APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003418-49.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURO ANTONIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330891v15 e, se solicitado, do código CRC 77302D4E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003418-49.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURO ANTONIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 09/06/2016 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL nº 508.284.602-3, desde a data do cancelamento em 31/08/2014;
b) pagar à parte autora as prestações vencidas até a data do restabelecimento do benefício, de uma só vez, após o transitado em julgado, acrescidas de correção monetária e juros moratórios;
c) cancelar a cobrança dos valores apurados em face da suposta irregularidade no recebimento do benefício nº 508.284.602-3;
A autarquia é isenta de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, em percentual a ser apurado quando liquidado o julgado.
Considerando o período discutido nos autos e os valores envolvidos, pode-se concluir que a condenação imposta ao INSS não supera o limite previsto no inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC (1.000 salários mínimos), razão pela qual a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, recorreu alegando, em apertada síntese, que a parte autora recebeu indevidamente o benefício, uma vez que não atendia o requisito da miserabilidade; isso porque, em 30/03/2006 sua esposa, Sra. Maria Vitoria de Almeida da Rosa, passou a receber o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, do valor de um salário-mínimo, de modo que, superada a renda per capita familiar. Sustentou, ainda, que o laudo social informou que esse valor é suficiente para a manutenção do casal, de modo que, indevido seria o restabelecimento do benefício aqui postulado. Requereu, caso mantida a condenação, seja o valor corrigido pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR + juros de 0,5% a.m.).
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para alterar o índice de correção monetária aplicado pela sentença.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a perícia médica (fls. 142/146), o autor é portador em estado crônico e irreversível de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (F10.2 e F02.8), e concluiu que há incapacidade laboral total permanente tipo 2a (as seqüelas são totalmente impeditivas ao exercício de qualquer atividade profissional), com início no ano de 2014. Afirmou, ainda, a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Na hipótese, o benefício foi NB 508.284.602-3 foi cancelado pela autarquia previdenciária e comunicado à parte autora sob o seguinte fundamento, verbis (evento 1, OUT2, p8):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, após a avaliação de que trata o art. 11 da Lei n9 10.666 de 8 de Maio de 2003, identificou indício de irregularidade que consiste na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo em desacordo com o Art. 20 §3º da Lei 12.435/2011 referentes ao benefício 88/508.284.602-3 (Amparo Social ao Idoso), uma vez que a Sra. Maria Vitoria recebe o benefício de auxílio doença desde 30/03/2006, e por meio do Ofício 903/2014 facultou-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, in verbis (evento 52, SENT1, p.2):
(...)
A concessão do benefício ante a ausência de qualquer dos pressupostos não se revela possível, sob pena de violação da lei e do próprio escopo do sistema de assistência social.
- da condição de idoso:
A condição do requerente de pessoa idosa, bem como a inexistência da titularidade de outro benefício, vedada pelo art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, são fatos incontroversos nos autos, cingindo-se a discussão à condição econômica.
- da condição econômica:
Realizada avaliação sócio-econômica (evento 30), restou apurado que o grupo
familiar é composto apenas pelo autor e pala esposa.
Quanto à renda mensal, restou apurado que esta provém apenas do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez recebido pela cônjuge desde 30/03/2006, no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência já pacificou as questões atinentes à superação do limite objetivo disposto na LOAS, assim como, a possibilidade de exclusão de outro benefício no valor do salário mínimo concedido a outro integrante, e da possibilidade de serem analisados também outros fatores para verificação da real condição econômica.
E neste ponto, da análise dos termos da avaliação socioeconômica, verifica-se que o grupo reside em imóvel simples, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos e em regular estado, compatíveis com a pequena renda auferida.
Além disso, ao que foi constatado, ambos os integrantes possuem graves problemas de saúde que os impedem de desenvolver qualquer atividade laborativa apta a complementar a renda familiar, e que consomem grande parte da renda auferida, para a aquisição de remédios e realização de tratamento.
Neste contexto, em que pese a Assistente Social tenha declarado que não identificou situação de extrema pobreza, a questão é que, as condições materiais visualizadas através do registro fotográfico confirmam as modestas condições em que vive o casal, o que, aliado às necessidades especiais que possuem em face de suas moléstias, indicam a necessidade econômica e a insuficiência da renda auferida apenas pela cônjuge, através de seu benefício.
Nesse contexto, as modestas condições da habitação que serve de moradia não infirmam os demais elementos indicativos do estado de miserabilidade.
Portanto, entendo atendido o requisito econômico.
Assim, a parte autora continua preenchendo os requisitos para a manutenção do benefício de amparo assistencial, devendo ser restabelecido desde a data do seu cancelamento em 31/08/2014.
b) DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS
A parte autora postula a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos no
período de 01/04/2006 a 31/08/2014, alegando que fazia jus ao benefício.
Como reportado acima, a parte autora preenche os requisitos para a manutenção do benefício de amparo assistencial, ainda que sua cônjuge tenha, a partir de 30/03/2006, auferido benefício previdenciário por incapacidade no valor do salário mínimo, o qual deve ser restabelecido desde a data do cancelamento.
Resta, pois, declarar a regularidade na concessão e manutenção desde no período de 01/04/2006 a 31/08/2014, para declarar indevida a cobrança da devolução dos valores regularmente recebidos pelo beneficiário.
Portanto, deve o INSS cancelar a cobrança efetuada, uma vez que, os valores foram regularmente recebidos pelo autor.
(...)
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício é devido, ao contrário do sustentado pelo Instituto.
Destarte, a lei é clara ao autorizar a exclusão do cômputo da renda familiar o benefício de renda mínima, quando recebido pela parte por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado, como no caso concreto.
Assim, o benefício recebido pela esposa do autor não deve integrar o cálculo da renda per capita familiar, uma vez que tal benefício decorre de uma situação de invalidez; excluindo-se a renda de Maria Vitoria de Almeida da Rosa, no valor de um salário mínimo, nada restaria a título de renda mensal ao grupo familiar.
Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO NA RENDA FAMILIAR. EXCLUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial. 3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 4. Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Com o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, restando afastada a sucumbência recíproca, em razão do restabelecimento de benefício de valor mínimo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005299-15.2015.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017).
Frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária ao restabelecimento do benefício.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida a sentença vergastada.
Termo inicial
Presentes a condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial NB 508.284.602-3 desde a data do seu cancelamento em 31/08/2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003418-49.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50034184920144047103
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LAURO ANTONIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | MANOEL DA ROSA FREITAS NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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