APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051130-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OVIDIO DE BARROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084184v6 e, se solicitado, do código CRC 4EF418E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051130-43.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OVIDIO DE BARROS DA SILVA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de amparo social ao idoso para o autor, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 02.06.2014, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais a contar da citação.
Tutela antecipada
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no prazo de trinta dias, a contar da intimação deste " decisum", em favor da parte autora, na forma da legislação previdenciária vigente à época do implemento das condições, o benefício de amparo social a idoso, o que deve ser comprovado nos autos.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça."
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Argúi a inexistência de fonte de custeio. Alega que o autor recebe remuneração de R$724,00, conforme restou demonstrado no processo administrativo. Ainda, de acordo com o auto de constatação, seu neto recebe remuneração de R$1.000,00. Por fim, requer a aplicação do artigo 1º-F da lei 9.494/97.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, ciente, deixou de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idosa da parte autora foi comprovada por meio do documento de identidade (Evento 1, OUT3, Página 1), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (02.06.2014), já contava 65 anos de idade, pois nasceu em 29.10.1945.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
"(...)
A questão central diz respeito à composição do grupo familiar a ser considerado para a averiguação da renda, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado.
Anoto que o conceito de família, para os fins do benefício em tela, segundo o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com alteração dada pela Lei nº 12.435/2011, abrange o Requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
É entendimento assente na 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que todos aqueles que residam sob o mesmo teto, ligados por relação de parentesco, devem ser considerados para tal finalidade. É também este o entendimento nos casos em que os filhos residem no mesmo terreno que os pais, ainda que em edificações separadas, pois a obrigação do Estado é subsidiária à obrigação de pensionamento dos familiares.
Sendo assim, o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa (67 anos) e seu neto.
No que toca ao requesito econômico e o rendimento familiar, tem-se que a esposa do autor não trabalha e não recebe nenhum benefício previdenciário. Por sua vez, o autor é pessoa doente e, algumas vezes, desempenha trabalhos esporádicos como mecânico, sendo que a única fonte de renda da família provém do neto que trabalha num açougue, auferindo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou residir apenas com a esposa e um neto que há cinco meses passou a dormir na sua casa, pois começou a trabalhar em um mercado perto da residência do mesmo. Alegou que sua esposa não trabalha e não recebe nenhum benefício do INSS e que, as vezes, trabalha como mecânico quando aguenta, mas hoje está com problemas de saúde e não está podendo fazer força. Esclareceu que o sustento da casa depende do ganho como mecânico e da ajuda dos filhos e netos (...).
As testemunhas inquiridas alegaram:
JAIR MARTINS FERREIRA afirmou conhecer o autor há mais de vinte anos. Mencionou ainda que o autor reside apenas com a esposa e que sempre faz visitas a ele, não soube dizer se tem algum neto morando com o autor. Alegou que o autor trabalha como mecânico mas esses tempos por problemas de saúde ficou parado porque não teve como trabalhar e que a esposa do autor só faz serviços de domesticas na própria casa (...).
JOSÉ CARDOSO afirmou conhecer o autor há vinte anos e que reside próximo a ele, mencionou ainda frequentar a residência do autor algumas vezes, sendo que este mora apenas com sua esposa, não soube dizer se tem algum neto morando no local. Sustentou ainda que o autor trabalha como mecânico na própria casa, porque tem problemas de saúde e não aguenta serviço muito forte e que a esposa do autor não trabalha (...).
Desse modo, diante do acervo probatório colhido que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, impõe-se o reconhecimento do pedido, desde a data do requerimento administrativo - DER 02.06.2014."
O indeferimento administrativo ocorreu em razão do grupo familiar ser composto por duas pessoais e a renda per capita é de R$ 362,00.
Primeiramente, dispõe o §1º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que família é composta o requerente, sua esposa, cônjuge ou companheira, pais, padrasto ou madrasta, irmão solteiro, filhos ou enteados solteiros ou menores tutelados que vivam sob o mesmo teto. No caso, moram na casa o requerente, a esposa e o neto (situação relatada na sindicância sócio-econômica). O neto aufere uma renda de R$ 1.000,00 mensais e trabalha como açougueiro. Atualmente, o neto mora com os avôs pela conveniência da moradia estar perto do local de trabalho. A lei nº 8.742/93 é clara quanto aos componentes do núcleo familiar. Desta forma, o neto deve ser excluído deste contexto. Assim, o grupo familiar é composto pelo requerente e sua esposa.
Como bem relatado pelo oficial de justiça na sindicância sócio-econômica realizada na residência do autor, o requerente reside com a esposa e atualmente não está trabalhando em virtude de cirurgia de hérnia de disco, mas quando trabalhava recebia cerca de um salário mínimo. Tem despesas com medicamentos e não recebe qualquer outro tipo de benefício. Conforme relatório médico apresentado junto à petição inicial (ev.1 - OUT12), o autor começou tratamento para artrite tofacea e devido caráter crônico, com sequelas irreversíveis.
As testemunhas de forma uníssona informaram que conhecem o requerente e que o mesmo reside com sua esposa na casa. Alegaram que o autor trabalhava como mecânico, mas pelos problemas de saúde apresentados está sem trabalhar. A esposa faz somente os trabalhos domésticos.
Como se vislumbra no caso em questão, resta claro que diante do quadro de saúde do autor e sua idade avançada, o mesmo não tem condições de prover a si e sua família.
Assim, desconsiderados os proventos percebidos pelo neto do autor, resta preenchido o requisito de hipossuficiência, configurado, desta forma, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051130-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000609020158160077
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OVIDIO DE BARROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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