Apelação Cível Nº 5051444-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADEMIR PAULOWSKI SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ademir Pawlowski Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de benefício assistencial.
Sentenciando em 1-6-2017, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo em 15-7-2003.
Em suas razões recursais o INSS requereu a reforma da sentença, considerando, em apertada síntese, que a deficiência do autor é de caráter leve e não causa incapacidade para o trabalho e atos da vida diária.
Em 27-4-2018 a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que fosse produzida nova prova pericial, restando prejudicado o exame do recurso, mantida a antecipação de tutela.
Realizado novo laudo pericial como determinado.
Foi prolatada nova sentença em 13-12-2019 que julgou improcedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR PAVLOWSKI SANTANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do cpc. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo despendido para atuação no feito, nos termos do art, 85 do cpc. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida (fI. 84), Sentença não sujeita a reexame necessário,
Inconformada, a parte autora recorreu sustentando, em apertada síntese, que sua deficiência a impede de ter uma vida normal. Requereu a total procedência da ação, para que seja concedido o benefício assistencial ao portador de deficiência física, subsidiariamente que seja anulada para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No que se refere à incapacidade foram acostados os seguintes documentos, dentre outros:
a) Laudo realizado em 18-11-2008 firmado pelo psiquiatra Dr Antônio Carlos Belinazo vinculado ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo Regional de Santo Ângelo, Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Guarani das Missões RS (evento 3, ANEXOSPET4, p.5):
Em laudo complementar acrescentou ainda (evento 3, ANEXOSPET4, p.7):
b) Declaração de atendimento expedido em 26-5-2009 pela Conselheira Tutelar (evento 3, ANEXOSPET4, p. 8)
c) Comunicado de decisão expedido pelo INSS em resposta ao pedido de amparo social ao deficiente em 15-7-2003 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 17);
d) RG Ademir Paulowski Santana data de nascimento 29-11-1990 (, evento 3, ANEXOSPET4, p.25);
e) Cópia do Laudo psiquiátrico legal nº49.312 produzido junto ao Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso Superintendência dos SErviços Penitenciários que concluiu, em resumo (evento 3, PET82, p.3):
O conjunto dos dados levantados mostra a presença de um quadro de déficit intelectivo. Apresentou dificuldades escolares, com repetições. O seu nível de inteligência estava clinicamente em nível inferior, sendo suficientemente baixo para se fazer um diagnóstico de retardo mental leve.
O periciado apresentava os seguintes diagnósticos na época dos fatos delituosos, conforme a CID 10: Deficiência mental leve - F70
Conclusão: Ademir Paulowski Santana era, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos pelos quais foi denunciado e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por determinação desta Corte foi realizada nova perícia médica em 19/2/2019 pelo psiquiatra Dr. Alex Resende Terra que concluiu (evento 29, LAUDOPERIC8, p.1):
Examinado: ADEMIR PAULOWSKI SANTANA Data de nascimento: 29/11/1990 idade: 28 Última atividade exercida serviços gerais informal. Por quanto tempo exerceu a última atividade? não sabe informar Motivo alegado da incapacidade: Deficiência mental
Diagnóstico/CID: F70.0 - Retardo mental leve' - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento
Conclusão: sem incapacidade atual -Justificativa: Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista' psiqUiátrico. O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de deficiência mental leve, não havendo provas documentais e técnicas que indiquem, de forma inequívoca, sintomas psiquiátricos incapacitantes para o trabalho.
Há incapacidade para atos da vida civil.
Destarte, em laudo complementar realizado em 12-5-2019 o senhor perito esclareceu (evento 29, LAUDOCOMPL10, p. 2):
Conforme solicitado no evento 22, esclareço, como resposta ao quesito no. 3, que a condição de deficiência mental leve é estrutural e persistente, não havendo como se falar em cura nesse tipo de patologia .
Com isso, não haveria direito ao benefício assistencial, quando o conceito de deficiente era mais restritivo. Sem embargo, há que se considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Nesse contexto, o retardo mental leve já é suficiente para enquadramento na situação prevista na lei; pois consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento que pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Por conseguinte, a dificuldade em acessar o mercado de trabalho, seja pela limitação ao desempenho de atividades que exijam menos preparo intelectual ou mesmo motor, seja pela natural resistência dos empregadores em contratarem pessoas com essa condição.
Outrossim, os documentos acostados e fato do autor, hoje com 30 anos de idade não apresentar um único registro laboral, corrobora a hipótese de impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual.
Nessa senda, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada.
Com isso, passo a análise da condição socioeconômica do requerente.
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Realizada perícia socieconômica em 7-7-2010 que, em síntese, concluiu (evento 3, LAUDOPERIC16, p. 1)
Ademir Pavlowski Santana, nascido em 29-44-1990, ensino fundamental incompleto. O grupo familiar é composto por duas pessoas (mãe e filho), o autor Ademir Pavlowski Santana e a sua mãe, Regina Pavlowski Santana.
Das pessoas descritas na resposta ao 1° quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora? Regina Pavlowski Santana: R$60.00, referente ao PBF- Programa Federal Bolsa Família (sendo que esse beneficio não pode ser contabilizado como renda). Ademir Pavlowski Santana: R$00.00
A renda mensal de cada uma delas É fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? Os valores é referente ao PBF- Programa Federal Bolsa Família, já que a Sr°' Regina, mãe do autor, Ademir tem "problemas de saúde" o que não lhe atividades laborais. Então, obtém-se o valor de R$ 720.00 anual, que conforme o MDS - Ministério do Desenvolvimento Social classifica sendo uma “família em situação de extrema pobreza".
Se nenhuma das pessoas que residem com o autor aufere renda de Trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxilio da Assistência Social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxilio, que tipo de auxilio? A família é acompanhada semanalmente no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social e CREAS - Centro de Referencia Especializada de Assistência Social do município de Guarani das Missões, sendo disponibilizada cesta básica, roupas, dentre outros auxílios; ainda do Programa CONAB, recebe cesta básica mensalmente; "Ronda da Cidadania": cesta básica, Ou seja; sua sobrevivência está pautada na caridade; sendo que o pagamento de energia elétrica e água são pagos com os valores do Bolsa Família.
O imóvel em ue o autor reside é ró rio de sua família ou Q alugado? É ró rio, ois, a casa o ular foi ad uirida através de ro ramas de P P P P P fl 9 habitação do município, sendo que a referida casa é de duas peças, permanecendo semi - acabada, sem reboco nas paredes (apenas salpicada por fora), sem forração no teto, sugerindo precárias condições de habitabiliade, assim como a pouca e precária mobília.
Deflui do estudo socioeconômico que o grupo familiar dispõe, tão somente, do valor recebido a título de Bolsa Família, constituindo forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. Precedente desta Corte:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-04-2003), descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-12-2003. 4. In casu, o benefício assistencial percebido pelo autor, por força de antecipação de tutela deferida nos autos, não pode ser computado na renda familiar, uma vez que se trata, justamente, do benefício cuja concessão é perseguida na demanda. Restaria, portanto, o valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006237-1, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 07/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2014)
Assim, frente a esse contexto, restando comprovada a incapacidade da parte autora, bem como sua situação de extrema vulnerabilidade social, merece reforma a sentença para conceder o benefício assistencial postulado à autora ADEMIR PAULOWSKI SANTANA
Termo inicial
Presentes o requisito de incapacidade e situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo em 5-7-2003 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 17). Considerando que o feito foi distribuído em 30-9-2009, estão prescritas as parcelas anteriores a 30-9-2004.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.
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ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5051444-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ADEMIR PAULOWSKI SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.