REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020102-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351340v3 e, se solicitado, do código CRC AE4396AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020102-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo a ação com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), com o efeito de:
a) RECONHECER o direito de HELENA DA SILVA, ao benefício de prestação continuada (PBC-Idoso), desde a data do requerimento administrativo (DER).
b) CONDENAR o INSS a implantar o referido benefício e a pagar as prestações atrasadas em parcela única desde o marco apontado no item anterior, corrigidas estas monetariamente pelo INPC desde quando se tornaram devidas até o efetivo pagamento, com incidência de juros (indexador da poupança, em regime simples, não capitalizados) a contar da citação, tudo conforme critérios fixados na fundamentação.
NB : 7005225733 Benefício: BPC A PESSOA IDOSA (Espécie 88) APS: Cafelândia, PR
Segurado: HELENA DA SILVA
DER: 09/08/2013 DIB: 09/08/2013 DIP (antecipação de tutela): 01/09/201
Tutela específica em sede de urgência. Invoco as razões registradas no tópico
específico e determino ao INSS, que, em até 30 dias (mas com data inicial de pagamento retroagindo ao primeiro dia do mês desta decisão,implante o benefício descrito acima e comprove o cumprimento da ordem nestes autos (CPC, art. 461, §5º), no mesmo lapso.
Desde já ressalvo que os valores que a parte autora venha a receber por força do cumprimento imediato da obrigação de fazer ou antecipação de tutela são irrepetíveis, dada sua percepção de boa-fé e a inequívoca natureza alimentar.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas devidas até a data da sentença.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idosa da parte autora foi comprovada por meio do documento de identidade (evento 1 - OUT7), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (09/08/2013), já contava 83 anos de idade, pois nasceu em 29/07/1930.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
A hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família encontra-se, igualmente, comprovada.
Com efeito, no estudo social, realizado pelo CRAS de Nova Autora-PR, em 12/03/2015 (evento 44-OUT1), a assistente social apurou que a autora foi casada por mais de 50 anos com SILVIO DA SILVA, tendo quatro filhos; o marido, idoso de 86 anos, foi abrigado no Lar São Roque em 02/08/2013, por ter sérios problemas de saúde e necessitar de cuidados especiais (está acamado); embora (...) estejam casados civilmente, (...) encontram-se separados... por necessidade e por situações de doença e abandono. Dos quatro filhos, dois são casados e moram em outros municípios; os outros dois filhos residem com a requerente, mas são alcoólatras e não tem renda fixa, sequer atendendo às necessidades alimentares da autora ou às condições mínimas de higiene do domicílio, ou seja, trabalham como diarista quando estão sóbrios, porém, o dinheiro que recebem fica praticamente nos bares; a autora não tem renda e sobrevive de cesta básica fornecida pelo Centro de Referência de Assistência Social -CRAS do município e da ajuda de terceiros; o imóvel é de madeira, construído na década de sessenta, precisando de reformas urgentes: as janelas da casa são de madeira com tramela, sem forro, sem pintura e o chão é de madeira, tem três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro; não existem eletrodomésticos; a higiene é péssima, assoalho nunca é lavado; o fogão é à lenha, embora haja um à gás, quase nunca usado; o sítio na qual reside é de 02 alqueires, porém são plantadas alguns pés de mandioca, batata doce e hortaliças; a chácara está em situação de abandono. Por fim, enfatizou que o BPC irá proporcionar a ela uma maior qualidade de vida.
Na audiência, realizada em 22/04/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas (evento 48).
A autora relatou ter 84 anos de idade, morar perto da Capela São José há trinta e oito anos e que o marido está no asilo. Mora com os dois filhos, MÁRIO e DARCI DA SILVA. O sítio tem dois alqueires. Não tem dinheiro (o filho "não dá"), roupa compra a cada três anos. Não tem conta em banco.
A testemunha Monize Lockles disse conhecer a autora há cerca de dez anos. É vizinha da autora, que mora com os filhos Mário e Darci. A área é de cerca de dois alqueires, não sabendo se são plantados. Na vez que a depoente visitou a autora, era uma precariedade, falta de higiene, os filhos são "deficientes mentais", porque só bebem. MÁRIO e DARCI ajudavam um senhorzinho lá, a carpir, ganhavam um dinheirinho, mas só bebem(...) são alcoólatras. Pelo que sabe, a autora tem um filho, que mora em Rondônia, que é o único decente na família. Não soube dizer como entra e se entra comida dentro de casa, mas a situação é precária. Disse já ter visto a autora chorando com fome. Disse também que a autora não bebe, mas não bate bem da cabeça, troca de um assunto para outro.
A testemunha Jacinta Elis Locks disse conhecer a autora há quarenta anos, da Comunidade São José. Que ela mora numa casa com o filho Darci, e o outro filho, Mário, em outro imóvel no mesmo pátio. Que o sítio tem cerca de dois alqueires, mas a maioria é pedra. Disse que a autora mantém-se da rendinha que tira da terra, planta soja em meio alqueire e está arrendada, porque eles não tem nada para plantar, não tem animais. Referiu que o filho Mário não faz nada, e que o filho Darci, com essa rendinha mantem os três. Que o marido da autora vive no Lar São Roque e é mantido pela aposentadoria dele, e que os filhos são alcoólatras e que tem bastante gente que falam que eles são ruim para ela.
Assim, considerando o número de membros da família da autora e a renda mensal, caracterizada está a hipossuficiência e a situação de risco social necessárias à concessão do benefício assistencial.
Impende salientar que a renda percebida pelo marido da autora não pode ser considerada para a composição do grupo familiar, considerando estar acolhido em abrigo, além de receber benefício de aposentadoria por velhice no valor de um salário mínimo, o qual, de qualquer forma, é excluído do cálculo da renda per capita.
Desse modo, comprovadas a condição de idosa da parte autora e a situação de risco social em que vive, deve ser mantida a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (09/08/2013).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351339v2 e, se solicitado, do código CRC 2FB33AE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020102-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005928320148160082
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | HELENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | josé humberto pinheiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408916v1 e, se solicitado, do código CRC 4726B1D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/06/2016 10:51 |
