APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000411-22.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVINO RUCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967378v9 e, se solicitado, do código CRC 40C487F6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 18/12/2015 12:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000411-22.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVINO RUCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 87/600.891.325-0), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, desde a DER (05/03/2013);
DETERMINAR à parte ré, em antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício, a partir da competência de MAIO de 2015, com pagamento administrativo mediante complemento positivo;
CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas de benefício vencidas à parte autora, corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em vista do decaimento recíproco, impõe-se a distribuição da sucumbência de forma recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta de custas a parte ré, nos termos da Lei n. 9.289/96, e suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da AJG.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se ao órgão administrativo responsável (APSADJ/EADJ) para, em 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela concedida, de acordo com os parâmetros constantes da súmula que segue ao final. (...)
A correção monetária e os juros moratórios foram determinados da seguinte forma:
"Desse modo, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência da TR mais 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano. Portanto, devem ser utilizados os critérios definidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na redação anterior, aprovado pela Resolução n. 134/10 do Conselho da Justiça Federal, que utiliza metodologia com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09.
Conforme registrado no Informativo n. 779 do Supremo Tribunal Federal, a partir do dia 25/03/2015, data de modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade das referidas ADIs, devem ser utilizados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na redação atual, alterado pela Resolução n. 321/13, que adotou o INPC, com base na Lei n. 10.741/03."
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda familiar ultrapassa o valor estipulado em lei. Alega que há incapacidade para o trabalho ao sol como trabalhador rural, mas passível de reabilitação. O fato de possuir vínculos urbanos descaracteriza o vínculo como trabalhador rural. Requer que seja aplicada integralmente a Lei 11.960/2009.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação, a fim de se reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo trecho da sentença exarada (evento 104), pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
No caso dos autos, na perícia médica realizada (LAU1, evento 46), o perito esclareceu que a parte autora é portadora de paracoccidioidomicose laringe (CID B41) e de espondiloartrose (CID 19.9), as quais a tornam INCAPAZ de forma ESPECÍFICA e PERMANENTE para a atividade de trabalhador rural, devido à exposição solar, mas apta a diversas outras atividades de trabalho, inclusive a rural que não tenha exposição direta ao sol.
(...)
Além disso, a despeito de o "expert" ter constatado a incapacidade específica e permanente para atividade rural com exposição ao sol, entendeu viável, sob o aspecto médico, a reabilitação da parte autora para outras atividades que dispensem a exposição solar. Embora seja condição necessária para que se possa constatar a incapacidade para o trabalho; não constitui condição suficiente. Deve-se acrescer a análise social do caso concreto, na qual não pode o magistrado descurar dos demais elementos que permeiam a capacidade laborativa e a potencial inserção social do cidadão no mercado de trabalho, tais como a idade, o grau de instrução, as oportunidades de emprego etc.
Na espécie, a possibilidade de reabilitação profissional é remota e se revela desde já inócua. A parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade e é analfabeta, possuindo ínfimas chances de reinserção no mercado de trabalho. Devido as limitações físicas e sociais da parte autora, verifica-se a sua incapacidade de exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
(...)
Com efeito, isso permite concluir que há incapacidade laboral permanente para as atividades com exposição ao sol, havendo possibilidade de reabilitação para outras atividades que dispensam a exposição ao sol.
Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade. Considerando a atividade laboral exercida pelo autor (agricultor), sua idade (hoje com 58 anos), sua baixa escolaridade e qualificação, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exercício de outra "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).
Quanto ao fato da parte autora possuir pequenos vínculos em CTPS de 10/12/2001 a 10/03/2002 e 01/06/2002 a 30/09/2003, na empresa PG Florestal Lageado - EIRELI - ME, e de 02/01/2006 a 01/09/2006, na empresa Madeiras Guamiranga LTDA, como alegado pelo INSS, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais, ante a sazonalidade de suas atividades, seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento do período laborado na lida rural.
Assim, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o labor que lhe garanta o sustento.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REsp 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o auto de constatação (evento 47), o autor reside com sua esposa, Sra. Marli, e dois filhos, em residência de seis cômodos, parte de alvenaria, parte de madeira, estado de conservação razoável, medindo aproximadamente 70m2. Os móveis são usados e estão desgastados pelo uso.
A renda familiar é de R$1.150,00. As despesas giram em torno de R$ 430,00 mensais. Recebem cesta de alimentos do CRAS do município.
Concluiu o expert:
(...)
O autor declarou sofrer de transtorno psiquiátrico e faz uso dos medicamentos: Hidroclorotiazida, Nistatina, Fosfato de codeína. Declarou que utiliza medicamentos adquiridos do Sistema Público de Saúde.
O autor declarou que a esposa trabalha como diarista meio período. Refere que a mesma sofre de problema de coluna e faz uso de analgésicos desta forma, não pode realizar atividades que exijam esforço físico.
Segundo o autor, o sustento da família é oriundo apenas da renda do filho mais velho.
O autor declarou não possuir outras fontes de renda e nem outros bens além dos aqui declarados.
Outrossim foram feitas fotografias da residência com autorização da parte autora a fim de substanciar as informações aqui declaradas.
(...)
Assim, entendo que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, incapacidade e hipossuficiência econômica da parte autora (miserabilidade), confirmo a sentença ora guerreada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Resta mantida a sucumbência recíproca conforme fixada pela sentença, pelos seus próprios fundamentos, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da deficiência da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967377v21 e, se solicitado, do código CRC AAFC87E3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
Data e Hora: | 18/12/2015 12:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000411-22.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50004112220144047015
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. José Roberto dos Santos (Videoconferência de Apucarana) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVINO RUCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2052, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060322v1 e, se solicitado, do código CRC F01502C9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/12/2015 10:48 |