D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012058-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIS ELOIZA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815495v7 e, se solicitado, do código CRC CFD2A19D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012058-37.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIS ELOIZA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por IRIS ELOIZA CAMPOS em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar imediatamente o benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora, em razão da antecipação de tutela que ora defiro e torno definitiva;
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes benefício, a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2013, fl. 15). As prestações em atraso serão corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar da citação, sendo na razão de 1% ao mês antes de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009) e, posteriormente, com com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Saliento que não mais incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança" constante no §12º do artigo 100 da CF, com redação estabelecida pela EC nº 62/09, e consequente declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960, por força das ADIs 4.357 e 4.425/STF, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Salvo em relação às despesas processuais e à condução dos oficiais de justiça, nos exatos termos decididos na ADI nº 70038755864, deixo de condenar o réu a arcar com as custas processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública e suas autarquias gozam de isenção quanto ao pagamento de custas, em face do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 8.121/85 (Regimento de Custas), com redação dada pela Lei Estadual nº 13.741/10. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Preliminarmente, requer a suspensão do efeito suspensivo da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a concessão da benesse. Aduz que a parte autora necessita apenas dos cuidados normais decorrentes de sua idade e que por ser menor de idade é incapaz para o trabalho e para a vida independente. Por fim, alega que não foi constatada a situação de miserabilidade no caso concreto, pois houve omissão no estudo social de que a genitora da autora percebe pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação e remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo trecho da sentença exarada (fls. 150 a 154), pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) Com relação à deficiência alegada, o laudo realizado averiguou que a demandante é portadora de doença que a incapacita para a vida dependente. Destaco as respostas aos seguintes quesitos (fls. 111/117):
" Quesitos do Autor:
1) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente?
R: Em conclusão à anamnese, ao exame físico e análise do atestado médico apresentado, comprova que a autora apresenta patologia congênita de membros inferiores, tipo em Valvo, sem equilíbrio, sendo obrigada a manter-se com a ajuda de terceiros e equipe ortopédica e fisioterapeutica especial, pediátrica. (Sic) (Sublinhei)
(...)
4) Em caso positivo, qual é a doença?
R: Membro inferior com doença degenerativa congênita, em posição Geno Valgo.
(...)"
QUESITOS DO RÉU
"(...)
8) Qual a data inicial da doença? E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data do inicio da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? Ou se a mesma é congênita? (Sic)
R: Data de início da incapacidade: 13/11/2013, comprovado mediante laudo médico emitido pelo médico Dr. Darby Lira no dia 13/11/2013 + laudos de radiografia antigos. (Sic)
Quesitos Complementares (fl. 142):
1) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o incapacita para a vida independente?
R: A autora apresenta patologias nos membros inferiores de origem congênita, sem equilíbrio corporal, obrigada a manter-se continuamente com a ajuda de parentes, atualmente encontrando-se com incapacidade para a vida independente. (Sublinhei e grifei)
2) Qaul o CID da doença?
R) Q74.
3) Essa doença é de natureza temporária ou permanente? Sendo temporária é possível afirmar que essa doença traz incapacidade de longa duração (mais de 02 anos)?
R: A doença é de natureza permanente podendo ser corrigida por tratamento ortopédico específico e fisioterapia. Quanto ao tempo e tipo de tratamento ortopédico é sugestivo para cada paciente, para cada tipo de lesão, estando prejudicada a resposta, podendo sim levar até cinco anos o tratamento, devido ao crescimento do periósteo e da matriz óssea (fase de crescimento fisiológico). (Sic)
Do laudo acostado aos autos, portanto, infere-se que a autora é pessoa incapaz para exercer seus atos sozinha. Como se sabe, a incapacidade permanente necessária ao deferimento do benefício configura-se sempre que demonstrada a ausência de vida independente, não sendo necessário, por óbvio, que o beneficiário sofra de moléstia irreversível ou esteja acometido de estado vegetativo permanente. Naturalmente que a deficiência física ou mental não pode ser vista sob esse ângulo, pois, se assim fosse, o benefício não teria a menor razão de ser.
É certo que a autora possui apenas pouco mais de 1 (um) ano de idade, situação que naturalmente demanda a vigília e o acompanhamento dos pais no cotidiano. Todavia, no caso concreto, além da menoridade, a perícia também atestou a existência de "patologias nos membros inferiores de origem congênita, sem equilíbrio corporal, sendo (...) obrigada a manter-se continuamente com a ajuda de parentes, atualmente encontrando-se com incapacidade para a vida independente." (fl. 142). (...)
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social a autora reside com sua mãe, a Sra. Antoninha, e mais três irmãos, sendo um deles gêmeo da autora.
A Sra. Antoninha está desempregada e apenas cuida dos filhos que ainda são pequenos, principalmente de Iris, que necessita de cuidados especiais. A renda familiar provém do benefício Bolsa Família, no valor de R$352,00 mensais e também da ajuda da irmã Cledir, que fornece alimentos que planta em sua pequena propriedade no interior do município. A filha Bruna recebe roupas de seu genitor e, a Secretaria Municipal de Saúde ajuda com transporte até Passo Fundo, onde Iris realiza consultas. Porém, a Sra. Antoninha é quem compra o aparelho que Iris usa nos pés. A troca de aparelho é feita a cada quatro meses.
O imóvel em que a família reside é próprio. Casa mista, com cinco cômodos pequenos. A família não possui automóvel, somente um aparelho celular simples. Os eletrodomésticos que possuem são básicos e necessários para a vida diária, todos simples e antigos.
Quanto à alegação de que houve omissão da pensão por morte percebida pela genitora da autora, tenho que não procede. De acordo com consulta no Sistema Plenus, cuja juntada determino aos autos, a DER do benefício de nº 1620192680 (12.08.2014) é posterior a data do estudo social, protocolado em 06.05.2011. Portanto, não houve omissão da existência do benefício.
Além disso, mesmo que considerada a pensão por morte percebida pela genitora da autora (um salário mínimo), não se afasta o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.
Assim, deverá ser mantida a sentença de procedência ora guerreada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012058-37.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003869520148210093
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRIS ELOIZA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Rafael Schmidt |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL BICACO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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