APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004170-55.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE MOREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608460v11 e, se solicitado, do código CRC 33C548D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004170-55.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE MOREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) Conceder o benefício de Amparo Assistencial ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (NB 522.289.429-7), de 16/10/2007.
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas, vencidas entre 25/09/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e a data da implantação do benefício, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º do CPC, da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região e da Súmula nº 111 do STJ, bem como a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná os honorários pagos aos peritos judiciais, o que faço nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, e da Resolução CJF nº 558/07.
Intime-se o INSS para que dê cabal cumprimento à decisão concessiva de antecipação parcial dos efeitos da tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) (CPC, art. 461, §4º).(...)
O INSS apela alegando, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que a perícia judicial atestou incapacidade apenas para a sua atividade habitual de agricultor, mas não para toda e qualquer atividade. Aduz, ainda, que o autor já se encontra amparado pelo Estado por receber auxílio de R$ 480,00 do Programa Bolsa Família.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação, modificando-se a data de início da concessão do benefício para a data do laudo pericial (09/06/2014).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, transcrevo trecho da sentença exarada (Evento 86, SENT1, Páginas 1 a 12), pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...) Para elucidar a questão relativa à deficiência, foi realizada perícia médica judicial (evento 47, LAU1), em que verificou que o autor é portador de Gonartrose - artrose dos joelhos - (CID10: M47) e Ancilose do joelho esquerdo (CID10: M24.6), iniciada provavelmente em 2007 (quesito 1).
O autor relatou durante o exame pericial que há 20 anos sofreu queda enquanto trabalhava em uma fazenda, vindo a fraturar o joelho esquerdo; foi submetido a tratamento cirúrgico, mas evoluiu com anquilose. Relatou, ainda, que há 4 anos iniciou com dor em joelho direito com necessidade de infiltração; apresenta edema na final da tarde, sensação de travamento e falseio (histórico clínico).
O expert consignou que o autor apresenta no joelho esquerdo ancilose ou perda completa da mobilidade do joelho, não havendo flexão, com posição estática de extensão, o que gera dificuldade para carregar peso, para deambular, principalmente, em terrenos acidentados e impossibilidade de agachamento. No lado direito, apresenta dor à mobilização sem alterações da amplitude de movimentos. Concluiu, assim, que embora o autor esteja incapacitado parcialmente para exercer atividades laborais, está incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual como agricultor (quesitos 3, 6 e 10). Esclareceu, ainda, que as patologias não são passíveis de tratamento para que o autor possa recuperar sua capacidade para o trabalho (quesito 8), trata-se de impedimento de longa duração (quesito 9).
Logo, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, tenho que restou atendido o requisito relativo à deficiência que acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 20, § 2°, da Lei nº 8.742/1993, visto que o autor não tem condições de exercer atividade laborativa capaz de lhe garantir a subsistência.
Desse modo, restou comprovada a incapacidade da parte autora, tendo em vista que o perito judicial apurou que o autor, agricultor, apresenta ancilose ou perda completa da mobilidade do joelho esquerdo, e que não há flexão do mesmo que se mantém em posição estática de extensão, ocasionando dificuldade para deambular e impossibilidade de agachamento, e, do lado direito, apresenta dor à mobilização sem alterações da amplitude de movimentos, e concluiu pela incapacidade permanente para a sua atividade habitual. Esclareceu, ainda, que as patologias de que é portador o autor não são passíveis de tratamento para que possa recuperar a capacidade para o seu trabalho, tratando-se de impedimento de longa duração. Assim, preenchido o requisito da condição de deficiência.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...)
No que tange ao requisito socioeconômico, o laudo de constatação anexado no evento 64 (LAU1) informa que o autor reside com sua esposa (Sra. Maria Antonia Paula dos Santos) e seus três filhos (Jorge Luiz dos Santos Moreira, com 16 anos de idade; Kauana dos Santos Moreira, com 7 anos de idade e Esthefany Vitoria dos Santos Moreira, com 2 anos de idade), em casa cedida pelo Sr. Juarez Lopes, construída em placas de pré-moldado e madeira, com aproximadamente 60 m2, situada na Localidade de Comunidade Rio das Ervas, s/nº, zona rural, no município de Laranjal/PR, em regulares condições de moradia, contendo 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 03 (três) quartos, 01 (um) banheiro e 01 (uma) varanda.
Quanto à renda das pessoas que residem com o autor, consignou-se que equivale a cerca de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, proveniente do Programa Bolsa Família.
A assistente social nomeada por este Juízo fez as seguintes considerações:
"O Senhor Jorge relatou que fraturou a perna há aproximadamente 20 anos, desde então faz tratando médico, contudo ultimamente este problema tem piorado e não consegue mais trabalhar, sente muitas dores e anda com dificuldades. Disse ter feito intervenção cirúrgica chegando a ficar 1 ano sem caminhar. Além disso, sua esposa, a senhora Maria Antonia, também está com problemas de saúde e será submetida à intervenção cirúrgica (caroço na face), que segundo ela foi diagnosticada com tumor, o qual lateja dia e noite, sente muitas dores e mal pode falar. O Autor ainda informou que mora a nove quilômetros da cidade (localidade de difícil acesso, onde passa por dentro de 2 rios para chegar a sua residência), e que um conhecido, o Senhor Juarez Lopes, dono da propriedade, foi quem cedeu a casa para o senhor Jorge morar com a família. Em relação à situação financeira, a família conta apenas com o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 480,00 mensais e da "ajuda" da mãe idosa. Disse que o dinheiro é insuficiente para as necessidades da família." (evento 64, LAU1, notas finais, p. 3-4).
Assim, não restam dúvidas que o autor vive em condições de miserabilidade e vulnerabilidade social, pois o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que não possui condições de trabalhar e contribuir com o orçamento familiar. Logo, o autor preenche o requisito exigido pelo art. 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.
Portanto, diante do enquadramento do autor como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimentos de longo prazo e da renda insuficiente para o atendimento das despesas vitais para a sua sobrevivência, tenho que a mesma preenche os pressupostos estabelecidos na LOAS, fazendo jus à concessão do amparo assistencial em seu favor, o qual será devido desde a data do requerimento administrativo, em 16/10/2007, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao termo inicial do benefício, merece ser mantida a sentença que o fixou desde a data do requerimento administrativo (16/10/2007), tendo em vista que o perito apontou que as moléstias consideradas incapacitantes já se faziam presentes desde 2007, baseado em atestado médico juntado aos autos, datado de 12/09/2007 (evento 1).
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Cabe referir, ainda que a eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), "é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608459v13 e, se solicitado, do código CRC 4DB7D666. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004170-55.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50041705520134047006
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE MOREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408950v1 e, se solicitado, do código CRC 69EB6FF8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/06/2016 10:51 |
