filhos, sendo todos falecidos.

A renda familiar é de R$930,00.

O casal faz uso de medicação, sendo uma parte fornecida pelo SUS, e a outra parte adquirida com recursos próprios, gastando em torno de R$215,00. Apresentaram notas fiscais dos referidos medicamentos para as assistentes sociais.

Assim, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837688v16 e, se solicitado, do código CRC FE5BC3D0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011924-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001789520088160082
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
GERALDO PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919312v1 e, se solicitado, do código CRC AB2BED1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:17




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