| D.E. Publicado em 30/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002354-97.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO PICININI DA COSTA |
ADVOGADO | : | Joao Artur Bortoluzzi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591245v6 e, se solicitado, do código CRC 1E28310F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002354-97.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO PICININI DA COSTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial no seguintes termos:
(...) EM VISTA DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por IVO PICININI DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o efeito de (a) determinar ao réu a implantação e pagamento do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, bem como para (b) condenar o demandado ao pagamento das parcelas a este título vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde cada vencimento, e com incidência de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, conforme fundamentação supra, condenando-o também ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do demandante, na importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor das parcelas objeto da condenação vencidas até a data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo.(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda familiar do autor ultrapassa os limites estipulados em lei. Requer a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a redução da verba honorária para o montante de 10%.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 128 e 129), a parte autora tem paralisia no membro superior esquerdo por fatura múltipla, atrofia de braço com paralisia do nervo radial. Ausência de movimentos próprios, artropatia de cotovelo e punho direito, dificuldade de movimentação e esforço físico com dor e limitação devido à seqüela decorrente de acidente de carroça.
Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, o expert respondeu que o autor apresenta deficiência incapacitante para o trabalho. Que o grau de redução da capacidade é de 100% no membro superior esquerdo e 60% no membro superior direito.
Quanto aos quesitos formulados pelo réu, o perito judicial respondeu que há necessidade de acompanhamento de outras pessoas para a vida diária como ajuda na alimentação, na higiene, para se vestir. Que não há tratamento adequado que reverta o quadro clínico apresentado. Por fim, respondeu que a incapacidade é total e definitiva.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) Quanto ao requisito previsto no supracitado §3º, de demonstração de que o núcleo familiar possua renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, alguns aspectos merecem destaque.
Com a devida vênia do réu, os documentos acostados aos autos comprovam estar o autor vivendo em situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o laudo social das fls. 139-140 refere que a família do autor é composta por três pessoas.
Ocorre que, todavia, em observância ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, não pode genitor da companheira do autor ser considerado como integrante do núcleo familiar, de modo que devem ser considerados como integrantes da família o autor e sua companheira, restando comprovada a percepção de um salário mínimo acrescido de R$ 70,00 (setenta reais).
Forçoso referir que a subsistência familiar, de acordo com os documentos acostados aos autos, provém de benefício de aposentadoria percebida pela companheira do autor Lurdes de Moura e do programa assistencial Bolsa Família, do qual o autor é beneficiário.
Assim, conclui-se, da análise dos documentos acostados aos autos, que a renda mensal per capita da família supera um pouco a ½ do salário mínimo.
Destaca-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, cabendo a aferição das condições econômico-financeiras no caso concreto. (...)
Assim, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Ainda, deve ser provido parcialmente o recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002354-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031616020108210049
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO PICININI DA COSTA |
ADVOGADO | : | Joao Artur Bortoluzzi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634482v1 e, se solicitado, do código CRC 55E6C098. | |
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